Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0177995-82.2012.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: VIVIANE ANHETI PRADO RÉU: CELG DISTRIBUICAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Assunto: Manifestação das partes após retorno dos autos do 2º Grau Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 05 (cinco) dias Caldas Novas, 15 de abril de 2026. Lucas Daniel Vieira de Jesus Analista Judiciário - Matrícula 6505069 (Assinado Digitalmente)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0177995-82.2012.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: VIVIANE ANHETI PRADO RÉU: CELG DISTRIBUICAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Assunto: Manifestação das partes após retorno dos autos do 2º Grau Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 05 (cinco) dias Caldas Novas, 15 de abril de 2026. Lucas Daniel Vieira de Jesus Analista Judiciário - Matrícula 6505069 (Assinado Digitalmente)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0177995-82.2012.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: VIVIANE ANHETI PRADO RÉU: CELG DISTRIBUICAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Assunto: Manifestação das partes após retorno dos autos do 2º Grau Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 05 (cinco) dias Caldas Novas, 15 de abril de 2026. Lucas Daniel Vieira de Jesus Analista Judiciário - Matrícula 6505069 (Assinado Digitalmente)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0177995-82.2012.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: VIVIANE ANHETI PRADO RÉU: CELG DISTRIBUICAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Assunto: Manifestação das partes após retorno dos autos do 2º Grau Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 05 (cinco) dias Caldas Novas, 15 de abril de 2026. Lucas Daniel Vieira de Jesus Analista Judiciário - Matrícula 6505069 (Assinado Digitalmente)
16/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
13/04/2026, 13:53
Publicação
17/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881193/GO (2025/0086690-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GIULIANO ANHETI PRADO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DOS REIS PRADO
AGRAVANTE: VIVIANE ANHETI PRADO
ADVOGADO: THIAGO MARCELUS RUIZ - SP437207
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:50
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881193/GO (2025/0086690-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GIULIANO ANHETI PRADO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DOS REIS PRADO
AGRAVANTE: VIVIANE ANHETI PRADO
ADVOGADO: THIAGO MARCELUS RUIZ - SP437207
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0177995-82.2012.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: VIVIANE ANHETI PRADO RÉU: CELG DISTRIBUICAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Assunto: Manifestação das partes após retorno dos autos do 2º Grau Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 05 (cinco) dias Caldas Novas, 15 de abril de 2026. Lucas Daniel Vieira de Jesus Analista Judiciário - Matrícula 6505069 (Assinado Digitalmente)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0177995-82.2012.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: VIVIANE ANHETI PRADO RÉU: CELG DISTRIBUICAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Assunto: Manifestação das partes após retorno dos autos do 2º Grau Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 05 (cinco) dias Caldas Novas, 15 de abril de 2026. Lucas Daniel Vieira de Jesus Analista Judiciário - Matrícula 6505069 (Assinado Digitalmente)
16/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
13/04/2026, 13:53
Publicação
17/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881193/GO (2025/0086690-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GIULIANO ANHETI PRADO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DOS REIS PRADO
AGRAVANTE: VIVIANE ANHETI PRADO
ADVOGADO: THIAGO MARCELUS RUIZ - SP437207
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:50
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881193/GO (2025/0086690-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GIULIANO ANHETI PRADO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DOS REIS PRADO
AGRAVANTE: VIVIANE ANHETI PRADO
ADVOGADO: THIAGO MARCELUS RUIZ - SP437207
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 17:19
Publicação
12/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881193/GO (2025/0086690-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GIULIANO ANHETI PRADO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DOS REIS PRADO
AGRAVANTE: VIVIANE ANHETI PRADO
ADVOGADO: THIAGO MARCELUS RUIZ - SP437207
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2025, 17:10
Protocolo de Petição
10/09/2025, 16:52
Publicação
27/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881193/GO (2025/0086690-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: GIULIANO ANHETI PRADO
AGRAVADO: SEBASTIAO DOS REIS PRADO
AGRAVADO: VIVIANE ANHETI PRADO
ADVOGADO: THIAGO MARCELUS RUIZ - SP437207
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 177995-82.2012.8.09.002. Segue a ementa (fls. 955-983): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OITIVA DA PERITA PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ROMPIMENTO DE FIOS DE ALTA TENSÃO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE LARANJAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. PREJUÍZO DEVIDAMENTE MENSURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RESP 179582/SP. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. FIXAÇÃO. 1. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário. O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia. 2. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a prova pericial é suficiente para esclarecer a questão, reputando-se desnecessária tanto a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da expert, quanto a realização de nova perícia. 3. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária fornecedora de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de sua atividade. Neste cenário, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou ainda existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apresenta-se como fato impeditivo do direito da parte contrária, pois se trata de excludente de responsabilidade indenizatória, sendo a sua comprovação ônus probatório exclusivo da ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 4. Comprovado o dano e ausente a demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, evidente o dever de indenizar. 5. Impõe-se, na espécie, a manutenção da condenação de reparação por danos materiais, eis que acostados aos autos provas suficientes dos danos e custos dos prejuízos sofridos decorrentes do incêndio em sua propriedade rural, e não havendo impugnação por meio de prova robusta capaz de infirmar o valor apontado, escorreita a constatação de ter a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, I e II do CPC). 6. Em vista do lamentável sinistro que resultou na perda da plantação dos promoventes, causando-lhes angústia e preocupação, patente o direito à reparação por danos morais. 7. Para reduzir o valor fixado a título de dano moral, o Recorrente deverá demonstrar que o valor fixado na sentença não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se revela na situação em análise (Súmula 32 TJGO). 8. Descabe a reforma da sentença, no tocante à fixação do INPC para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, eis que tal condenação está em conformidade ao entendimento vigente à época do julgamento e à jurisprudência deste Tribunal, que, na ocasião, ainda não aplicava a Taxa Selic. 9. Com o desprovimento da Apelação Cível, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Não se opuseram embargos de declaração. Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alegando violação aos arts. 373, inciso I, e 477, § 2º, do CPC; 406, § 1º, e 944 do CC. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois "a ausência de esclarecimentos do perito e a homologação do laudo somente quando da prolação da sentença comprometem a lisura processual e revelam a afronta ao artigo de lei" (fl. 996). Aduz ser indevida a condenação ao pagamento de danos materiais, sob o argumento de que inexistiu "comprovação inequívoca do prejuízo e da extensão dos dano [...]" (fl. 1001). Defende "a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de more, em consonância com o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024" (fl. 1007). Contrarrazões às fls. 1021-1028. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1031-1034), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1039-1051). Contraminuta às fls. 1057-1062. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fls. 955-983): [...] Como se não bastasse, as demais argumentações apresentadas na “impugnação ao laudo complementar”, de uma simples leitura da peça processual juntada na movimentação 114, infere-se que não constituem nenhum pedido de novos esclarecimentos à expert. De fato, verifica-se tratar de mera irresignação da Recorrente no que se refere à conclusão do laudo. Esclarece-se que a formulação de questionamentos ao perito devem na forma da regra do artigo 477, § 3o, do CPC, ou seja, com pedido de esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento, com a formulação de quesitos suplementares, o que não se verifica ter sido observado na espécie. [...] Por conseguinte, não há falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução para a oitiva da perita judicial e/ou nova perícia, mormente se a prova técnica produzida foi esclarecedora e conclusiva. Não se verificam fundamentos convincentes que desabonem o trabalho apresentado pela perita, cujo laudo foi elaborado de forma minuciosa, com imparcialidade e baseado em elementos objetivos de aferição e fulcrados na norma técnica. [...] A Apelante insurge-se quanto à sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, oriundos de prejuízos sofridos em razão do rompimento de fios de alta- tensão que teria ocasionado um incêndio de grandes proporções na propriedade rural dos Apelados (Fazenda São Domingos), ocasionando a queima de mais de 3000 (três mil) pés de laranjas. [...] 3.2. Dos danos materiais. Quanto ao dano patrimonial, tenho que dispensa maiores digressões, pois devidamente demonstrado, por meio do acervo probatório jungido aos autos. Destaca-se que o laudo pericial judicial, lavrado por engenheira agrônomo nomeado pelo juízo, além de descrever pormenorizadamente os eventos ocorridos, discorre acerca dos métodos e critérios adotados, especificações de perdas e danos, bem como o custo correlato dos prejuízos, respaldado por várias fotografias, restando cabalmente comprovado, ainda, que aludidos prejuízos foram mensurados em compatibilidade com os valores de mercado, em relação à produção perdida (R$ 200.546,26) e recomposição dos pés de produção (R$ 69.702,00), conforme se extrai da movimentação 93, impondo-se a manutenção de tal condenação, até porque tal valoração não foi infirmada, documentalmente, pela Requerida. [...] Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que houve cerceamento de defesa e de que inexistiu comprovação quanto aos danos materiais – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa esteira: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE POR CECEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CREDITAMENTO DE ICMS DERIVADO DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Outrossim, a recorrente defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao sustentar em síntese: "Em outras palavras, não se pretende que essa C. Corte analise a necessidade de dilação probatória, mas sim sobre a extensão do direito do litigante à produção probatória quando há justificativa técnica para o seu pedido e nenhuma fundamentação do acórdão recorrido quanto à impossibilidade ou dispensabilidade da prova". Em que pese as razões recursais, a tese exposta não merece guarida, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da dilação probatória (fls. 1.130, e-STJ), ao justificar que "muito embora a matéria discutida fosse de fato e de direito, a questão de fato já se encontrava suficientemente comprovada nos autos, prescindindo da abertura da instrução probatória". Nesse sentido, é pacífico o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre a necessidade de dilação probatória na espécie implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.758/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 8/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. AUMENTO DO CONSUMO. ACERTO DE FATURA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A investigação acerca do suposto cerceamento de defesa causado pelo indeferimento da produção de prova pericial é inviável, por meio de recurso especial, conforme entendimento uniformizado desta Corte, em face da vedação enunciada pela Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 629.703/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESTADO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DO MONTANTE FIXADO SOMENTE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O pleito de correção do montante estabelecido a título de danos morais somente pode ser atendido pelo Superior Tribunal de Justiça quando tratar-se de quantia irrisória ou exorbitante. 2. O Tribunal de origem, ao fixar o quantum objeto de irresignação do agravante, o fez em observância às peculiaridades do caso concreto, de maneira arrazoada e fundamentada. Desta feita, alterar tal entendimento implicaria o revolvimento ao acervo fático-probatório, conduta vedada a esta corte em recurso especial. 3. Ainda que o recurso especial não careça de prequestionamento quanto à suscitada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a corte de origem alegou que as agravadas se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito perseguido. Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.972/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No mais, melhor sorte assiste à recorrente. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC". (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.396.802/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. Caso em que o Tribunal estadual, em demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente ocorrido em embarque de composição ferroviária (trem urbano), aplicou juros de 1% ao mês do art. 406 do CC em lugar da taxa SELIC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) Nesse panorama, o recurso especial merece parcial provimento a fim de que seja aplicada a Taxa Selic na atualização dos valores resultantes da condenação, tendo em vista a previsão do art. 406 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial e DETERMINO a aplicação da Taxa Selic, em substituição aos juros de mora e correção monetária. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/08/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
22/08/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881193/GO (2025/0086690-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: GIULIANO ANHETI PRADO
AGRAVADO: SEBASTIAO DOS REIS PRADO
AGRAVADO: VIVIANE ANHETI PRADO
ADVOGADO: THIAGO MARCELUS RUIZ - SP437207
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:26
Redistribuição
13/06/2025, 08:01
Recebimento
12/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:25
Publicação
12/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881193/GO (2025/0086690-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
AGRAVADO: GIULIANO ANHETI PRADO
AGRAVADO: SEBASTIAO DOS REIS PRADO
AGRAVADO: VIVIANE ANHETI PRADO
ADVOGADO: THIAGO MARCELUS RUIZ - SP437207
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:50
Distribuição
09/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881193/GO (2025/0086690-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
AGRAVADO: GIULIANO ANHETI PRADO
AGRAVADO: SEBASTIAO DOS REIS PRADO
AGRAVADO: VIVIANE ANHETI PRADO
ADVOGADO: THIAGO MARCELUS RUIZ - SP437207
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:21
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 13:00
Recebimento
14/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0177995-82.2012.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D RECORRIDOS: VIVIANE ANHETI PRADO E OUTROS DECISÃO CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D, regularmente representada, na mov. 164, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 158, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Prata, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OITIVA DA PERITA PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ROMPIMENTO DE FIOS DE ALTA TENSÃO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE LARANJAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. PREJUÍZO DEVIDAMENTE MENSURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RESP 179582/SP. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. FIXAÇÃO. 1. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário. O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia. 2. Inexiste cerceamento do direito de defesa em quando a prova pericial é suficiente para a esclarecer a questão, reputando-se desnecessária tanto a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da expert, quanto a realização de nova perícia. 3. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária fornecedora de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de sua atividade. Neste cenário, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou ainda existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apresenta-se como fato impeditivo do direito da parte contrária, pois se trata de excludente de responsabilidade indenizatória, sendo a sua comprovação ônus probatório exclusivo da ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 4. Comprovado o dano e ausente a demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, evidente o dever de indenizar. 5. Impõe-se, na espécie, a manutenção da condenação de reparação por danos materiais, eis que acostados aos autos provas suficientes dos danos e custos dos prejuízos sofridos decorrentes do incêndio em sua propriedade rural, e não havendo impugnação por meio de prova robusta capaz de infirmar o valor apontado, escorreita a constatação de ter a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, I e II do CPC). 6. Em vista do lamentável sinistro que resultou na perda da plantação dos promoventes, causando-lhes angústia e preocupação, patente o direito à reparação por danos morais. 7. Para reduzir o valor fixado a título de dano moral, o Recorrente deverá demonstrar que o valor fixado na sentença não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se revela na situação em análise (Súmula 32 TJGO). 8. Descabe a reforma da sentença, no tocante à fixação do INPC para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, eis que tal condenação está em conformidade ao entendimento vigente à época do julgamento e à jurisprudência deste Tribunal, que, na ocasião, ainda não aplicava a Taxa Selic. 9. Com o desprovimento da Apelação Cível, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Nas razões recursais, a recorrente suscita, em suma, violação dos arts. 406, § 1º, e 944 do Código Civil e 373, I, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil Preparo regular (mov. 170). Contrarrazões apresentadas na mov. 176, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse aferir, casuisticamente, se configurado o cerceamento de direito de defesa pela homologação do laudo pericial; se provado ou não, o ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, bem como a extensão do dano, bem como os parâmetros para a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.173.629/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5/12/20221; STJ, 4ª T, AgInt no AREsp n. 1.850.373/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/20222). E isso, por certo, é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7 da Corte Cidadã. Ao teor o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidência 03/3 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. [,,,] 6. Agravo interno a que se nega provimento.” 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.”