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Intimação
Processo: 0002011-07.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002011-07.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIVANICE DE LIMA ANDRADE EDSON LUIS DE ANDRADE ELIAS DA SILVA LEITE SHIRLEY HELIZABETT NOVAES LEITE Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES 1. Nada mais sendo requerido pelas partes, e resolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se em definitivo promovendo-se as baixas devidas, inclusive junto ao Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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30/07/2025, 00:00
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30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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30/05/2025, 00:00
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30/05/2025, 00:00
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30/07/2025, 00:00
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30/05/2025, 00:00
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30/05/2025, 00:00
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30/05/2025, 00:00
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30/05/2025, 00:00
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30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
21/05/2025, 16:23
Publicação
25/04/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:59
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2894312/PR (2025/0106272-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHIRLEY HELIZABETT NOVAES LEITE
AGRAVANTE: DIVANICE DE LIMA
AGRAVANTE: ELIAS DA SILVA LEITE
AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO: MARIA DE CÁSSIA CESAR NOVAES SOLEO - PR016349
AGRAVADO: MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES
AGRAVADO: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
AGRAVADO: LOTEADORA PORTU BRAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS RAFAEL MENEGAZO - PR048017
MAÍRA ANTUNES DESSUNTI - PR086559
BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA CHAGAS - PR078720
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELIAS DA SILVA LEITE e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de fundamentação e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:20
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Intimação
AREsp 2894312/PR (2025/0106272-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHIRLEY HELIZABETT NOVAES LEITE
AGRAVANTE: DIVANICE DE LIMA
AGRAVANTE: ELIAS DA SILVA LEITE
AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO: MARIA DE CÁSSIA CESAR NOVAES SOLEO - PR016349
AGRAVADO: MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES
AGRAVADO: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
AGRAVADO: LOTEADORA PORTU BRAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS RAFAEL MENEGAZO - PR048017
MAÍRA ANTUNES DESSUNTI - PR086559
BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA CHAGAS - PR078720
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 13:00
Recebimento
26/03/2025, 17:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002011-07.2023.8.16.0056 Recurso: 0002011-07.2023.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Loteadora Portu Bras Eireli SHIRLEY HELIZABETT NOVAES LEITE ELIAS DA SILVA LEITE DIVANICE DE LIMA ANDRADE LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES EDSON LUIS DE ANDRADE Apelado(s): ELIAS DA SILVA LEITE SHIRLEY HELIZABETT NOVAES LEITE EDSON LUIS DE ANDRADE Loteadora Portu Bras Eireli LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES DIVANICE DE LIMA ANDRADE Para fins de retificação de cadastro, faça-se constar que o recurso interposto pelas partes Shirley Helizabett Novaes Leite e outros (evento 64.1 - autos de origem) se trata de apelação adesiva. Após, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
25/06/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002011-07.2023.8.16.0056 Recurso: 0002011-07.2023.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Loteadora Portu Bras Eireli LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES Apelado(s): ELIAS DA SILVA LEITE SHIRLEY HELIZABETT NOVAES LEITE EDSON LUIS DE ANDRADE DIVANICE DE LIMA ANDRADE
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação adesivo pelos autores (mov. 64.1 – autos de origem), à Secretaria para que retifique a autuação de modo a incluir a parte autora/apelada como apelantes adesivos, e a parte ré/apelante como apelados adesivos. 2. Após, intimem-se os apelantes adesivos, para querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a tempestividade do Recurso de Apelação Adesivo (mov. 64.1 - 1º grau), o que faço com amparo nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
27/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002011-07.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002011-07.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIVANICE DE LIMA ANDRADE EDSON LUIS DE ANDRADE ELIAS DA SILVA LEITE SHIRLEY HELIZABETT NOVAES LEITE Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES I - RELATÓRIO
Cuida-se de “ação de rescisão contratual c/c nulidade de cláusulas abusivas c/c repetição de indébito e tutela de urgência” promovida por SHIRLEY HELIZABETT NOVAES LEITE, ELIAS DA SILVA LEITE, EDSON OLIVEIRA DA SILVEIRA e DIVANICE LIMA em face de LOTEADORA ASSAÍ S.S LTDA e outros, alegando, em síntese, que firmaram contrato particular para aquisição do “Lote 19, quadra 12, situado no Loteamento denominado JARDIM BELLA VIDA, na cidade de Cambé/PR. No entanto, aduziu a parte autora que em razão de dificuldades financeiras não tem como pagar as parcelas do contrato, sendo que até o momento afirmou já ter pago a quantia de R$ 34.203,60. Alegou que já foram feitas tentativas de rescisão amigável perante à requerida, no entanto, em razão da aplicação de cláusulas que alega ser abusivas, a empresa ré afirma que não há no contrato qualquer valor a ser restituído em favor da requerente. Nesse contexto, requereu em sede liminar a suspensão das cobranças. No mérito, pleiteia a rescisão do contrato, bem como a restituição dos valores já pagos, deduzido o valor máximo de 10% a título de multa contratual, além do pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. Citada, a parte requerida apresentou contestação conjunta, conforme mov. 28.1, alegando que a parte autora deu causa à rescisão, portanto não há que se falar em nulidade das cláusulas penais previstas em contrato. Pugnou pela total improcedência da demanda e, sucessivamente, na hipótese de ser declarada a rescisão contratual, requer a retenção da taxa de fruição do imóvel no importe de 0,75% do valor atualizado do contrato ao mês, taxa de comissão e corretagem, além da incidência das cláusulas penais. Réplica autoral em mov. 38.1. Em decisão de seq. 45.1 restou deferida a aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, bem como anunciou-se o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS II.1 – Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.2 – Aplicação das Regras do Código de Defesa do Consumidor De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tal lei tem ampla aplicação. Sobre o assunto, cito a lição de Claudia Lima Marques, segue: “Em resumo e concluindo, concordamos com a interpretação finalista das normas do CDC. A regra do art. 2º deve ser interpretada de acordo com o sistema de tutela especial do Código e conforme a finalidade da norma, a qual vem determinada de maneira clara pelo art. 4º do CDC. Só uma interpretação teleológica da norma do art. 2º permitirá definir quem são os consumidores no sistema do CDC. Mas além dos consumidores strictu sensu, conhece o CDC os consumidores-equiparados, os quais por determinação legal merecem a proteção especial de suas regras.
Trata-se de um sistema tutelar que prevê exceções em seu campo de aplicação sempre que a pessoa física ou jurídica preencher as qualidades objetivas de seu conceito e as qualidades subjetivas (vulnerabilidade), mesmo que não preencha a de destinatário final econômico do produto ou serviço”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor (4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 279). Vejamos, também, decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO DE CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL QUE DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSAÇÃO PRECEDENTES APLICAÇÃO DA SÚMULA 306 DO STJ. - DECISÃO ACERTADA RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 813344-8 - Londrina - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 04.10.2011). III – MÉRITO Pretende a parte autora a rescisão referente ao contrato descrito na inicial, bem como a restituição no percentual dos valores pagos, deduzido o percentual de no máximo 10% sobre o valor pago. O réu, por sua vez, pretende a retenção de valores, bem como a aplicação das cláusulas penais previstas em contrato. Em análise aos autos, restou incontroversa a celebração do Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel Loteamento Urbano (mov. 28.8), tendo por objeto a aquisição do “Lote 19 – Quadra 12 do loteamento denominado JARDIM BELLA VIDA, na cidade de Cambé/PR”. Primeiramente, é importante registrar que as partes não podem ser obrigadas a permanecerem contratadas. Destarte, seja por mera desistência, ou por qualquer motivo, pode o comprador pleitear a rescisão do contrato, com retorno aos status quo ante, ressalvadas eventuais penalidades. Da rescisão do compromisso de compra e venda, exsurge o direito do autor à restituição das parcelas por ele pagas, em obediência ao artigo 53, caput, da Lei nº 8.078/90 (CDC), que assim estabelece: “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. Assim, manifestado o interesse em rescindir o contrato, faz jus a parte autora ser ressarcida dos valores por ela pago, com as ressalvas legais e contratuais. Portanto, a rescisão do contrato firmado entre as partes é medida que se impõe e, consequentemente, a devolução dos valores pagos pela parte autora à requerida, descontando-se 10% sobre o valor efetivamente pago. Sobre o tema: A desistência do promitente comprador leva a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. Neste panorama, os contratantes retornam ao status quo ante, sendo necessária a devolução dos valores dispensados pelo comprador, ressalvada a justa indenização à vendedora. No caso, restou incontroverso nos autos que a Apelante não concorreu com culpa para a rescisão do contrato, haja vista que a desistência do negócio partiu da parte Apelada. Inexiste insurgência quanto ao direito de retenção, mas, sim, quanto ao percentual a ser retido pela Apelante. De saída, vale consignar que inexiste irregularidade na redução do percentual de cláusula penal pelo Magistrado, haja vista expressa disposição do Código Civil em seu artigo 413 (" A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio"). Ensina Silvio de Salvo Venosa1 que "não se poderia, nunca, tolher ao juiz a faculdade de redução da multa, em que pesem opiniões em contrário. A faculdade atribuída ao juiz era, inelutavelmente, de ordem pública. Hoje não se encontrará quem defenda o contrário, sob pena de se colocar o devedor em situação de extrema inferioridade no contrato, mormente nos contratos de adesão". Não suficiente, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso, pois as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, do CDC). A viabilidade da redução da penalidade encontra respaldo, ainda, nos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, § 1º, e III, do diploma consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as t o r n e m e x c e s s i v a m e n t e o n e r o s a s; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das p a r t e s e o u t r a s c i r c u n s t â n c i a s p e c u l i a r e s a o c a s o. Há previsão legal, portanto, que respalda a revisão de cláusula penal, de modo que a medida não afronta a autonomia da vontade. Se persiste alteração substancial no contrato a torna- lo excessivo ao consumidor, é cabível sua revisão, nos moldes da legislação. No caso dos autos, as cláusulas do ajuste previam cláusula penal em face da rescisão do contrato no valor de 50% das parcelas pagas e 15% do valor do imóvel para fins de quitação de despesas a d m i n i s t r a t i v a s: A construtora, com efeito, faria jus a retenção do percentual de 50% dos valores adimplidos. Todavia, sobre a razoabilidade do percentual de retenção de valores pela rescisão do compromisso de compra e venda, por culpa do comprador, tem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixado como balizas razoáveis os percentuais entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso e os prejuízos suportados. C o n f i r a - s e: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INICIATIVA DA COMPRADORA. 10% O PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. V A L O R R A Z O Á V E L. S Ú M U L A 7 D O S T J. A G R A V O I N T E R N O N Ã O P R O V I D O. (...) 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (4ª Turma, A g I n t n o A R E s p 1 0 6 2 0 8 2 / A M, R e l. M i n i s t r o L U I S F E L I P E S A L O M Ã O, j. 18/05/2017, DJe 23/05/2017) (grifou-se) (Processo:1725612-1 (Acórdão) Relator(a):Lenice Bodstein Órgão Julgador:11ª Câmara Cível Comarca:Curitiba Data do Julgamento:06/12/2017 21:00:00 Fonte/Data da Publicação:DJ: 2172 18/12/2017 Portanto, plenamente cabível ao caso a rescisão contratual com a devida restituição dos valores pagos, ressalvado o direito de retenção, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago. III.1 – Retenção das arras ou sinal do negócio Pretende a parte requerida a retenção das arras pagas pela parte autora. Quanto ao pedido de retenção de arras ou sinal do negócio pleiteado pela parte ré, não procede, vez que não há nos autos documento que comprove o valor pago pelos autores a título de sinal/entrada do negócio e princípio de pagamento. O extrato de pagamento apresentado pela parte ré em mov. 28.11, bem como o compromisso de compra e venda (mov. 28.8) demonstram que a parte autora deu início aos pagamentos das parcelas mensais dos contratos firmados, sem, contudo, pagar quantia destinada as arras ou sinal do negócio. Nesse contexto, não há que se falar em retenção da quantia a título de arras, tendo em vista que não houve o pagamento, tampouco previsão contratual. Ademais, eventual retenção de arras cumulada com multa contratual calculada sobre o valor do contrato, se mostra excessivamente oneroso, o que implica notável desvantagem ao consumidor, devendo ser substituída por multa compensatória, atendida as peculiaridades do caso concreto. A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATAÇÃO FEITA PELA INCORPORADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESCISÃO DO CONTRATO - MULTA CONTRATUAL NO IMPORTE DE 8% SOBRE OS VALORES PAGOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a lide, pois o valor declinado pelo autor, corresponde a quantia quitada e pretensão almejada, encontrando-se no limite de alçada dos Juizados Especiais. A incorporadora é parte legitima para responder pleito ressarcitório, por ser solidariamente responsável pela devolução da comissão, ante o que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Quanto ao mérito, o Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que impõe ao promissário comprador o pagamento de comissão de corretagem, por não se admitir que as empresas envolvidas na contratação transfiram ao consumidor o ônus da atividade por elas empreendida. O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel ou quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação do corretor, na hipótese, foi feita pela construtora apelante, transferindo o ônus do pagamento ao consumidor. Outrossim, esta Turma recursal, em consonância com o STJ, já decidiu em situações análogas pela admissão da repetição do indébito, tão-somente, em sua forma simples. Para que a devolução ocorra em dobro, é necessário prova inequívoca da existência de má-fé do credor, inexistente no caso em apreço. Quanto a legalidade das arras e da multa compensatória já julgou o C. Tribunal de Justiça deste Estado no seguinte sentido, in verbis: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - ARRAS - VALOR EXORBITANTE - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. (...) Os prejuízos sofridos pela promitente vendedora com a rescisão contratual deverão ser ressarcidos ou pela retenção das arras, ou pela incidência de uma multa compensatória, vedada a cumulação destes dois encargos contra o inadimplente, sob pena de ocorrer bis in idem e conseqüente enriquecimento ilícito daquela parte. A retenção de uma quantia considerável em relação ao valor total do contrato, a título de arras penitenciais, implica excessiva desvantagem ao consumidor, devendo, pois, ser substituída por aplicação de multacompensatória arbitrada, atendida as peculiaridades do caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.501755-4/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. - APTE (S) ADESIV: VALÉRIA MARIA TAVARES CAMPOS BARCELOS - APELADO (A)(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO) (sem grifos no original) Comungo do mesmo entendimento, qual seja, de que há necessidade de aplicação de multa compensatória para indenizar os prejuízos advindos do contrato rescindido, não havendo que se falar em retenção de arras cumulado com multa contratual calculada sobre o valor do contrato, o que se mostra excessivamente oneroso ao consumidor. A multa compensatória fixada na sentença monocrática, no importe de 8% dos valores pagos se mostra viável, ideal para a resolução do contrato recorrido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Custas pelo recorrente e honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação. Campo Grande, 28 de março de 2012. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli – Relatora (TJ-MS - APL: 08022910820118120110 MS 0802291-08.2011.8.12.0110, Relator: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 28/03/2012, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 21/03/2014). Portanto, indefiro o pedido de retenção das arras. III.2 – Alugueis Requereu a parte ré a indenização correspondente a 0,75 % ao mês sobre o valor dos imóveis, a título de fruição. Entretanto, o mesmo não procede, vez que se tratava de lote vazio e inexistia qualquer benfeitoria, bem como não restou demonstrada sua utilização para qualquer fim ou obtenção de qualquer proveito econômico. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - LOTE VAGO - FRUIÇÃO DO IMÓVEL - PROVEITO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da petição inicial, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. Se o credor não comprovar a utilização ou mesmo a obtenção de proveito econômico do devedor sobre o imóvel objeto do contrato rescindido, não se há de falar em indenização por fruição. (TJ-MG - AC: 10024120925029001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - CULPA DO ADQUIRENTE - MULTAS E SANÇÕES DEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE 20% EM FAVOR DO ALIENANTE - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - INÍCIO DE PAGAMENTO - VALOR QUE INTEGRA O MONTANTE A SER RESTITUÍDO - FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO - DESCABIMENTO. (...) III- As arras confirmatórias, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, consolidando a obrigação pactuada, mostrando-se abusiva a sua retenção integral quando já estabelecida multa em percentual de valores pagos, eis que ambos têm por finalidade indenizar o promitente vendedor pelas despesas decorrentes negócio. IV - Em se tratando de lote vago, não é cabível indenização pela fruição do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.09.188362-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2015, publicação da sumula em 17/11/2015). Logo, indefiro o pedido da parte ré quanto a indenização por taxa de ocupação/fruição. III.3 – Impostos Quanto ao pedido da parte ré para que a parte autora arque com o pagamento de eventuais despesas com impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, deverão os autores arcarem com o pagamento de eventuais despesas com o IPTU, que porventura estejam em atraso, relativamente ao período em que detiveram a posse do imóvel até a efetiva rescisão contratual, e, caso o requerido comprove, em liquidação de sentença, o adimplemento de tais tarifas, deverão os autores ressarci-los. Sobre o tema: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer parcialmente do recurso de apelação 01 e, na parte conhecida, julgar parcialmente provido; e conhecer e julgar parcialmente provido o recurso de apelação 02. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DERESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.APELO 01. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REVISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE TRÂMITE UNIFICADO - DESNECESSIDADE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS.INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL PARA ARESCISÃO DE CONTRATO (ART. 205, CCB). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DESCARACTERIZA A MORA.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ENSEJA A RESOLUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO SOBRE O VALOR PAGO A FIM DE RESSARCIR AS DESPESAS COM A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ALUGUÉIS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO DE PERDAS EDANOS. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE RESCISÃOCONTRATUAL E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA AFASTADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INTUITO PROTELATÓRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE.OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N.1.060/50. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM O PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 02. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INTUITO PROTELATÓRIO. BENFEITORIAS DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO OBSTA A INDENIZAÇÃO.DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.POSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM CONTESTAÇÃO.JUROS DE MORA DEVIDOS. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE PROVIDO. 5. 1319088-0 (Acórdão) Relator: Victor Martim Batschke Processo: 1319088-0 Acórdão: 48466 Fonte: DJ: 1573 Data Publicação: 27/05/2015 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data Julgamento: 05/05/2015. III.4 – Comissão de Corretagem Alega a parte ré a retenção do valor de comissão de venda, correspondente a 6% sobre o valor do lote adquirido. O STJ, em recente julgado, (REsp nº. 1.599.511-SP), afirmou que “é válida a cobrança de comissão de corretagem/ intermediação, que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. Em mov. 1.9–1.18 e 28.8, as partes apresentaram contrato de compra e venda, sendo que o “Item 11” prevê que: (...) em caso de desistência/arrependimento do promissário comprador posterior a 07 (sete) dias da assinatura do contrato, os valores pagos ser/lhe-ão restituídos com a dedução de: (...) d) 6% do valor do contrato a título de comissão de corretagem. Destarte, a ré se desvencilhou do dever de informar previamente o valor da unidade autônoma, bem como consta em cláusula “item 10” que “(...) Está incluído no valor do negócio a comissão de corretagem pela venda/promessa de venda do lote, correspondente a 6% (seis por cento) do referido valor”. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA E DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO REQUERIDO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (MOV.1.3 E 1.5), ASSINADO PELO AUTOR, QUE TRANSFERE AO COMPRADOR A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO E DETALHA O VALOR PAGO A TÍTULO DE CORRETAGEM. DEVIDAMENTE DESTACADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0056651-04.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 23.05.2017). Destarte, a ré comprovou o pagamento da comissão de corretagem, conforme documentos de mov. 28.13 a 28.25. Portanto, entendo como devido pela parte autora o valor pago à parte ré a título de corretagem quando da venda do imóvel. III.5 – Despesas Administrativas/Publicidade Conforme depreende-se dos autos, a parte ré pretende a retenção do valor a título de publicidade e propaganda, no valor de 4% (quatro por cento) sobre o valor do contrato, conforme item 11, letra “e” do contrato em debate. Entretanto, é cediço o entendimento de que a retenção de despesas com publicidade e comercialização do imóvel pela parte ré é descabida, porquanto inerentes ao negócio da mesma, ao passo que a retenção do valor de 10% sobre o valor efetivamente pago pela parte autora já engloba os prejuízos desta espécie. Assim, a retenção do referido valor se demonstra abusiva e caracteriza bis in idem. Ademais, a recente jurisprudência coaduna com o referido entendimento, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA PROCEDENTE. APELO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA RETENÇÃO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – NÃO CABIMENTO – CONTRATO QUE NÃO DISCRIMINOU OS VALORES DA COBRANÇA – CASO QUE NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DO RESP 1.599.511/SP – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE PUBLICIDADE E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – RETENÇÃO DE 10% QUE ENGLOBA AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª C. Cível - 0010964-46.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00109644620178160160 PR 0010964-46.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 16/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. REEMBOLSO DE DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO E PUBLICIDADE. DESCABIMENTO. APELO DOS AUTORES I. Caso em que no Termo de Acordo e Compromisso firmado entre as partes consta expressamente que, caso os apelantes rescindissem o contrato, não haveria a devolução da comissão paga diretamente à imobiliária. Logo, os vendedores desincumbiram-se do seu dever de informação e os compradores estavam plenamente cientes de que deveriam arcar com o valor. Indevida a restituição pelo serviço de corretagem comprovadamente prestado. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar dano a outrem. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte da recorrida, não havendo dever de indenizar por danos morais. APELO DAS RÉS I. Não conheço do pedido de condenação dos autores ao pagamento de multa de 10% sobre o valor que lhe será devolvido em razão da rescisão, por falta de interesse recursal, uma vez que tal já foi deferido na sentença. II. As despesas de comercialização e de... publicidade já estão abrangidas nos custos do negócio e, sobretudo, no percentual de 10% dos valores pagos a título de multa, retidos pela promitente vendedora para evitar também essa espécie de prejuízos, sendo indevida a condenação dos autores ao pagamento do montante de 6% do preço a título de despesas com comercialização, propaganda e marketing. Apelo desprovido, no ponto. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078113883, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078113883 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018) Portanto, afasto a retenção do valor a título de despesas com publicidade pela parte ré, porquanto se faz abusiva. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e, via de consequência declaro rescindido o contrato objetos da presente ação (mov. 28.8/28.10) e, por corolário, condeno a empresa requerida, a proceder a restituição dos valores pagos pelos autores, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, a partir de cada pagamento realizado pela parte autora à requerida, com ressalva da retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago em favor da requerida a título de multa contratual, bem como a retenção do valor a título de comissão de corretagem. Sopesando o alcance dos efeitos da sentença, e com espeque no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a arcar com 20% e a parte ré com 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, ressalto que a exigibilidade da parte autora encontra-se suspensa, vez que é beneficiário da assistência gratuita (mov. 17.1). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002011-07.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002011-07.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIVANICE DE LIMA ANDRADE EDSON LUIS DE ANDRADE ELIAS DA SILVA LEITE SHIRLEY HELIZABETT NOVAES LEITE Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES I. Da Inversão do Ônus da Prova: Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, pois a parte requerida
trata-se de empresa prestadora de serviços e a parte autora foi supostamente a destinatária final desses serviços ofertados. Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (art. 2º, CDC). Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela. Contudo, quanto ao dano moral, não cabe inversão. II. Destarte, determino o julgamento antecipado. III. Intimem-se as partes acerca de tal deliberação, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa e/ou nulidade processual. IV. Em seguida, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para sentença. V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002011-07.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002011-07.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIVANICE DE LIMA ANDRADE EDSON LUIS DE ANDRADE ELIAS DA SILVA LEITE SHIRLEY HELIZABETT NOVAES LEITE Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES I – Recebo a petição de evento 10.2 como emenda à inicial. Procedam-se as anotações necessárias. II – Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Proceda a Secretaria a anotação nos autos. III – De acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos necessários e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência preliminar de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, atribuiu ao magistrado, dentre outras prerrogativas, a efetivação da duração razoável do processo, nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo permite ao juiz adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela pleiteada. Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize da audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinada a não realizar qualquer tipo de acordo. Não obstante, é possível motivar a autocomposição das partes a qualquer momento, nos termos do artigo 139, V, do CPC, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, ambos do CPC). Logo, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto. Sob este prisma, verifica-se que a pauta desta Vara supera os 20 (vinte) dias previstos no artigo 334, § 12, do CPC. Sendo assim, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes. IV – Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel. V – Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 dias. VI – Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. VII – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002011-07.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002011-07.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIVANICE DE LIMA ANDRADE EDSON LUIS DE ANDRADE ELIAS DA SILVA LEITE SHIRLEY HELIZABETT NOVAES LEITE Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES I - A Gratuidade da Justiça é benefício destinado à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Conforme o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso dos autos, não fora apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte, não havendo assim qualquer prova do preenchimento dos pressupostos indispensáveis à sua concessão. II - Desta forma, antes de deliberar acerca da concessão ou não da Gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que instrua o pedido, juntando aos autos comprovantes atualizados da hipossuficiência econômica, como CTPS atualizada, últimos holerites, declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, etc...., além de declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, de todos os autores, a fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não deferimento do benefício. III – No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos declaração de hipossuficiência atualizadas em até 12 (doze) meses da propositura da presente ação; IV – Apresentada a documentação ou transcorrido o prazo, voltem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito