Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2882128/GO (2025/0086516-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: XINGULEDER COUROS LTDA MASSA FALIDA
EMBARGANTE: XINGULEDER COUROS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: DANIELA VALCÁCER BRANDSTETTER - GO018475
ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por XINGULEDER COUROS LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante alega haver omissões no julgado recorrido, que "não apreciou o recurso no ponto em que este afirmou e demonstrou que todos os argumentos da decisão então agravada foram efetivamente impugnados, não se podendo falar em impugnação genérica, inclusive no que diz com a Súmula 7 do STJ" (fl. 2324). Afirma, ainda, que "o acórdão ora embargado foi omisso ao não apreciar determinados dispositivos constitucionais, suficientes para o provimento do recurso interposto" (fl. 2326). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Nesse passo, não se constata na decisão ora embargada os alegados vícios de omissão e obscuridade, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. No caso, a decisão embargada consignou que: "[...] Reanalisando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial. Especificamente quanto à Súmula 7 do STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/10/2017, grifo nosso). A propósito: [...] Importante salientar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação. Isso posto, nego provimento ao recurso (fls. 2315-2316, grifo nosso). Como se vê, não há vício formal no decisum, pois restou claramente exposto que a parte deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de admissibilidade, impossibilitando, por sua vez, qualquer análise acerca de eventuais violações a dispositivos de leis federais ou digressões acerca do mérito do recurso especial. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Ademais, no que se refere à alegação de que "o acórdão ora embargado foi omisso ao não apreciar determinados dispositivos constitucionais, suficientes para o provimento do recurso interposto" (fl. 2326), destaco que não cabe a esta Corte analisar suposta afronta a artigo constitucional. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, tal exame compete ao Supremo Tribunal Federal. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Advirto a parte, por fim, que eventual reiteração de alegações expressamente enfrentadas demonstrará o caráter protelatório dos embargos de declaração, apto a ensejar a imposição de multa à parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA