Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195368/SP (2024/0391905-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO AMÉRICO BELLANGERO - SP135378
OTAVIO SIMÕES BRISSANT - RJ146066
URBANO VITALINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990
RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
RECORRIDO: CITRINO TEMPO CAPTOR CTC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026
RECORRIDO: ERIC CESAR ALBINO
ADVOGADOS: JOSMAR FERREIRA DE MARIA - SP266825
ANDERSON APARECIDO GODEGHESE DE MIRANDA - SP399279
DESPACHO Vistos. Fls. 1.424/1.426e: A Recorrente, RODOVIA DAS COLINAS S/A, apresentou petição, supostamente em cumprimento de decisão que teria determinado juntada de documentos pela "[...] expropriada Indústria de Cerâmica Ituana Ltda. Nesta senda, esclarece-se que a responsabilidade pela apresentação dos documentos necessários para a formalização da Carta de Adjudicação, incluindo CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural); ITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); e CAR (Cadastro Ambiental Rural), recai exclusivamente sobre a parte expropriada, conforme os termos do artigo 34 do Decreto Lei 3365/41". Requer a "[...] intimação da parte expropriada para que providencie a imediata juntada dos documentos listados, revela-se como medida de rigor para a continuação do processo de desapropriação e para a expedição da Carta de Adjudicação". No entanto, o presente recurso especial trata sobre causa diversa. No caso, o Autor ajuizou ação de indenização em face da concessionária Recorrente, objetivando sua condenação por dano, decorrente de atropelamento e morte de seu genitor. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes o pedido, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral de cem salários-mínimos (fls. 1.020/1.027e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Recorrente (fls. 1.114/1.128e). A Requerente, RODOVIA DAS COLINAS S/A, interpôs recurso especial contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação assim ementado (fls. 1.114/1.128e). Em decisão, não conheci do recurso especial (fls. 1.415/1.419e). Determinei a intimação da Requerente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse sobre a petição (fls. 1.424/1.426e) e requeresse eventual desentranhamento dos autos (fls. 1.435/1.436e). A Recorrente requereu o desentranhamento da petição (fls. 1.424/1.426e), às fls. 1.439/1.440e. Posto isso, determino o desentranhamento da petição (fls. 1.424/1.426e) e a certificação de eventual trânsito em julgado, dada a prolação da decisão que não conheceu do Recurso Especial (fls. 1.415/1.419e), em 18.2.2025 e a disponibilização e publicação no DJe, respectivamente, em 19.2.2025 e 20.2.2025 (fl. 1.420e). Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA