Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2881865/SP (2025/0086849-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BLV BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIA QUARESMA ESPINOSA - SP121795
RAFAEL QUARESMA VIVA - SP184819
AMANDA QUARESMA ESPINOSA - SP407830
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: GILMAR VIEIRA DA COSTA - SP269082
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BLV BAR E RESTAURANTE LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: O presente recurso tem por finalidade suprir omissão verificada no V. Acórdão ora embargado, que, ao conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, fundamentou-se na ausência de prequestionamento, com fulcro nas Súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre, no entanto, que, ao contrário do que foi consignado por Sua Excelência, foram, SIM, regularmente opostos Embargos de Declaração no processo de origem (vide fls. 508/512), justamente com o objetivo de provocar o necessário prequestionamento. Senão, vejamos: [...] Nesses embargos, o ora embargante enfrentou, de forma expressa, as exatas questões abordadas no Recurso Especial, notadamente no que tange à indevida qualificação do estabelecimento como “casa de shows” e à suposta comercialização de ingressos, ponto este refutado com provas documentais e fundamentação precisas. A omissão apontada diz respeito, portanto, à ausência de análise da efetiva oposição dos embargos de declaração na instância de origem, razões que impedem a incidência das súmulas invocadas. Tal equívoco compromete a fundamentação da decisão embargada, razão pela qual se impõe o acolhimento do presente recurso. Desta forma e ante todo o exposto, espera a embargante que os presentes embargos sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS, para o fim de que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento de que houve efetiva interposição de Embargos de Declaração na origem, o que afasta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, em estrita observância à mais pura e lídima Justiça! (fls. 567-569). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN