Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1729553/RS (2017/0297442-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: MOACIR ALVES - RS009413
NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA - RS092954
ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA E OUTRO(S) - RS0017430
RECORRIDO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADOS: ANGELO ARRUDA E OUTRO(S) - RS015391
MIGUEL ARENHART - RS056193
GUARACI FIORINI FISCHER NETO - RS060728
SABRINA FERREIRA NEVES - RS075444
PEDRO BALBINOT ARENHART - RS0079672
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 495): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUSCITADO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Está coberta pela preclusão a matéria relativa a vício na admissibilidade do agravo autuado como recurso especial, quando não suscitado no momento processual adequado, isto é, em agravo interno. 2. Proferida sentença após a vigência do novo CPC, o recurso cabível em incidente de impugnação à gratuidade de justiça é o agravo de instrumento, não incidindo o princípio da fungibilidade recursal por constituir erro grosseiro a interposição de apelação contra referido decisum. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 547-551). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o ajuizamento extemporâneo do incidente de impugnação da justiça gratuita ofende a coisa julgada. Argumenta que a violação do referido princípio constitucional independe do "debate sobre qual recurso caberia para atacar a sentença de primeiro grau" (fl. 563). Suscita que a hipótese versa sobre matéria de ordem pública. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 570-578. É o relatório. 2. Inicialmente, consigna-se que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO