Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2426282/TO (2023/0267580-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR
ADVOGADO: IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO002426
REQUERIDO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 865-867, IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR pleiteia a retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais, com o objetivo de realizar sustentação oral. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Quanto à alegada necessidade de intimação da parte embargada para apresentar resposta aos embargos de declaração, cumpre esclarecer que o mero pedido de efeitos infringentes não impõe, por si só, a obrigatoriedade de abertura de contraditório pelo julgador. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tal providência somente se faz necessária quando o eventual acolhimento do recurso puder acarretar a modificação da decisão embargada. 4. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO