Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
29/04/2025, 13:53
Publicação
01/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2086329/PR (2023/0252101-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: TENERIFE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
AGRAVANTE: NELSON EDGAR PRATES NUNEZ
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
AGRAVADO: CONFECCOES GANGAS LTDA
ADVOGADOS: TAIL SALMAN - RS041234
SAMIR ADEL SALMAN - RS059800
VITÓRIA MARTINS DE QUADROS - RS117123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2086329/PR (2023/0252101-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: TENERIFE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
AGRAVANTE: NELSON EDGAR PRATES NUNEZ
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
AGRAVADO: CONFECCOES GANGAS LTDA
ADVOGADOS: TAIL SALMAN - RS041234
SAMIR ADEL SALMAN - RS059800
VITÓRIA MARTINS DE QUADROS - RS117123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2086329/PR (2023/0252101-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: TENERIFE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
EMBARGANTE: NELSON EDGAR PRATES NUNEZ
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
EMBARGADO: CONFECCOES GANGAS LTDA
ADVOGADOS: TAIL SALMAN - RS041234
SAMIR ADEL SALMAN - RS059800
VITÓRIA MARTINS DE QUADROS - RS117123
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2086329/PR (2023/0252101-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: TENERIFE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
AGRAVANTE: NELSON EDGAR PRATES NUNEZ
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
AGRAVADO: CONFECCOES GANGAS LTDA
ADVOGADOS: TAIL SALMAN - RS041234
SAMIR ADEL SALMAN - RS059800
VITÓRIA MARTINS DE QUADROS - RS117123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2086329/PR (2023/0252101-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: TENERIFE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
AGRAVANTE: NELSON EDGAR PRATES NUNEZ
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
AGRAVADO: CONFECCOES GANGAS LTDA
ADVOGADOS: TAIL SALMAN - RS041234
SAMIR ADEL SALMAN - RS059800
VITÓRIA MARTINS DE QUADROS - RS117123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2086329/PR (2023/0252101-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: TENERIFE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
EMBARGANTE: NELSON EDGAR PRATES NUNEZ
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
EMBARGADO: CONFECCOES GANGAS LTDA
ADVOGADOS: TAIL SALMAN - RS041234
SAMIR ADEL SALMAN - RS059800
VITÓRIA MARTINS DE QUADROS - RS117123
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:25
Redistribuição
14/02/2025, 11:15
Recebimento
14/02/2025, 07:25
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 07:16
Distribuição
10/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2086329/PR (2023/0252101-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TENERIFE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
AGRAVANTE: NELSON EDGAR PRATES NUNEZ
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
AGRAVADO: CONFECCOES GANGAS LTDA
ADVOGADOS: TAIL SALMAN - RS041234
SAMIR ADEL SALMAN - RS059800
VITÓRIA MARTINS DE QUADROS - RS117123
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
28/11/2024, 11:13
Publicação
05/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Não Conhecimento de recurso
30/10/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 11:54
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 11:00
Remessa (outros motivos)
29/09/2024, 18:13
Mudança de Classe Processual
27/09/2024, 19:10
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 17:38
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 16:32
Petição (Embargos de divergência)
27/09/2024, 16:21
Protocolo de Petição
27/09/2024, 16:12
Publicação
06/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:47
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:30
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:30
Publicação
16/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:33
Inclusão em pauta
15/08/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:30
Documento (Certidão)
25/04/2024, 12:15
Publicação
02/04/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:56
Ato ordinatório
22/03/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2024, 15:01
Protocolo de Petição
22/03/2024, 14:46
Publicação
01/03/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 19:06
Não-Provimento
28/02/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 10:26
Distribuição (sorteio)
21/07/2023, 10:15
Recebimento
18/07/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerentes: TENERIFE – REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA NELSON EDGAR PRATES NUNEZ
Requerido: CONFECÇÕES GANGAS LTDA NELSON EDGAR PRATES NUNEZ E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegam em suas razões violação: a) dos artigos 11, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que “tendo em vista que o Tribunal a quo não apreciou pontos de altíssima relevância, o acórdão deverá ser anulado, para que haja novo julgamento apreciando-se todos os fundamentos e requerimentos formulados pelos Recorrentes em suas razões do recurso de Apelação.” (mov. 1.1 – fl. 20). Preliminarmente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Os apelantes argumentam que está evidenciada a exclusividade do contrato de representação comercial. Não acolho a argumentação. A Lei n° 4.886/65 (que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos) estabelece que constitui motivo justo para a rescisão contratual “a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato” (art. 36, “b”). (...) Portanto, como as partes celebraram contrato verbal, é necessário analisar se o conjunto probatório demonstra a existência de cláusula de exclusividade, sob pena da parte não fazer jus ao pedido indenizatório. (...) No presente caso, embora haja indicativos de que Nelson era o único representante da Confecções Gangas em Curitiba (conforme se extrai do depoimento de Luís Antônio Pimentel e dos relatórios de vendas), não há como se presumir que o contrato era de exclusividade. A mera manutenção de um representante em determinada região não caracteriza exclusividade, podendo se tratar apenas de opção da empresa representada. Outrossim, consoante depoimento prestado pela informante Micheli Adriana Schwalbert, a parte requerida emitia contrato escrito para seus representantes assinarem e devolverem, sendo que no instrumento nunca era incluída a cláusula de exclusividade. Disse, também, que a relação contratual com Nelson somente não se deu por escrito em razão dele não ter devolvido o contrato que lhe foi entregue. Assim, tendo em vista que não ficou comprovada a exclusividade da representação comercial, a sentença deve ser mantida incólume, para julgar improcedente o pedido indenizatório.“ (mov. 24.1, Ap). Em sede de Embargos de Declaração, reiterou da seguinte forma: “No caso em exame, o que pretende a parte embargante é a reapreciação da matéria, quanto ao direito à indenização. Ficou consignado no acórdão que não está demonstrada a culpa da embargada pela rescisão contratual, seja pela cláusula de exclusividade ou por qualquer outro motivo, razão pela qual não há direito à indenização. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da causa. (...) Assim, não demonstrado vício no julgado, devem os embargos de declaração serem rejeitados, a fim de manter o acórdão pelos próprios fundamentos. Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais e contrarrazões.“ (mov. 19.1, ED 1). Com efeito, da leitura do acórdão integrativo, depreende-se que a tese dos Recorrentes de que resta existente no caso a ocorrência de vicio de omissão, uma vez que o juízo a quo deixou de analisar os demais pedidos recursais pleiteados, foi rejeitada sob fundamento genérico, encontrando respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOMEAÇÃO À AUTORIA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes. 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (AgInt no REsp nº 1.681.636/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 3/3/2020, DJe de 25/3/2020)” (AREsp n. 2.290.325, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/04/2023) – Grifou-se. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.379.502/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019)” (AgInt no REsp n. 1.953.047, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/05/2022). – Grifou-se. Nessas condições, ante a possibilidade de alteração do julgado, em virtude de questões não apreciadas pela Câmara, mostra-se adequada a análise de possível ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046106-11.2014.8.16.0001/2 Recurso: 0046106-11.2014.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Representação comercial
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR95E/G1V19/G1V23
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Nelson Edgas Prates Nunez e outro Embargada: Confecções Gangas Ltda. Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 46106-11.2014.8.16.0001 Comarca: 19ª Vara Cível de Curitiba Vistos etc. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 22 de novembro de 2022.
