Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212354/SP (2025/0109340-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP
INTERESSADO: JOAO AGRIPINO DE MELO
ADVOGADOS: FILIPE CARVALHO VIEIRA - SP344979
MANOELA LISBOA GONÇALVES VIEIRA - SP364770
INTERESSADO: RUBENS THOMAZ RAMOS JUNIOR
INTERESSADO: CRISTIANE SOARES RAMOS
ADVOGADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP. Na origem, JOÃO AGRIPINO DE MELO, ora interessado, ajuizou, na Justiça Federal, ação anulatória de leilão cumulada com tutela antecipada de urgência em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 9-18). À fl. 56, foram incluídos no polo passivo o Sr. RUBENS THOMAZ e a Sra. CRISTIANE SOARES RAMOS, ocasião em que foi necessária a expedição de carta precatória dirigida ao Juízo estadual, para comunicação à parte ré (fls. 58-59). O Juízo estadual recusou-se a cumprir a precatória, sob o fundamento de que a competência para cumprimento de carta expedida pelo Juízo Federal seria do órgão judicial federal, cuja jurisdição engloba o Município de Praia Grande - SP (fls. 63-64). O Juízo suscitante insistiu na competência do Juízo estadual, porque (fls. 69-71): Entretanto, a sede deste Juízo é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência – que, por outro lado, é sede de Vara Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser a responsável pelo seu cumprimento. [...] Ainda, oportuno mencionar que o Provimento n. 01/2020, da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO), não permite o cumprimento da diligência pelos oficiais de Justiça lotados nesta Subseção Judiciária de São Vicente, já que determina, em seu artigo 378: [...] Assim, suscito conflito de competência negativo. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 76): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à justiça estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pela justiça federal sempre que a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de Vara Federal. Precedentes. 2. Parecer pela competência da justiça estadual. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP expediu carta precatória dirigida ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP, sendo ambos situados no Estado de São Paulo. Em precedente recente, a Segunda Seção estabeleceu ser a Justiça estadual competente parta cumprimento de carta precatória, na hipótese de não existir na comarca vara da Justiça. Em tal julgado (CC n. 212.621/SP), consignou-se "que, '(...) independentemente de haver Juízo federal com jurisdição sobre a comarca, 'as cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual' (CC nº 140.671/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 21/9/2015)". A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC n. 212.621/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA