Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023677-06.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: DORIVAL VENTURA RAMOS
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
DESPACHO/DECISÃO
Reautue-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor no processo de conhecimento.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF (evento 1, CONHON10).
Dos honorários de execução.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 1º, do CPC, dispõe que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (sublinhei). Já o § 7º do mencionado dispositivo prevê que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejar expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Em relação à execução de valor de precatório, destaco que: a) não havendo impugnação, não são devidos honorários advocatícios; b) caso impugnado parcialmente o valor, não cabem honorários sobre a parcela incontroversa e, sobre o valor controvertido, os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da decisão da impugnação.
Quanto à fixação de honorários de execução sobre valor que ensejará a expedição de RPV, analisando a matéria, o STJ, no julgamento do Tema 1.190, fixou a seguinte tese:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
Houve a modulação dos efeitos da tese repetitiva, que se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida no dia 1º/07/2024.
Portanto, nos termos do julgamento do Tema 1.190, e considerando que este cumprimento de sentença foi ajuizado posteriormente à publicação do acórdão, a tese repetitiva aplica-se ao presente feito.
Assim, como a execução dos honorários sucumbenciais trata de valor de RPV, destaco que: a) não havendo impugnação, não são devidos honorários advocatícios; b) caso impugnado parcialmente o valor, não cabem honorários sobre a parcela incontroversa e, sobre o valor controvertido, os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da decisão da impugnação.
Intime-se a parte exequente.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, adimplir a obrigação de fazer e, nos termos do art. 535 do CPC, quanto à obrigação de pagar.
Não havendo a oposição de impugnação, expeça-se o precatório/RPV nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, intimando-se as partes de seu inteiro teor.
Na hipótese de a impugnação ser parcial, dê-se vista à parte exequente da impugnação pelo prazo de 15 dias e requisite-se o valor incontroverso, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC.
Intime-se.