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046106-11.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0046106-11.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.188,72 Autor (s): NELSON EDGAR PRATES NUNEZ (CPF/CNPJ: 009.139.790-15) Rua Pretextato Taborda Júnior, 200 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-270 TENERIFE – REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 82.206.582/0001-21) Rua Conselheiro Laurindo, 825 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Réu(s): CONFECÇÕES GANGAS LTDA (CPF/CNPJ: 87.554.366/0001-90) Rua Duque de Caxias, 1490 - Centro - URUGUAIANA/RS - CEP: 97.500-180 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por NELSON EDGAR PRATES NUNEZ e TENERIFE – REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA em face de CONFECÇÕES GANGAS LTDA, na qual alegaram os autores que celebraram contrato, de modo verbal, de representação comercial com a ré, e que toda a contratação foi conduzida de forma conjunta. Disseram que comercializaram peças do vestuário fornecido pela ré, e que seria devida uma comissão de 10% sobre as vendas realizadas. Alegaram que foram contratados sob regime de exclusividade para atuar na região de Curitiba-PR. Relataram que, apesar disso, a ré, sem qualquer aviso prévio, deixou de utilizar os seus serviços, em outubro de 2013, situação revelada por meio dos clientes para os quais forneciam, lojas revendedoras dos produtos. Alegaram que fazem jus a indenização de R$ 6.586,00 (seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais), quantia equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo que exerceram a representação. Asseveraram que a ré também deverá indenizar o aviso prévio, correspondente a 1/3 (um terço) sobre as comissões auferidas por eles nos seus últimos três meses de prestações de serviços. Defenderam que a imagem do autor Nelson foi bastante denegrida por tal ato, vez que, subitamente, foi excluído pela ré do mercado em que atuava há vários anos. Requereram a assistência judiciária gratuita e a exibição da documentação comprobatória de todas as vendas realizadas desde junho de 2013, sob pena de estimar-se que a venda se deu na média apontada nos anos anteriores. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes às indenizações, bem como ao percentual sobre as vendas, nos moldes contratados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntaram procuração e documentos (refs. 1.2/1.18). Foi deferida a justiça gratuita aos autores e recebida a petição inicial (ref. 12.1). Citada (ref. 18.1), a ré contestou (ref. 24.1) alegando, em preliminar, a ilegitimidade de Tenerife Representações Ltda, pois Nelson não era sócio da empresa quando da outorga de procuração ao seu procurador constituído neste processo. Defendeu, também, a ilegitimidade de Nelson Edgar Prates, pois o contrato de representação foi celebrado com a pessoa jurídica. No mérito, afirmou que o contrato de representação celebrado, em janeiro de 2008, durou até outubro de 2013. Defendeu a ausência de comprovação de que rescindiu unilateralmente o contrato. Argumentou que as últimas comissões pagas aos autores foram de R$ 2.074,93 (dois mil e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), de R$ 1.257,64 e de R$ 78,52, correspondentes aos meses de junho, julho e agosto de 2013, respectivamente. Aduziu que as comissões pagas nos meses de junho e julho de 2013 foram descontadas da nota fiscal nº 603, emitida em 10/04/2013, cujo valor total era de R$ 24.300,00, correspondente às mercadorias adquiridas por Nelson. Acerca da referida nota fiscal, esclareceu que apesar de ter sido emitida em nome de NRPX- CONSULTORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA-ME, Nelson é um dos sócios-administradores. Informou que para o faturamento de 2013, o comissionamento de 5% justificou-se pela realização de evento/feira/showroom em novembro de 2012. Defendeu a necessidade de ajuste expresso acerca da exclusividade da representação. Quanto ao dano moral, argumentou que o autor apenas se sentiu desconfortável com o fato de não ter logrado êxito na intermediação de qualquer venda durante praticamente 10 (dez) meses e, agora, busca uma forma de tentar compensar sua falta de sorte. Disse que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar o dano moral indenizável. Explicou que é incoerente a apresentação da documentação exigida na petição inicial, quando o contrato se encerrou em outubro de 2013. Requereu a AJG. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou procuração e documentos (refs. 24.2/24.317). Os autores impugnaram a contestação (ref. 28.1), oportunidade em que reforçaram as teses iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ref. 32.1), os autores requereram a produção de prova oral – depoimento pessoal e testemunhal (ref. 40.1) - e a ré a produção de prova testemunhal (ref. 37.1). Foi determinada a intimação dos autores para que regularizassem o polo ativo (ref. 58.1), o que foi cumprido (ref. 62.1). Na decisão saneadora (ref. 69.1) foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ref. 232.1). Em seguida, as partes juntaram alegações finais (refs. 241.1 e 243.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em delimitar o cumprimento ou não do contrato de representação comercial pela ré; a convenção sobre regime de exclusividade; a existência e eventual extensão das verbas rescisórias e comissões devidas pela ré; e a existência dano moral indenizável. Os autores alegaram que não foram comunicados da rescisão unilateral do contrato de representação; que houve quebra da cláusula de exclusividade convencionada; e que não foram pagas as verbas rescisórias e indenizatórias. Argumentaram, também, que sofreram abalo moral em razão da conduta da ré. Pois bem. Em relação a suposta quebra de cláusula de exclusividade de zona, dispõe o artigo 36 da Lei 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8420/92: “Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com às cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não pagamento de sua retribuição na época devida; e) força maior. No que diz respeito a alínea “b”, entende-se por quebra “direta” da exclusividade o momento em que a representada age pessoalmente na zona ou território que foi conferido com exclusividade para atuação do representante comercial; e por quebra “indireta” da exclusividade o momento em que a representada coloca terceiro a seu serviço para atuar na mesma praça, clientela ou com produto exclusivo do representante comercial. Resta saber, no caso em análise, se foi ou não convencionada a cláusula de exclusividade. Apesar de o contrato ter sido celebrado verbalmente, segundo o STJ é admitido todo o tipo de prova que leve à compreensão do ajuste, senão vejamos: Possibilidade da demonstração da existência de cláusula de exclusividade mesmo em contratos de representação firmados verbalmente, admitindo-se a respectiva prova por todos os meios em direito admitidos. Aplicação do art. 212 do CC/02 c/c os arts. 400 e segs. do CPC. Doutrina e jurisprudência desta Corte acerca do tema. 3. Estabelecida, no caso concreto, pelo acórdão recorrido a premissa de que o ajuste de representação comercial vigorava com cláusula de exclusividade, confirmada por prova testemunhal, inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato, pela contratação de novo representante para atuar na mesma zona anteriormente conduzida pela recorrida. (...) (REsp 846.543/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011). Entretanto, pela prova documental e testemunhal produzida nestes autos, não ficou comprovada o referido ajuste. Do conjunto probatório produzido em Juízo, não é possível extrair a certeza acerca dessa tratativa. Mesmo que a testemunha inquirida em Juízo, Sr. Luis, tenha confirmado que só conhecia o Sr. Nelson como representante da ré, tal assertiva não é suficiente para corroborar a tese autoral. Não há nos autos elementos probatórios que viabilizem a este Juízo a compreensão de que, efetivamente, havia a previsão de exclusividade no ajuste verbal firmado entre os litigantes. A alegação permaneceu apenas na esfera da presunção e não é suficiente para ensejar o acolhimento dos pedidos indenizatórios decorrentes do descumprimento contratual, nos termos do parágrafo único do art. 31 da referida Lei. No mais, não restou bem delimitado de quem foi a iniciativa de rescindir o contrato. Alegou o autor que tomou conhecimento por parte de clientes, em outubro de 2013, que a ré teria deixado de utilizar seus serviços. A ré, por sua vez, alegou que foi o autor que deixou de realizar as vendas e deu azo à rescisão da avença, razão pela qual cessou o pagamento das comissões. Acerca de tal ponto, as provas produzidas não indicam o que efetivamente ocorreu. Se foi o autor que parou de realizar as vendas após descobrir por clientes seus que a ré não mais se utilizava de seus serviços, ou o contrário, a ré se utilizou de outros representantes em razão da não realização de vendas pelo autor. O autor juntou aos autos a notificação enviada pela ré em abril de 2014, no qual ele afirma que por opção da ré e sem qualquer tipo de comunicação a ele, soube dos “eventos em tela por intervenção”. Entretanto, não se sabe a que eventos ele se refere (possivelmente o desinteresse da ré em manter o ajuste) e dela não é possível aferir se foi a ré quem, efetivamente, pretendeu rescindir o contrato verbal. O depoimento da única testemunha arrolada pelo autor, Sr. Luis, também não foi esclarecedor a tal respeito. Ele se limitou a dizer que adquiriu produtos da ré, por volta dos anos de 2011 e 2012, por intermédio da representação do Sr. Nelson. Não soube esclarecer quando o Sr. Nelson deixou de representar a ré e disse que “recebeu a informação” de que a ré desistiu da representação do Sr. Nelson e passou a atender os clientes sozinha, de forma direta. Não há, portanto, prova segura tanto acerca da convenção de exclusividade quanto em relação à suposta rescisão imotivada do contrato pela ré. E como os autores deixaram de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), seja em relação à estipulação de exclusividade seja quanto à causa da rescisão do contrato, impõe-se a improcedência dos pedidos de cobrança. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA. 1. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. 2. DANOS MATERIAIS. INVESTIMENTOS DECORRENTES DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A RESCISÃO CONTRATUAL. 3. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.MEROS DISSABORES. 4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA RECONVENÇÃO.IMPOSSIBILIDADE 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1358239-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unânime - J. 20.05.2015) No mais, inexistindo prova da rescisão imotivada do contrato ou da quebra do contrato por parte da ré, também não que se falar em dano moral indenizável. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do réu, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada