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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)19/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)19/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 0048141-30.2015.8.09.0024 Autor: ODONTOPREV SA Réu: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, em que figuram como exequentes Odontoprev S.A., Golden Max Corretora de Seguros e Bradesco Dental, e como executada RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda., todos devidamente qualificados. Os autos vieram conclusos para apreciação do prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. O crédito exequendo decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por sentença e decisões recursais já transitadas em julgado, tratando-se de obrigação líquida, certa e exigível. Ocorre que se verifica que a executada encontra-se submetida a processo de recuperação judicial, razão pela qual incide a regra prevista nos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual os créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial submetem-se ao juízo universal, ainda que não vencidos ou mesmo que o trânsito em julgado do título judicial seja posterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1051, firmou entendimento de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado. Assim, tratando-se de crédito de natureza concursal, revela-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença neste juízo, ainda que para fins de pagamento voluntário ou adoção de medidas constritivas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, nessas hipóteses, deve o cumprimento de sentença ser extinto, com a consequente expedição de certidão de crédito, a fim de possibilitar a habilitação do crédito no quadro geral de credores, consoante inteligência dos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBRIGAÇÃO DE DAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DECISÃO CASSADA.1. Em estreita do art. 49 da Lei n. 11.101/05, os créditos sujeitos à recuperação judicial são todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.2. No julgamento do REsp n.1.843.332/RS, submetido ao rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. Na espécie, sendo o fato gerador do crédito exequendo anterior ao pedido de recuperação judicial, escorreita a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a submissão do crédito ao Juízo universal, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a data do trânsito em julgado do título judicial.4. Inexiste violação ao princípio da não surpresa quando a parte foi intimada para se manifestar imediatamente antes da decisão atacada. [...] 7. Deverá o juízo primevo liquidar o crédito concursal, expedir a respectiva certidão de crédito a fim de que o credor, ora agravante, possa se habilitar no quadro geral de credores. Inteligência dos arts. 7º e 9º da lei 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171984-46.2024.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS CUMULADA COM DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. CONCURSAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. TEMA 1051. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, insurge-se a recorrente, ora autora da presente demanda, em face de sentença que extinguiu o feito por incompetência para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de certidão de crédito para possibilitar ao credor sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial. Pugnou pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que seja a sentença de primeiro grau reformada ao argumento de que se trata de direito líquido e certo os credores da OI receberem seu crédito quando o valor for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 3. Da análise do álbum em apreço, denota-se que foi deferido o processamento de nova recuperação judicial no dia 16 de março de 2023 pelo MM Juiz da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, razão pela qual todos os créditos constituídos antes desta data estão submetidos ao Plano de Recuperação Judicial. 4. Neste sentido, a sentença há de ser integralmente mantida, uma vez que referido crédito é de natureza concursal, vez que foi constituído antes de 16 de março de 2023, motivo pelo qual deve ser habilitado no Plano de Recuperação Judicial, no juízo universal, por estar sujeito a ele. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5315824-07.2022.8.09.0012, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Diante desse contexto, mostra-se adequada a extinção do presente cumprimento de sentença, com a expedição de certidão de crédito, a ser utilizada pela parte credora perante o juízo universal da recuperação judicial, medida que preserva a competência daquele juízo e a par conditio creditorum. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 7º, 9º e 49 da Lei nº 11.101/2005, bem como no entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1051), EXTINGO o presente cumprimento de sentença, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, a qual deverá conter os requisitos previstos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial da executada. Fica a cargo da parte interessada a promoção da habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. Expeça-se a certidão de crédito. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito21/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 0048141-30.2015.8.09.0024 Autor: ODONTOPREV SA Réu: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, em que figuram como exequentes Odontoprev S.A., Golden Max Corretora de Seguros e Bradesco Dental, e como executada RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda., todos devidamente qualificados. Os autos vieram conclusos para apreciação do prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. O crédito exequendo decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por sentença e decisões recursais já transitadas em julgado, tratando-se de obrigação líquida, certa e exigível. Ocorre que se verifica que a executada encontra-se submetida a processo de recuperação judicial, razão pela qual incide a regra prevista nos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual os créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial submetem-se ao juízo universal, ainda que não vencidos ou mesmo que o trânsito em julgado do título judicial seja posterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1051, firmou entendimento de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado. Assim, tratando-se de crédito de natureza concursal, revela-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença neste juízo, ainda que para fins de pagamento voluntário ou adoção de medidas constritivas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, nessas hipóteses, deve o cumprimento de sentença ser extinto, com a consequente expedição de certidão de crédito, a fim de possibilitar a habilitação do crédito no quadro geral de credores, consoante inteligência dos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBRIGAÇÃO DE DAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DECISÃO CASSADA.1. Em estreita do art. 49 da Lei n. 11.101/05, os créditos sujeitos à recuperação judicial são todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.2. No julgamento do REsp n.1.843.332/RS, submetido ao rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. Na espécie, sendo o fato gerador do crédito exequendo anterior ao pedido de recuperação judicial, escorreita a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a submissão do crédito ao Juízo universal, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a data do trânsito em julgado do título judicial.4. Inexiste violação ao princípio da não surpresa quando a parte foi intimada para se manifestar imediatamente antes da decisão atacada. [...] 7. Deverá o juízo primevo liquidar o crédito concursal, expedir a respectiva certidão de crédito a fim de que o credor, ora agravante, possa se habilitar no quadro geral de credores. Inteligência dos arts. 7º e 9º da lei 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171984-46.2024.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS CUMULADA COM DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. CONCURSAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. TEMA 1051. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, insurge-se a recorrente, ora autora da presente demanda, em face de sentença que extinguiu o feito por incompetência para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de certidão de crédito para possibilitar ao credor sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial. Pugnou pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que seja a sentença de primeiro grau reformada ao argumento de que se trata de direito líquido e certo os credores da OI receberem seu crédito quando o valor for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 3. Da análise do álbum em apreço, denota-se que foi deferido o processamento de nova recuperação judicial no dia 16 de março de 2023 pelo MM Juiz da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, razão pela qual todos os créditos constituídos antes desta data estão submetidos ao Plano de Recuperação Judicial. 4. Neste sentido, a sentença há de ser integralmente mantida, uma vez que referido crédito é de natureza concursal, vez que foi constituído antes de 16 de março de 2023, motivo pelo qual deve ser habilitado no Plano de Recuperação Judicial, no juízo universal, por estar sujeito a ele. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5315824-07.2022.8.09.0012, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Diante desse contexto, mostra-se adequada a extinção do presente cumprimento de sentença, com a expedição de certidão de crédito, a ser utilizada pela parte credora perante o juízo universal da recuperação judicial, medida que preserva a competência daquele juízo e a par conditio creditorum. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 7º, 9º e 49 da Lei nº 11.101/2005, bem como no entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1051), EXTINGO o presente cumprimento de sentença, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, a qual deverá conter os requisitos previstos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial da executada. Fica a cargo da parte interessada a promoção da habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. Expeça-se a certidão de crédito. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 0048141-30.2015.8.09.0024 Autor: ODONTOPREV SA Réu: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, em que figuram como exequentes Odontoprev S.A., Golden Max Corretora de Seguros e Bradesco Dental, e como executada RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda., todos devidamente qualificados. Os autos vieram conclusos para apreciação do prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. O crédito exequendo decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por sentença e decisões recursais já transitadas em julgado, tratando-se de obrigação líquida, certa e exigível. Ocorre que se verifica que a executada encontra-se submetida a processo de recuperação judicial, razão pela qual incide a regra prevista nos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual os créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial submetem-se ao juízo universal, ainda que não vencidos ou mesmo que o trânsito em julgado do título judicial seja posterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1051, firmou entendimento de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado. Assim, tratando-se de crédito de natureza concursal, revela-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença neste juízo, ainda que para fins de pagamento voluntário ou adoção de medidas constritivas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, nessas hipóteses, deve o cumprimento de sentença ser extinto, com a consequente expedição de certidão de crédito, a fim de possibilitar a habilitação do crédito no quadro geral de credores, consoante inteligência dos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBRIGAÇÃO DE DAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DECISÃO CASSADA.1. Em estreita do art. 49 da Lei n. 11.101/05, os créditos sujeitos à recuperação judicial são todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.2. No julgamento do REsp n.1.843.332/RS, submetido ao rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. Na espécie, sendo o fato gerador do crédito exequendo anterior ao pedido de recuperação judicial, escorreita a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a submissão do crédito ao Juízo universal, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a data do trânsito em julgado do título judicial.4. Inexiste violação ao princípio da não surpresa quando a parte foi intimada para se manifestar imediatamente antes da decisão atacada. [...] 7. Deverá o juízo primevo liquidar o crédito concursal, expedir a respectiva certidão de crédito a fim de que o credor, ora agravante, possa se habilitar no quadro geral de credores. Inteligência dos arts. 7º e 9º da lei 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171984-46.2024.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS CUMULADA COM DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. CONCURSAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. TEMA 1051. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, insurge-se a recorrente, ora autora da presente demanda, em face de sentença que extinguiu o feito por incompetência para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de certidão de crédito para possibilitar ao credor sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial. Pugnou pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que seja a sentença de primeiro grau reformada ao argumento de que se trata de direito líquido e certo os credores da OI receberem seu crédito quando o valor for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 3. Da análise do álbum em apreço, denota-se que foi deferido o processamento de nova recuperação judicial no dia 16 de março de 2023 pelo MM Juiz da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, razão pela qual todos os créditos constituídos antes desta data estão submetidos ao Plano de Recuperação Judicial. 4. Neste sentido, a sentença há de ser integralmente mantida, uma vez que referido crédito é de natureza concursal, vez que foi constituído antes de 16 de março de 2023, motivo pelo qual deve ser habilitado no Plano de Recuperação Judicial, no juízo universal, por estar sujeito a ele. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5315824-07.2022.8.09.0012, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Diante desse contexto, mostra-se adequada a extinção do presente cumprimento de sentença, com a expedição de certidão de crédito, a ser utilizada pela parte credora perante o juízo universal da recuperação judicial, medida que preserva a competência daquele juízo e a par conditio creditorum. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 7º, 9º e 49 da Lei nº 11.101/2005, bem como no entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1051), EXTINGO o presente cumprimento de sentença, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, a qual deverá conter os requisitos previstos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial da executada. Fica a cargo da parte interessada a promoção da habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. Expeça-se a certidão de crédito. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 0048141-30.2015.8.09.0024 Demandante(s): RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Demandado(s): ODONTOPREV SA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, em fase de cumprimento de sentença, movida por RMEX Construtora e Incorporadora Ltda., em desfavor de Odontoprev S.A., Golden Max Corretora de Seguros e Bradesco Dental, todos já qualificados. Sentença prolatada no evento 19, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios. A requerente interpusera recurso de apelação, sendo-lhe negado provimento (evento 78). Na mesma ocasião, a verba honorária sucumbencial fora majorada para R$3.000,00. Irresignada, opôs embargos declaratórios, contudo foram rejeitados (evento 101). Recurso Especial inadmitido (evento 120). Interposto Agravo pela parte autora, este sequer foi conhecido pela Corte Superior, momento em que foram os honorários advocatícios majorados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado (evento 142). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, interposto pela requerente, o qual não foi conhecido (evento 142). Certificado o trânsito em julgado. Os requeridos postularam o cumprimento de sentença (evento 155). Os autos encontram-se conclusos. Eis o que havia de relatar. Decido. Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o polo executado, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para cumprir a obrigação imposta na sentença (eventos 19, 78 e 142), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida das custas, se houver. Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ou objeção de não executividade ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários executivos, bem como para indicar bens à penhora e/ou requerer os meios expropriatórios que lhe aprouver. Retifiquem-se os polos, caso necessário. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 0048141-30.2015.8.09.0024 Demandante(s): RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Demandado(s): ODONTOPREV SA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, em fase de cumprimento de sentença, movida por RMEX Construtora e Incorporadora Ltda., em desfavor de Odontoprev S.A., Golden Max Corretora de Seguros e Bradesco Dental, todos já qualificados. Sentença prolatada no evento 19, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios. A requerente interpusera recurso de apelação, sendo-lhe negado provimento (evento 78). Na mesma ocasião, a verba honorária sucumbencial fora majorada para R$3.000,00. Irresignada, opôs embargos declaratórios, contudo foram rejeitados (evento 101). Recurso Especial inadmitido (evento 120). Interposto Agravo pela parte autora, este sequer foi conhecido pela Corte Superior, momento em que foram os honorários advocatícios majorados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado (evento 142). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, interposto pela requerente, o qual não foi conhecido (evento 142). Certificado o trânsito em julgado. Os requeridos postularam o cumprimento de sentença (evento 155). Os autos encontram-se conclusos. Eis o que havia de relatar. Decido. Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o polo executado, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para cumprir a obrigação imposta na sentença (eventos 19, 78 e 142), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida das custas, se houver. Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ou objeção de não executividade ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários executivos, bem como para indicar bens à penhora e/ou requerer os meios expropriatórios que lhe aprouver. Retifiquem-se os polos, caso necessário. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 0048141-30.2015.8.09.0024 Demandante(s): RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Demandado(s): ODONTOPREV SA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, em fase de cumprimento de sentença, movida por RMEX Construtora e Incorporadora Ltda., em desfavor de Odontoprev S.A., Golden Max Corretora de Seguros e Bradesco Dental, todos já qualificados. Sentença prolatada no evento 19, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios. A requerente interpusera recurso de apelação, sendo-lhe negado provimento (evento 78). Na mesma ocasião, a verba honorária sucumbencial fora majorada para R$3.000,00. Irresignada, opôs embargos declaratórios, contudo foram rejeitados (evento 101). Recurso Especial inadmitido (evento 120). Interposto Agravo pela parte autora, este sequer foi conhecido pela Corte Superior, momento em que foram os honorários advocatícios majorados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado (evento 142). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, interposto pela requerente, o qual não foi conhecido (evento 142). Certificado o trânsito em julgado. Os requeridos postularam o cumprimento de sentença (evento 155). Os autos encontram-se conclusos. Eis o que havia de relatar. Decido. Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o polo executado, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para cumprir a obrigação imposta na sentença (eventos 19, 78 e 142), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida das custas, se houver. Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ou objeção de não executividade ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários executivos, bem como para indicar bens à penhora e/ou requerer os meios expropriatórios que lhe aprouver. Retifiquem-se os polos, caso necessário. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0048141-30.2015.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória AUTOR: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA RÉU: ODONTOPREV SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Face ao retorno dos autos, ouçam-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 05 (cinco) dias Caldas Novas, 24 de setembro de 2025. ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA Analista Judiciário - Matrícula 5093999 (Assinado Digitalmente)25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0048141-30.2015.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória AUTOR: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA RÉU: ODONTOPREV SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Face ao retorno dos autos, ouçam-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 05 (cinco) dias Caldas Novas, 24 de setembro de 2025. ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA Analista Judiciário - Matrícula 5093999 (Assinado Digitalmente)25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0048141-30.2015.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória AUTOR: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA RÉU: ODONTOPREV SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Face ao retorno dos autos, ouçam-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 05 (cinco) dias Caldas Novas, 24 de setembro de 2025. ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA Analista Judiciário - Matrícula 5093999 (Assinado Digitalmente)25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0048141-30.2015.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória AUTOR: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA RÉU: ODONTOPREV SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Face ao retorno dos autos, ouçam-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 05 (cinco) dias Caldas Novas, 24 de setembro de 2025. ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA Analista Judiciário - Matrícula 5093999 (Assinado Digitalmente)25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva19/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado19/09/2025, 16:53
Publicação28/08/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881200/GO (2025/0086674-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
AGRAVADO: GOLDEN MAX CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: WARLLEY GOMES DA LUZ - GO035914
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: RANDER GOMES DE DEUS - GO011552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório26/08/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)25/08/2025, 23:59
Publicação01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881200/GO (2025/0086674-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
AGRAVADO: GOLDEN MAX CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: WARLLEY GOMES DA LUZ - GO035914
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: RANDER GOMES DE DEUS - GO011552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881200/GO (2025/0086674-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
EDUARDA GHILARDI - SP491683
AGRAVADO: GOLDEN MAX CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: WARLLEY GOMES DA LUZ - GO035914
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: RANDER GOMES DE DEUS - GO011552
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)03/06/2025, 09:55
Redistribuição03/06/2025, 09:45
Recebimento03/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)03/06/2025, 06:15
Publicação03/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881200/GO (2025/0086674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
AGRAVADO: GOLDEN MAX CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: WARLLEY GOMES DA LUZ - GO035914
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: RANDER GOMES DE DEUS - GO011552
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório29/05/2025, 21:10
Distribuição29/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)19/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)19/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)19/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)13/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição13/05/2025, 15:32
Publicação23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881200/GO (2025/0086674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
AGRAVADO: GOLDEN MAX CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: WARLLEY GOMES DA LUZ - GO035914
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: RANDER GOMES DE DEUS - GO011552
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório15/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))15/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição15/04/2025, 14:54
Publicação03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881200/GO (2025/0086674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
AGRAVADO: GOLDEN MAX CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: WARLLEY GOMES DA LUZ - GO035914
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: RANDER GOMES DE DEUS - GO011552
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório31/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881200/GO (2025/0086674-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
AGRAVADO: GOLDEN MAX CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: WARLLEY GOMES DA LUZ - GO035914
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: RANDER GOMES DE DEUS - GO011552
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)28/03/2025, 13:39
Distribuição (competência exclusiva)28/03/2025, 13:15
Protocolo de Petição17/03/2025, 10:05
Recebimento14/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)10/02/2025, 00:00