Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212341/SP (2025/0109115-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ARUJÁ - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ - SP
INTERESSADO: OSMAR LEITE SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR BALTAZAR - SP080690
INTERESSADO: A C C MASSARO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES
ADVOGADOS: CRISTINA RODRIGUES UCHÔA - SP192063
RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO - SP267278
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ARUJÁ - SP (JUÍZO ESTADUAL) e JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ - SP (JUÍZO TRABALHISTA), envolvendo reclamação trabalhista ajuizada por OSMAR LEITE SANTOS (OSMAR) contra ACC MASSARO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES (ACC). A demanda foi distribuída perante o Juízo laboral que, acolhendo exceção de incompetência absoluta, declinou da competência por entender que a relação das partes era eminentemente cível, remetendo os autos para a Justiça comum (e-STJ, fl. 8). Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o conflito sob o fundamento de que a pretensão do autor é o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (e-STJ, fls. 3/5). Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo Trabalhista (e-STJ, fls. 66/70). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho (e-STJ, fls. 14/23). A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. A causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam a análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da CF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem destaque no original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Havendo pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal. 2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 111.803/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ - SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO