Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA
OAB/SP 406170·CPF·Representa: Autor
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO
OAB/RJ 67677·CPF·Representa: Autor
VICTORIA MOTA SILVEIRA
OAB/RJ 255269·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA
OAB/RJ 64901·CPF·Representa: Autor
CELIO DA SILVA DIAS
OAB/RJ 230965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881650/RJ (2025/0086935-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
VICTORIA MOTA SILVEIRA - RJ255269
EMBARGADO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ018171
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ064901
CELIO DA SILVA DIAS - RJ230965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881650/RJ (2025/0086935-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
VICTORIA MOTA SILVEIRA - RJ255269
EMBARGADO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ018171
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ064901
CELIO DA SILVA DIAS - RJ230965
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 10:45
Petição (Impugnação)
02/04/2026, 14:01
Protocolo de Petição
02/04/2026, 13:52
Publicação
27/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881650/RJ (2025/0086935-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
VICTORIA MOTA SILVEIRA - RJ255269
EMBARGADO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ018171
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ064901
CELIO DA SILVA DIAS - RJ230965
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881650/RJ (2025/0086935-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
VICTORIA MOTA SILVEIRA - RJ255269
EMBARGADO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ018171
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ064901
CELIO DA SILVA DIAS - RJ230965
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 10:45
Petição (Impugnação)
02/04/2026, 14:01
Protocolo de Petição
02/04/2026, 13:52
Publicação
27/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881650/RJ (2025/0086935-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
VICTORIA MOTA SILVEIRA - RJ255269
EMBARGADO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ018171
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ064901
CELIO DA SILVA DIAS - RJ230965
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2026, 17:56
Protocolo de Petição
25/03/2026, 17:41
Publicação
19/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881650/RJ (2025/0086935-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
VICTORIA MOTA SILVEIRA - RJ255269
AGRAVADO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ018171
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ064901
CELIO DA SILVA DIAS - RJ230965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881650/RJ (2025/0086935-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
VICTORIA MOTA SILVEIRA - RJ255269
AGRAVADO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ018171
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ064901
CELIO DA SILVA DIAS - RJ230965
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:16
Petição (Impugnação)
01/12/2025, 17:46
Protocolo de Petição
01/12/2025, 17:25
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881650/RJ (2025/0086935-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
VICTORIA MOTA SILVEIRA - RJ255269
AGRAVADO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ018171
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ064901
CELIO DA SILVA DIAS - RJ230965
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 17:56
Publicação
23/10/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881650/RJ (2025/0086935-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
VICTORIA MOTA SILVEIRA - RJ255269
AGRAVADO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ018171
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ064901
CELIO DA SILVA DIAS - RJ230965
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 964-965): Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Retenção de contêineres em razão da existência de débito de armazenagem. Pedido autoral de desunitização (desova) e devolução dos contêineres. Sentença de improcedência. Apelo da transportadora autora. Inexistência de ato arbitrário e ilegal da ré. Retenção devida dos contêineres. Depositário que poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida. Artigo 644 do Código Civil. Serviços prestados pela ré que não se presumem gratuitos e deles não pode a autora usar sem a devida contraprestação. Transportadora que é responsável pela mercadoria desde o recebimento até a sua entrega ao importador, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos valores pertinentes a armazenagem. Demandante que em sua contratação com terceiros tem estipulada responsabilidade solidária entre expedidor e consignatário por prejuízos como o dos autos. Apelante que tangencia a falta de boa-fé contratual e processual ao querer repassar à ré/apelada - que atua em exercício regular de direito - os riscos e prejuízos inerentes ao negócio que pratica, quando deles se exime perante seus contratantes. Artigos 422 do Código Civil e 5º do Diploma Processual. Verba honorária fixada em valor da causa irrisório. Pequeno reparo que se faz de ofício. Matéria de ordem pública. Incidência dos parágrafos 2º, 8º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Incidência da aplicação da regra do artigo 942 do Código de Processo Civil no julgamento do recurso. Desprovimento da Apelação. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 747 do Código Civil e 13 da Lei n. 9.611/98. Sustenta, em síntese, que não integra nem responde por contrato de depósito necessário e oneroso relativo às cargas. Afirma que que o contêiner é equipamento autônomo e não pode ser retido para compelir pagamento de despesas das mercadorias. Diz que a transportadora não dispõe das mercadorias e não tem meios para impedir abandono ou perdimento, sendo indevida a imputação do armazenamento prolongado. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.051-1.063). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.065-1.068), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.093-1.106). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 747 do Código Civil e 13 da Lei n. 9.611/98, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à sobre-estadia de contêineres, também denominada de "demurrage", exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. RECEBIMENTO DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MORA ACCIPIENS. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do caso envolve a determinação da responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à sobre-estadia de contêineres, taxa também denominada de "demurrage". 2. Embora o acórdão recorrido não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente. Precedentes. 3. A mora do credor se caracteriza pela ausência de colaboração para recebimento da prestação, seja pela recusa expressa, seja por meio da criação de obstáculos à sua realização pelo devedor, sempre que tenha havido oferta de cumprimento pelo devedor. A configuração da mora do credor dispensa prova da má-fé e transfere a ele os riscos da prestação. 4. Modificar as premissas e conclusões a que chegou o Tribunal de origem, verificando se efetivamente houve culpa da credora-agravante no não recebimento dos contêineres ou se configurou apenas a da parte agravada - sendo que o próprio Tribunal já afastou esta última hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA SOBRE-ESTADIA. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. CLÁUSULA DE CUNHO INDENIZATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A nulidade dos documentos redigidos em língua estrangeira não foi verificada nos autos, "por servirem unicamente a comprovar a existência de contrato de transporte, mister que cumprem satisfatoriamente, também não havendo interferência de seu conteúdo especificamente nas razões de decidir" (e-STJ, fl. 326). 2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia acerca da legitimidade do débito questionado, concluindo pela responsabilidade civil da ora agravante pelo pagamento da sobre-estadia, com base nas cláusulas contratuais e no universo probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante à natureza jurídica da demurrage, o acórdão estadual também está em consonância com o posicionamento do STJ no sentido de ser considerada uma indenização, não prosperando, igualmente, a irresignação em relação a esse tópico. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.137.107/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:50
Não-Provimento
21/10/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881650/RJ (2025/0086935-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
VICTORIA MOTA SILVEIRA - RJ255269
AGRAVADO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ018171
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ064901
CELIO DA SILVA DIAS - RJ230965
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:47
Redistribuição
10/06/2025, 15:30
Recebimento
05/06/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881650/RJ (2025/0086935-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
VICTORIA MOTA SILVEIRA - RJ255269
AGRAVADO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ018171
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ064901
CELIO DA SILVA DIAS - RJ230965
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:50
Distribuição
02/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881650/RJ (2025/0086935-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA - SP406170
VICTORIA MOTA SILVEIRA - RJ255269
AGRAVADO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ018171
ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA - RJ064901
CELIO DA SILVA DIAS - RJ230965
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:16
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 13:45
Recebimento
14/03/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
Agravado: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052610-68.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0052610-68.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00030011 AGTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA OAB/SP-406170 ADVOGADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO OAB/RJ-067677 AGDO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S A ADVOGADO: HENRIQUE OSWALDO MOTTA OAB/RJ-018171 ADVOGADO: ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA OAB/RJ-064901 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0052610-68.2022.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052610-68.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0052610-68.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00030011 AGTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA OAB/SP-406170 ADVOGADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO OAB/RJ-067677 AGDO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S A ADVOGADO: HENRIQUE OSWALDO MOTTA OAB/RJ-018171 ADVOGADO: ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA OAB/RJ-064901 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S A ADVOGADO: HENRIQUE OSWALDO MOTTA OAB/RJ-018171 ADVOGADO: ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA OAB/RJ-064901 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052610-68.2022.8.19.0001
Recorrente: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
Recorrido: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. DECISÃO
recorrido: "Pontue-se, desde logo, que não há controvérsia nos autos acerca do fato de que o contêiner não se confunde com carga ou embalagem, pois o real motivo da retenção é o fato de que não houve o pagamento das taxas portuárias e de armazenagem/permanência devidas. Quanto à alegação autoral no sentido de que obteve decisão administrativa favorável à sua pretensão e que a ré não a cumpriu, verifica-se que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deferiu o pedido de desunitização (desova) e devolução dos contêineres reclamados (indexador 68), mas ressaltou que a efetivação da desova e posterior entrega do contêiner vazio deve ser solicitada ao recinto onde está armazenada a carga.(...) O deferimento da desova não significa que a Receita Federal isentou a demandante dos custos de armazenagem e outras taxas portuárias, mas apenas que não se opunha à desunitização. Além disto, subsistiria a manutenção da carga solta e necessidade de manutenção das condições de segurança, controle e integridade da carga, cuja solução não foi apresentada pela autora. A autora entende que sua obrigação se encerrou com a entrega das mercadorias no porto de destino. Ocorre que na qualidade de transportadora de cargas, possui a obrigação de verificar se a parte com quem contratou o transporte está apta a cumprir com a legislação, quer do porto de origem, quer do porto de destino, quanto a indispensável regularidade para a sua internação e comercialização, mormente no tocante ao desembaraço aduaneiro no destino(...)" (fls. 968/970) Assim, verifica-se que eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise da seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), da Súmula do STJ. Além disso, infere-se que o recorrente não impugnou o fundamento basilar do acórdão vergastado. Vejamos a fundamentação do acórdão
recorrido: "Desse modo, a autora é a responsável pelo pagamento do preço pela guarda e armazenagem, o qual não se presume gratuito (artigo 651 do Código Civil), pois foi ela quem fez o depósito necessário (artigo 647 do Código Civil) ao descarregar os contêineres no terminal portuário, razão pela qual é lícita a retenção perpetrada pela ré até o pagamento do custo devido, conforme autoriza o artigo 644 do Código Civil. Destarte,
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052610-68.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0052610-68.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00837257 RECTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA OAB/SP-406170 ADVOGADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO OAB/RJ-067677
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1007/1030 interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de Acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado, fls. 965/974, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Retenção de contêineres em razão da existência de débito de armazenagem. Pedido autoral de desunitização (desova) e devolução dos contêineres. Sentença de improcedência. Apelo da transportadora autora. Inexistência de ato arbitrário e ilegal da ré. Retenção devida dos contêineres. Depositário que poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida. Artigo 644 do Código Civil. Serviços prestados pela ré que não se presumem gratuitos e deles não pode a autora usar sem a devida contraprestação. Transportadora que é responsável pela mercadoria desde o recebimento até a sua entrega ao importador, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos valores pertinentes a armazenagem. Demandante que em sua contratação com terceiros tem estipulada responsabilidade solidária entre expedidor e consignatário por prejuízos como o dos autos. Apelante que tangencia a falta de boa-fé contratual e processual ao querer repassar à ré/apelada - que atua em exercício regular de direito - os riscos e prejuízos inerentes ao negócio que pratica, quando deles se exime perante seus contratantes. Artigos 422 do Código Civil e 5º do Diploma Processual. Verba honorária fixada em valor da causa irrisório. Pequeno reparo que se faz de ofício. Matéria de ordem pública. Incidência dos parágrafos 2º, 8º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Incidência da aplicação da regra do artigo 942 do Código de Processo Civil no julgamento do recurso. Desprovimento da Apelação." O recorrente, no recurso especial, alega violação ao artigo 747 do Código Civil e o artigo 13 da Lei nº 9.611/98, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1052/1064. É o brevíssimo relatório. O recurso não deve ser admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos a fundamentação do acórdão
trata-se de cobrança de uma dívida por um serviço prestado, de acordo com o que prevê a lei, razão pela qual não há como acolher a pretensão da recorrente de receber seu bem depositado sem pagar à ré as despesas realizadas com a coisa, ou seja, as estadias dos contêineres e os prejuízos que do depósito provieram (artigo 643 do Código Civil). Não se afigura razoável permitir que a autora transfira à ré o risco de seu negócio, retirando seus contêineres e deixando as mercadorias, de aparente abandono, no terminal da demandada. Até porque a autora/apelante, ciente de possíveis problemas no desembaraço de mercadorias, transfere a seus contratantes, expedidores e consignatários, a responsabilidade solidária por prejuízos como o dos autos, como se pode observar, por exemplo, da leitura do primeiro dos Conhecimentos de Embarque juntados aos autos e devidamente traduzidos (nº SUDU20001ANES07N), indexador 719.(...)" (fl. 971). Assim, a ausência de impugnação quanto ao cabimento na espécie dos artigos 643, 644, 647 e 651 do Código Civil é apta a manter incólume a decisão recorrida, atraindo, por analogia, a incidência dos Enunciados nº 283 e 284, da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ. Ressalte-se, por fim, que, a par de não ter sido realizado o necessário cotejo analítico na espécie, havendo apenas a transcrição de trechos dos acórdãos, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro -Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04