Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010246-15.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVADO: PAULO KONDER BORNHAUSEN (Sucessão)
ADVOGADO(A): CARLOS CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392)
ADVOGADO(A): ROGER BEGGIATO (OAB SC016815)
AGRAVADO: IVETE TEREZINHA DALCANALE BORNHAUSEN (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROGER BEGGIATO (OAB SC016815)
ADVOGADO(A): CARLOS CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. TEMA repeitivo nº. 1140 DO STJ. forma de cálculo. respeito aos limites da coisa julgada. JUÍZO negativo DE RETRATAÇÃO.
1. A questão relativa à definição, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2003, da forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), foi objeto de julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº. 1140.
2. Na ocasião, restou firmada a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto".
3. Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos nos autos do processo paradigma, é cabível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
4. Nos casos em que não houve, no título judicial, o detalhamento dos critérios para adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos de pagamento estabelecidos pelas ECs nº. 20/98 e 41/2001, cumpre aplicar os critérios estabelecidos no julgamento do Tema nº. 1140 do STJ.
5. Por outro lado, os casos como o presente, em que título exequendo delimitou, de antemão, parâmetros suficientes à apuração da nova renda mensal, não se submetem à tese firmada pelo STJ, uma vez que, no cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Cabe aplicar, nestas hipóteses, o quanto decidido na fase de conhecimento do feito.
6. Juízo negativo de retratação, ensejando a manutenção do julgamento anterior, com a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.