Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875952/RS (2025/0078119-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EUNICE ABRAHAO MENDES DE ARAUJO
AGRAVANTE: MARISA MENDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARLENE ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: OSMAR MENDES DE ARAUJO
ADVOGADOS: CLAUDIR FIDELIS FACCENDA - RS080364
JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO - RS080568
AGRAVADO: MARLI DE ARAUJO MULITERNO
ADVOGADOS: RODOLFO BERTOLDI - RS091666
IZAQUEL BOENO DA SILVA - RS089481
CRISTINA LUCHESE - RS123754
VINÍCIUS MERIB HOFFMANN - RS109049
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eunice Abrahão Mendes de Araújo e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 77-78): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 617 DO CPC. DESCABIMENTO. NO CASO, CONSIDERANDO QUE TODOS OS HERDEIROS, EM RAZÃO DA DIVISÃO FÁTICA DO PATRIMÔNIO, ENCONTRAM-SE NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE, POR SI APENAS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO À ORDEM LEGAL, NÃO HÁ RAZÃO BASTANTE A DETERMINAR QUE SEJA REVOGADA A NOMEAÇÃO DA AGRAVADA AO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE OBSERVA PREJUÍZO AO ESPÓLIO, INEXISTINDO QUALQUER INDICATIVO DE MÁ-ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (fls. 120-121). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 617, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a ordem de preferência para a nomeação de inventariante não foi respeitada, uma vez que a herdeira Marli de Araújo Muliterno, nomeada inventariante, não se encontra na posse e administração do espólio, conforme exige o dispositivo legal. Argumenta que a nomeação deveria recair sobre a herdeira Marlene Araújo de Oliveira, que reside junto aos bens do espólio e conta com a concordância da maioria dos herdeiros. Alega, ainda, que a decisão que nomeou Marli como inventariante desconsiderou a oposição de 75% (setenta e cinco por cento) dos herdeiros, além de não observar a existência de animosidade entre a inventariante nomeada e os demais herdeiros, o que comprometeria a condução do inventário. Por fim, argumenta que, na ausência de condições para a nomeação de um herdeiro, seria mais adequado nomear um inventariante dativo, conforme autoriza a legislação processual. Contrarrazões às fls. 116-126, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a pretensão dos recorrentes demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mérito, defende que a nomeação da inventariante observou a ordem legal e que não há elementos que justifiquem sua substituição. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 147-157. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de inventário e partilha dos bens deixados por Olemes Mendes de Araújo, falecido em 11 de março de 2008, no qual Eunice Abrahão Mendes de Araújo, viúva do de cujus, foi inicialmente nomeada inventariante. Posteriormente, a herdeira Marli de Araújo Muliterno ingressou com incidente de remoção de inventariante, que foi julgado procedente, resultando na destituição de Eunice e na nomeação de Marli como inventariante. O incidente de remoção do cônjuge superveniente foi baixado definitivamente em dezembro de 2023. Contra a decisão que nomeou a inventariante Marli, foi apresentada reclamação pelos demais herdeiros, com fulcro no art. 627, II, do CPC, sob a alegação de que a ora agravada não se encontrava na posse e na administração do espólio, o que implicava desrespeito à ordem de nomeação delineada no art. 617 do CPC. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de substituição da inventariante Marli de Araújo Muliterno por Marlene Araújo de Oliveira ou por inventariante dativo, sob o fundamento de que todos os herdeiros se encontram na posse e administração dos bens do espólio, não havendo prejuízo ao espólio ou má administração do patrimônio inventariado. Nesse sentido, extraio as seguintes passagens do acórdão recorrido (fl. 78): No caso, repriso, a discussão é sobre substituição, e não de remoção, uma vez que o principal motivo invocado diz com a inobservância da ordem de preferência delineada no art. 617 do CPC. Feito esse apontamento, anoto que a nomeação de M.A.M. ao exercício da inventariança, em substituição à viúva E.A.M.M., ocorreu em virtude de sentença proferida, em julho de 2022, no incidente de remoção (evento 62, origem), que foi mantida no julgamento do AI nº. 5167887-45.2022.8.21.7000, em 17.11.2022 (documento 1, evento 63, origem), consignando o Colegiado, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, que "(...) a nomeação da ora embargada não malfere a ordem legal, tendo em vista que todos os herdeiros, em razão da divisão fática do patrimônio, encontram-se na posse e administração dos bens do espólio, como extraído das próprias razões recursais - "todos os herdeiros estão usufruindo dos bens do espólio" - e da declaração constante no evento 18, ESCRITURA10, origem" (documento 1, evento 48, AI nº. 5167887-45.2022.8.21.7000). Assim, e sopesando que apenas recentemente M. firmou o termo de compromisso de inventariante (em 25.06.2014, evento 91, TERMCOMPR1) e que, na esteira da decisão fustigada, "inexistem indícios de que a inventariante M. não possua plenas condições de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, de modo a colocar em risco os interesses dos demais herdeiros, os quais, futuramente, se o caso, poderão lançar mão do incidente de remoção, se configurada alguma das hipóteses legais" ( evento 53, DESPADEC1), com a devida vênia, a insurgência deve ser desprovida. Embora os agravantes aleguem que a inventariante nomeada não estivesse na posse dos bens do espólio, tal afirmação diverge do que foi assentado pelas instâncias de origem, as quais reconheceram que todos os herdeiros exercem a posse e a administração dos bens, em razão da divisão fática do patrimônio. Desse modo, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ, e impede a verificação de malferimento à ordem de preferência de exercício de inventariança. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI