Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881764/SP (2025/0087230-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAV REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP253847
FILIPE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - SP389176
AGRAVADO: PEROLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A - FALIDO
OUTRO NOME: PEROLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
ADVOGADOS: RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA - SP174784
AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP198670
MIRIAN CAROLINE BROMBAL - SP352906
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAV REPRESENTACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 503): AGÊNCIA. Cláusula compromissória arbitral. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC. Apelo da autora. Contrato entabulado entre pessoas jurídicas. Proveito econômico da autora durante o contrato, de quase dois milhões de reais, em valores atualizados. Ausência de manifesta vulnerabilidade da autora no pacto, bem como de elementos que demonstrem que ela não teve liberdade para escolher afastar do contrato a cláusula compromissória arbitral. Custo da jurisdição arbitral que, por si só, não afasta a autoridade da vontade das partes manifestada em contrato, mormente pelos valores que o negócio envolveu no seu decorrer. Competência do Juízo Arbitral para decidir sobre o processo, nos termos do art. 8º da Lei de Arbitragem. Precedentes. Sentença mantida. Apelo desprovido. No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 166, IV e VI e 167, do CC e 27 da Lei n. 4.886/65. Sustenta, em síntese, "no contrato existia a Cláusula 10.2., que determina que a arbitragem seguirá as regras procedimentais da Câmara de Comércio Brasil-Canadá – Centro de Arbitragem e Mediação e as demais previstas nestas cláusulas, prevalecendo, em caso de conflito. (...). O pedido preliminar de nulidade da cláusula de obrigatoriedade de arbitragem decorre da impossibilidade de cumprimento, principalmente pelo valor mínimo de custas de R$ 203.500,00 (DUZENTOS E TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). Pois bem, com fundamentação na clausula arbitral, o feito foi extinto sem julgamento do mérito. Ocorre nobres Ministros, existem decisões no próprio TJSP que divergente ao entendimento da colenda turma julgadora no juízo “a quo” (fls. 514-515)." Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 549-558). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 571-573), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 586-596). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da suposta violação dos arts. 166, IV e VI e 167 do CC e 27 da Lei n° 4.886/65. Da ausência de prequestionamento Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação nos arts. 8º da Lei n. 9.307/1996 e 485, VII, do CPC, não se manifestando a instância a quo, ainda que implicitamente, sobre os dispositivos legais, cuja violação se arguiu (arts. 166, IV e VI e 167, do CC e 27 da Lei n° 4.886/65), circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF. Importante ressaltar que não houve interposição de embargos de declaração na origem, tampouco o recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC no apelo nobre, impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Sobre o tema, cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido. (Grifei) (REsp n. 2.007.986/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 20/10/2025, DJEN 23/10/2025.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (Grifei) (AgInt no EAREsp n. 2.436.858/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, Julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. 1. Enquanto o acórdão embargado entendeu que "a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial", o acórdão paradigma da Quarta Turma desta Corte (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP) teria entendido que a oposição de embargos de declaração na origem, bem como a alegação de ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial, seriam aptas a ensejar o prequestionamento ficto da questão federal, nos termos do art. 1.025 do CPC. 2. Não restou demonstrada a divergência interpretativa em torno do art. 1.025 do CPC, visto que os julgados comparados trataram de situações fático-jurídicas diversas, não sendo possível conhecer dos presentes embargos de divergência. 3. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem casos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados. 4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023. 5. Além de não ter sido demonstrada a divergência interpretativa na hipótese, igualmente não está preenchido o requisito da divergência atual para oposição de embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido. (Grifei) (AgInt no EREsp n. 2.020.182/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Julgado em 11/6/2024, DJEN 14/6/2024.) Da divergência jurisprudencial A incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. A propósito, cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 18 E 932, V, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não se caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) quando as partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado não tenha sido previamente indicado. 2. Não há supressão de instância quando o tribunal local aprecia matéria debatida no processo, ainda que de forma diversa da pretendida pelas partes. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O afastamento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal demandaria análise do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A incidência dos óbices sumulares impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados. Recurso especial não conhecido. (Grifei) (REsp n. 2.196.553/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, Dje de 23/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÕES DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I. 2. O acórdão recorrido não violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide, não configurando ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 5. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal. 6. Recurso especial não conhecido. (Grifei) (REsp n. 2.172.225/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Outrossim, consoante o teor da Súmula n. 13/STJ - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS