ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e ImóveisAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE CAMBE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 19886·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO
OAB/PR 55541·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL
OAB/PR 31107·Representa: Autor
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO
OAB/PR 055541·Representa: Autor
MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 019886·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
22/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 11:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2026, 23:59
Publicação
19/03/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 16:46
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:15
Publicação
05/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 16:46
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:15
Publicação
05/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
03/11/2025, 11:45
Publicação
27/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 11:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:15
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:45
Documento
09/06/2025, 15:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
09/06/2025, 15:05
Publicação
04/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
03/06/2025, 00:00
Mero expediente
02/06/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
29/05/2025, 18:30
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:14
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
DECISÃO Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Anulatória, em que se objetiva, resumidamente, que seja declarada que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação informado pelo contribuinte, na quantia de R$454.761,00, e que o montante devido a título de ITBI é de R$9.095,22, correspondente à aplicação da alíquota de 2% sobre o montante da transmissão imobiliária. Seja declarada inexistência de relação jurídica entre as partes naquilo que exceder a base de cálculo do ITBI no importe de R$ 454.761,00, isto é, seja declarada inexistência de relação jurídica correspondente à obrigação de ITBI incidente sobre o montante de R$ 14.000.000,00. Seja, também, anulado o lançamento de ofício do ITBI realizado pelo Município de Cambé no valor de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), exigido mediante guia de recolhimento expedida pela Secretaria de Fazenda. Na sentença, julgou-se improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA. II - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS JÁ REJEITADOS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PODER DE AUTOTUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE PODE DECLARAR NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONFIGURADOS. III - SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IV- RECURSO NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Prosseguindo, no que diz respeito à nulidade do lançamento por inexistência de processo administrativo, novamente sem razão a parte recorrente. Consta dos autos, que o fisco municipal observou o devido processo legal, conforme se extrai do procedimento administrativo juntado aos movs.58.4 a 58.7, em que foi oportunizado ao apelante, contraditório e ampla defesa com relação aos fatos que ensejaram o arbitramento do ITBI. Nesse ponto, o Município apelado traz fundamentos que embasam a base de cálculo do imposto, tendo em vista o fisco concluir que o valor para o cálculo seria o valor corrente de mercado, levando em consideração as benfeitorias realizadas no imóvel. Além disso, ao mov. 58.6 vê-se que o recorrente solicitou, administrativamente, a revisão e uma reavaliação do imóvel para fins de ITBI, o que afasta a alegação de que não se observou o devido processo legal, observando, o fisco, as disposições dos art.148 do CTN e 244-I, do CTM. Desse modo, tem se que, não há óbice ao fisco, em realizar de ofício a revisão do cálculo do tributo (avaliar e arbitrar), que tenha por base o valor ou preço de bens, direitos ou serviços. [...] Desse modo, tem-se que, diante do poder de autotutela, é plenamente possível ao fisco, rever lançamento tributário, reforçada pelo enunciado da Súmula nº 346 do Supremo Tribunal Federal. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 11, 373, §1º, e 1.025 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ressalte-se ainda que a incidência dos enunciados sumulares, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:24
Redistribuição
29/04/2025, 16:00
Recebimento
29/04/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:15
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Distribuição
24/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881592/PR (2025/0086938-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PILAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:16
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 13:45
Recebimento
14/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Jorge de Oliveira Vargas Relator
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001427-42.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-42.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): PILAR ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS S/C LTDA. Réu(s): Município de Cambé/PR I.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PILAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/S LTDA contra a sentença de evento 116.1, a qual julgou improcedentes os pedidos da exordial, alegando que a referida sentença possui omissão e contradição, frente ao conjunto probatório juntado aos autos. Instado a se manifestar, o Embargado esclareceu que os objetivos que permeiam a referida peça, se relacionam a rediscussão do mérito, recurso esse que se mostra incabível a situação em apreço. Sucinto o relatório. Decido. II. Tempestivos, conheço dos Embargos. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embora a parte Embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria aventada. Nota-se que a sentença de evento 116.1 é clara quanto a atribuição correta do Ente Municipal, tendo em vista que os valores a serem informados a título de ITBI, não correspondem à realidade concreta da transação. No tocante aos pontos levantados pela Embargante quanto a omissão da análise de ilegalidade e de vício procedimental do arbitramento da base de cálculo do ITBI, tem-se que o cerne da discussão se refere ao valor venal do bem tributado pelo ITBI, em especial o fato de existir a construção no imóvel quando da integralização que gerou a incidência do tributo. Não se aferiu vício no procedimento realizado pela Administração com o fim de afastar a responsabilidade pelo adimplemento do imposto, sendo que restou devidamente esmiuçado na sentença embargada todas as transações realizadas entre as empresas do grupo econômico que compõem as integralizações e contratos de locação, sendo assente que quando da integralização objeto da demanda, já havia sido concluída a construção e, inclusive, a empresa já se encontrava em funcionamento. Em relação as questões processuais embargadas, reputo que a embargante deseja a rediscussão da matéria, por exemplo, em relação a aplicação do Tema n. 1.113, do STJ, pois, não arguido pela parte no decorrer do processo, todavia, a sentença não foge às teses fixadas, conforme, frisa-se, consta em sua fundamentação. Também em relação ao ônus probatório, as alegações de omissão e contradição levantadas pela Embargante indicam sua irresignação quanto à conclusão desde Juízo acerca do julgamento da demanda, buscando ver reanalisados os argumentos trazidos à lide. Portanto, verifica-se que os apontamentos feitos pela parte não são matérias que se discutem em Embargos Declaratórios. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os Embargos de Declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição e omissão na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. III.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, todavia, no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, inexistindo a omissão e contradição aventadas e buscando a Embargante a rediscussão da matéria. Mantenho a sentença em seus ulteriores termos. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 31 de agosto de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-42.2020.8.16.0056 Sobre os embargos de declaração, intime-se a embargada para manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Cambé, 01 de junho de 2022. Ricardo Luiz Gorla Magistrado
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001427-42.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-42.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): PILAR ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS S/C LTDA. Réu(s): Município de Cambé/PR Sentença I – Relatório
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Anulatória, com pedido de tutela antecipada proposta por PILAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/S LTDA em face de MUNICÍPIO DE CAMBÉ, onde alega a autora ter promovido alteração em seu contrato social, oportunidade em que parte de seu capital social foi integralizado pela sócia ingressante Stemax Participações e Investimentos Ltda. ME, no valor de R$ 1.054,761,00 (um milhão e cinquenta e quatro mil e setecentos e sessenta e um reais). Deste valor, a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) se refere à cessão de créditos que a sócia ingressante recebeu da empresa Horizon Comercial Agrícola Ltda., e, a quantia de R$ 454.761,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e sessenta e um reais) é alusiva à incorporação do imóvel “Lote de terras sob o nº A-1/234-Remanescente-02/A (a-um/duzentos e trinta e quatro remanescente e zero-dois a) com área de 20.000 metros quadrados ou 2,000 hectares ou ainda 0,8264 alqueires paulistas, resultante da subdivisão do lote nº 0 A-1/234-Remanescente-02, situado na Gleba Jacutinga, matrícula nº 40.310, situado no Município de Cambé/PR”, de propriedade da sócia ingressante, ao capital social da autora. Aduziu que em decorrência de sua atividade econômica ser correlata à administração de bens móveis e imóveis e participação em outros empreendimentos, a autora não faz jus à isenção constitucional quanto ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo assim, informou a ocorrência do fato gerador e declarou como base de cálculo referente ao valor da operação, a quantia de R$ 454.761,00, e ficou aguardando a celebração do lançamento, notificação e emissão da guia pelo Município de Cambé para que pudesse efetuar o recolhimento do ITBI. Contudo, a parte ré desconsiderou a informação apresentada e arbitrou a base de cálculo do ITBI incidente sobre a incorporação do imóvel, realizando, assim, o lançamento de ofício do crédito tributário e notificando a autora a efetuar o recolhimento da guia. A base de cálculo utilizada foi no montante de R$ 14.000.000,00, relativo ao terreno da matrícula n. 40.310, sendo o imposto aferido pelo Município em R$ 280.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência pugnou pela autorização do depósito em juízo do montante do crédito tributário exigido pelo Município, na quantia de R$ 280.000,00, e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento da demanda, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR para promover o registro de integralização do imóvel à margem da matrícula n. 40.310, independente da quitação do ITBI. Ao final pugnou seja: a) declarada que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação informado pelo contribuinte, na quantia de R$454.761,00, e que o montante devido a título de ITBI é de R$9.095,22, correspondente à aplicação da alíquota de 2% sobre o montante da transmissão imobiliária; b) declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes naquilo que exceder a base de cálculo do ITBI no importe de R$ 454.761,00, isto é, seja declarada a inexistência de relação jurídica correspondente à obrigação de ITBI incidente sobre o montante de R$ 14.000.000,00; c) seja anulado o lançamento de ofício do ITBI realizado pelo Município de Cambé no valor de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), exigido mediante guia de recolhimento expedida pela Secretaria de Fazenda. Recebida a inicial, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para o fim de autorizar o depósito em juízo do montante do crédito tributário exigido pelo Município na quantia de R$ 280.000,00, assim como, suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento da demanda, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Depósito integral do valor em seq. 20.2. Em seq. 21.1 foram opostos Embargos de Declaração pela autora, afirmando contradição, ao passo que a demanda discute a base de cálculo e não o fato gerador do ITBI; omissão, quanto a exigibilidade do crédito tributário; fato novo, ante a quitação do contrato de financiamento celebrado com o Banco Bradesco S/A, encartando o respectivo comprovante. Analisados os Embargos de Declaração foram sanadas as contradições e omissões apontados, bem como deferir ainda de maneira parcial o pedido de tutela antecipada para determinar a expedição de ofício ao CRI local, consignando no expediente que em relação ao ITBI não há óbice ao registro da integralização do imóvel na matrícula nº 40.310 (seq. 26.1). Novos embargos de declaração pela parte autora em seq. 36.1, pugnando para que seja sanada a obscuridade atinente quanto a qual julgamento em que será definido a base de cálculo do proposto (“Se esse julgamento é a sentença, se é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ou pelas Cortes Superiores, ou se é o julgamento final com trânsito em julgado”). A autora requereu em seq. 43.1 o deferimento do recolhimento do FUNREJUS em momento posterior, juntamente com o ITBI, conforme recomendado pela Diligência Registral nº 584/2020 do CRI de Cambé, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da presente demanda, quando solucionada a divergência acerca do valor de avaliação o imóvel (mesma base de cálculo do FUNREJUS e do ITBI). Em decisão de seq. 45.1, foi autorizado o diferimento do recolhimento do FUNREJUS para momento oportuno, juntamente com o ITBI, conforme recomendado pela Diligência Registral nº 584/2020 do CRI de Cambé, mediante a realização de depósito em Juízo da respectiva quantia. Em seq. 48.2-3 houve a comprovação do depósito nos autos. Intimado o réu, ora embargado, se manifestou em seq. 54.1 sobre os embargos de declaração de seq. 36.1. Analisados os embargos de declaração – seq. 59.1 – estes foram rejeitados, ante a inexistência de obscuridade na decisão atacada. Citado, o Município apresentou contestação em seq. 58.1, alegando que o imóvel que a autora pretende integralizar ao seu capital resulta da subdivisão do lote A-1/234-Remanescente 02, então matriculado sob n.º 40.013, e que a titularidade do lote mãe e dos dois lotes decorrentes, no momento da divisão, pertencia à empresa STEMAX – PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ME. Informou que a subdivisão se deu de modo a viabilizar a construção da concessionária de máquinas agrícolas HORIZON e que as duas empresas citadas pertencem ao mesmo grupo econômico. Afirmou que a Empresa HORIZON contraiu financiamento junto ao BANCO BRADESCO S.A. no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com recursos do BNDES, a fim de construir sua sede no referido imóvel, no qual a empresa STEMAX figurou como avalista, com a entrega do terreno em garantia à operação de crédito. Relatou que as duas empresas, antes da subdivisão do imóvel, firmaram Contrato de locação, com duração de 10 anos, o qual teria início em 01/05/2013 e término previsto para 30/04/2023, e que nele a proprietária STEMAX autorizou a locadora HORIZON a edificar imóveis com fins comerciais. Com a efetivação da divisão, foi celebrado termo aditivo para a identificação do lote remanescente que seria objeto do contrato. Alegou que houve a edificação em duas etapas de imóvel no terreno e que ambas foram permitidas pelo Município por meio de Alvarás de Construção. No mais, aduziu que a pretensão original do grupo econômico era transferir diretamente o imóvel para a empresa HORIZON, porém devido a um impedimento contratual decorrente de contrato celebrado pela empresa com a marca John Deere, a transferência foi inviabilizada. Como alternativa, resolveram incorporar o referido imóvel à autora, mediante a integralização de capital no qual a proprietária STEMAX foi aceita como sócia. Informou que para a realização da transferência, fora lançado em instrumento contratual de integralização de capital somente o valor da terra nua, não ocorrendo a consideração da edificação construída, fato que gerou a diferença aduzida entre a avaliação do imóvel realizada pela SEFAZ, quando da apuração do ITBI, e o valor apontado pela requerente. Alegou que a autora sustenta que a STEMAX não é titular da benfeitoria erguida no imóvel, porém que a construção já se encontrava pronta antes do pedido de transferência da propriedade. Aduziu também que por serem indivisíveis, o edifício e o terreno devem ser considerados como um único bem imóvel, não havendo que se falar em diferentes titularidades, visto que o contrato de locação nada dispõe acerca das benfeitorias. No mais, informou que a autora exerceu seu direito de impugnação administrativa do lançamento tributário, uma vez que, após ter requerido o cálculo e emissão da guia de ITBI (Protocolo 6852), indicando R$ 454.761,00 como o valor do imóvel, e ter a Comissão de Avaliação, por sua vez, apontado como valor R$ 14.000.000,00, a requente impugnou tal lançamento na data de 14/09/2019. Com a impugnação, a requerente alegou que a STEMAX não era proprietária do edifício, mas somente do terreno, a qual foi parcialmente provida para afastar a incidência das penalidades (multas e juros). Relatou que, após a impugnação, foi emitida nova guia de recolhimento do ITBI. Por fim, informou que a avaliação realizada pelo Município utilizou como substrato o valor da construção declarado pela empresa HORIZON, o qual indicou às benfeitorias o valor de R$ 12.284.536,00 e ao terreno R$ 454.761,00, para além da cotação do metro quadrado conforme o tipo de construção, a partir do confronto dos índices oficiais da construção civil – CUB – e pesquisa de mercado. Por fim, alegou que o valor da avaliação empreendida pelo Munícipio é adequado ao valor de mercado do imóvel e que a autora e as demais empresas do grupo econômico engendraram transmitir o imóvel sem as benfeitorias realizadas. Em seus requerimentos, pugnou pela improcedência da demanda. Novos embargos de declaração pela parte autora em seq. 64.1, em face da decisão de seq. 59.1, pugnando para que seja sanada a obscuridade atinente quanto a qual julgamento em que será definido a base de cálculo do proposto. Impugnação a contestação em seq. 66.1. Intimado o réu, ora embargado, se manifestou em seq. 70.1 sobre os embargos de declaração de seq. 64.1. Analisados os embargos de declaração – seq. 72.1 – estes foram rejeitados, ante a inexistência de obscuridade na decisão atacada. Intimadas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental – seq. 77.1 e o Município manifestou não possuir interesse na produção de provas – seq. 78.1. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, estabelecido o ônus da prova, deferida a prova documental para que o Município colacionasse os documentos pleiteados pela autora nos autos – seq. 80.1. Em seq. 84.1 a parte autora requereu ajustes nos pontos controvertidos da decisão saneadora. Documentos encartados pelo Município em seq. 90.2. Por sua vez, em decisão de seq. 93.1 foram indeferidos os ajustes pleiteados, bem como deferida a inclusão de outros pontos controvertidos indicados pela parte autora. Novamente, houve embargos de declaração pela parte autora em seq. 96.1, em face da decisão de seq. 93.1, pugnando para que seja sanada a obscuridade quanto ao período a que deve se referir o valor efetivo de mercado do bem objeto do imposto. Intimado o réu, ora embargado, se manifestou em seq. 103.1 sobre os embargos de declaração de seq. 96.1. Analisados os embargos de declaração – seq. 105.1 – estes foram acolhidos, para o fim de considerar como ponto controvertido o valor efetivo de mercado do bem objeto do imposto a que se pretende a anulação, à época do fato gerador que ensejou a incidência do tributo. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais em seq. 110.1 e 111.1. Vieram conclusos para sentença de mérito. É o relatório. Decido. II - Fundamentos
Trata-se de ação declaratória em que a autora deseja que a base de cálculo do ITBI seja o valor da transação informado pelo contribuinte, na quantia de R$454.761,00, e que o montante devido a título de ITBI fixado em R$9.095,22, correspondente à aplicação da alíquota de 2% sobre o montante da transmissão imobiliária; a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes naquilo que exceder a base de cálculo do ITBI no importe de R$ 454.761,00; assim como, seja anulado o lançamento de ofício do ITBI realizado pelo Município de Cambé no valor de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). O cerne da demanda cinge em aferir o valor venal do bem objeto do imposto à época do fato gerador que ensejou a incidência do tributo, para o fim de constituir a base de cálculo do lançamento do ITBI a ser recolhido pela arte autora. O ITBI é um dos impostos de competência dos Municípios, sua materialidade vem discriminada na Constituição Federal, vejamos: “Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (…).” O dispositivo constitucional acima transcrito traz uma norma de competência, a qual concede o dever-poder dos Municípios instituírem o aludido imposto, trazendo detalhadamente a materialidade do tributo. Em princípio, a legislação impõe que o valor de mercado, supostamente aquele registrado na transação, seja a base de cálculo para fins do ITBI, no entanto, se este valor for inferior ao valor venal deverá prevalecer o maior valor. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, a respeito do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, estabeleceu: "Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;" Já sobre a base de cálculo do tributo, previu também o CTN: "Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." Segundo ensinamentos do ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, artigo 38). Não é o preço de venda, mas o valor venal. A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições do mercado. Em princípio, pela lei da oferta e da procura" (in Curso de Direito Tributário, 26ª ed., Malheiros, 2005, p. 395). Sobre o tema, Aires Fernandino Barreto aduz que: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. O valor venal não é necessariamente o valor do negócio realizado. A Constituição e o Código Tributário Nacional não exigem que o valor venal coincida com o valor da efetiva transação imobiliária, onde até os fatores subjetivos poderiam interferir na sua fixação.(...) Não se olvide que valor venal é o preço provável que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, diante de mercado estável e quando comprador e vendedor têm plena consciência do potencial de uso e ocupação que ao imóvel pode ser dado. Não se esqueça que o valor venal é mensuração extremamente difícil, porque influenciada por uma série de fatores internos e externos, de natureza subjetiva, o que impede seja transformada em número inconteste.” (in Curso de Direito Tributário Municipal, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.295). Consoante se colhe da previsão do ITBI, o fato gerador correspondente se traduz na transmissão do imóvel, devendo o tributo ser calculado segundo o valor venal do bem. Nada obstante, uma vez ocorrido o fato gerador, para que se calcule o tributo devido, é de rigor o atendimento às normas de regência, de sorte que deve proceder o Fisco ao lançamento do valor devido segundo o valor venal do bem, na forma do que estabelece o mencionado art. 38 do CTN. A base de cálculo, na definição de MISABEL ABREU MACHADO DERZI, em brilhante nota ao clássico de Aliomar Baleeiro, é: " (...) a ordem de grandeza que, posta na conseqüência da norma criadora do tributo, presta-se a mensurar o fato descrito na hipótese, possibilitando a quantificação do dever tributário, sua gradação proporcional à capacidade contributiva do sujeito passivo e a definição do tipo tributário ". (Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7ª ed. rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional n.º 10/1996. Rio de Janeiro, Forense, 1997, p.510). No âmbito municipal, o artigo 5º, da Lei Municipal nº 627, de 01 de março de 1989 prevê: “Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor do mercado dos bens e direitos à época do pagamento”. Conforme se denota nos autos o imóvel objeto da integralização de capital da autora resulta da subdivisão do lote A-1/234-Remanescente 02, então matriculado sob n.º 40.013, e que a titularidade do lote mãe e dos dois lotes decorrentes, no momento da divisão, pertenciam à empresa Stemax - Participações e Investimentos Ltda Me. Denota-se que na 7ª alteração do contrato social da autora, seu capital social foi integralizado pela sócia ingressante Stemax Participações e Investimentos Ltda. ME, no valor de R$ 1.054,761,00 (um milhão e cinquenta e quatro mil e setecentos e sessenta e um reais), sendo R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) integralizado em cessão de créditos que a sócia ingressante recebeu da empresa Horizon Comercial Agrícola Ltda., e, a quantia de R$ 454.761,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e sessenta e um reais) é alusiva à incorporação do imóvel “Lote de terras sob o nº A-1/234-Remanescente-02/A (a-um/duzentos e trinta e quatro remanescente e zero-dois a) com área de 20.000 metros quadrados ou 2,000 hectares ou ainda 0,8264 alqueires paulistas, resultante da subdivisão do lote nº 0 A-1/234-Remanescente-02, situado na Gleba Jacutinga, matrícula nº 40.310, situado no Município de Cambé/PR”, objeto da presente demanda (seq. 1.3). Nota-se que a 7ª alteração do contrato social da autora ocorreu em 20.11.2017, constando a integralização do imóvel pertencente a Stemax, sem benfeitorias. Não obstante, o Município comprovou que em 2015 foi autorizada a construção na área de 5.448,19m², edificados em duas etapas, ambas permitidas pelo Município por meio dos Alvarás de Construção, sendo que, apesar de não terem sido colacionados aos autos documentos, tal informação não foi impugnada pela autora, o que por si só já comprova a edificação antes da integralização do imóvel. Insta asseverar que antes, porém, da subdivisão do imóvel ocorrida em 2014, assim como, da edificação do terreno (2015) e da integralização (2017), em 01.05.2013 as empresas STEMAX e HORIZON firmaram contrato de locação com duração de 10 anos, prevendo a autorização para que a Horizon efetuasse construção de um imóvel para fins comerciais no imóvel da Stemax. Frise-se que o contrato de locação foi firmando antes até da subdivisão do imóvel e após esta, as empresas celebraram termo aditivo para a identificação do lote remanescente que seria objeto do contrato (seq. 58.7). Nesse passo, quando do ingresso na sociedade autora, a Stemax integralizou apenas o imóvel sem a edificação, posto que esta teria sido efetivada pela Horizon, conforme contrato de locação, contudo, é patente que a construção já existia no imóvel, embora não averbada na matrícula do bem (seq. 58.3). Importante aqui elucidar que as matrículas colacionadas aos autos demonstram que a averbação da edificação não foi efetivada, contudo, o terreno em questão, a edificação nele realizada e a empresa que funciona no local são de conhecimento notório da população local, por se tratar de grande empreendimento na cidade, mais precisamente à beira da rodovia PR-445, km 87. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor venal do imóvel para fins de incidência de ITBI não pode levar em consideração o valor adicional de construção que não existe, contudo, no caso, restou evidente a sua existência. Vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCORPORAÇÃO MOBILIÁRIA - LOTES CONTÍGUOS - PROPRIETÁRIOS DISTINTOS - PERMUTA DE EQUALIZAÇÃO DE COTAS - ITBI - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL DO IMÓVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. - O valor venal do imóvel, para fins de incidência do ITBI, não pode levar em consideração o valor adicional de uma construção que ainda não existe; em verdade, deve se ater ao valor avaliado no momento da alienação - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000212634596001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INCORPORAÇÃO - LOTES CONTÍGUOS - PROPRIETÁRIOS DISTINTOS - EQUALIZAÇÃO DE COTAS - PERMUTA PRÉVIA - NECESSIDADE - ITBI - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Se os proprietários originários se tornam titulares de quotas iguais em cada um dos lotes contíguos, com propriedade distinta, necessária a permuta prévia, para que seja feita a fusão dos imóveis, a unificação da matrícula, e estabelecida a copropriedade total do terreno objeto da incorporação. - A base de cálculo do ITBI deverá ser o valor venal do imóvel considerado no momento da transferência, e não o valor das unidades imobiliárias a serem construídas. (Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.16.054396-3/004, Relator: Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível, Julgado em 30/09/2021, DJe em 01/10/2021)(grifei) A autora, ao declarar ao Município a incorporação do imóvel decorrente da integralização das quotas do capital social, confessou o valor da operação na quantia de R$ 454.761,00, como sendo a base de cálculo do imposto. Não obstante, o Fisco Municipal ao calcular o valor do tributo, levou em considerações alguns parâmetros, segundo se constata da própria certidão emitida pela Comissão de Avaliação Imobiliária de ITBI – seq. 90.2: Observa-se que o que levou o Município a avaliar o imóvel foi o baixo valor declarado pelo contribuinte na transação, pois muito inferior ao valor venal do terreno que restou avaliado pela Municipalidade em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), frise-se, apenas o terreno sem edificações, ressalvando a atribuição do valor de R$ 200,00 por metro quadrado, o qual foi aceito pelo contribuinte quando do pedido de reavaliação do imóvel, protocolo n. 9429/2019, assinado pelos representantes da Pilar e da Stemax (seq. 58.6, fls. 8): Há que mencionar ainda que as empresas Pilar, Stemax e Horizon pertencem ao mesmo grupo econômico, o que foi afirmado pela própria autora em sede de processo administrativo (seq. 58.6, fls. 07): Além disso, restou firmado que o grupo econômico resolveu transferir a propriedade e titularidade do terreno sem as benfeitorias para a empresa Horizon, que já detinha a propriedade e titularidade das benfeitorias, que ela mesma executou e pagou. Não obstante, em que pese as alegações da autora, é certo que o terreno e o edifício são indivisíveis, não sendo passíveis de fracionamento, haja vista que são bens imóveis o solo e tudo que lhe incorporar. Nesse sentido, é a previsão do Código Civil: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Portanto, o fato de a edificação sobre o imóvel tê-lo valorizado e consequentemente elevado o valor do tributo de transmissão não pode causar prejuízo ao Fisco, que em nada interferiu nas manobras imobiliárias da autora e das demais empresas do grupo econômico. Veja-se que o valor venal não pode ser o do preço da transação do imóvel, quando este for inferior àquele. No caso, embora o autor informe o preço de R$ 454.761,00, sobre o imóvel sem edificação, a Municipalidade traz avaliação do imóvel realizada pela comissão de avaliação de imóveis de Cambé, estabelecendo o valor venal de R$ 4.000.000,00 sobre o terreno e de R$ 14.000.000,00 sobre o bem integral. Nota-se que o ente público, para fins de atribuição de base de cálculo do ITBI não fica vinculado ao valor trazido pelas partes, podendo atribuir outro valor conforme dispõe o art. 148 do Código Tributário Nacional. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Por certo que a base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis deve considerar apenas o valor dos terrenos, excluído o montante referente à construção posteriormente procedida, pelo simples fato de que este não compôs o valor da transmissão, que é o fato gerador da tributação, contudo, no caso em apreço cabia a autora, contribuinte, comprovar que a edificação do imóvel ocorreu posteriormente à incorporação do terreno ao seu capital social, ocorrida em 2017, contudo, não obteve êxito, ao passo que conforme demonstrado acima a edificação ocorreu anteriormente a integralização. Ademais, os valores de avaliação apresentados pelo Município aos autos são muito superiores ao valor da operação declarado pela contribuinte, devendo ser considerado que que os parâmetros, critérios, metodologias e procedimentos empregados para avaliação do imóvel pela comissão de avaliação de ITBI, foi devidamente elucidada em certidão de seq. 90.2, inexistindo nulidades passíveis de vícios. Sobre o tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA NORMA IMUNIZANTE CONTIDA NO ARTIGO 156, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BENESSE RESTRITA AO LIMITE DO CAPITAL E DAS COTAS INTEGRALIZADAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS IMUNIZANTES. BASE DE CÁLCULO DO ITBI QUE NÃO ESTÁ ATRELADA AO VALOR DE REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. IMÓVEL INTEGRALIZADO EM MONTANTE INFERIOR POSSIBILIDADE DO AO SEU VALOR VENAL. MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, VIR A ARBITRAR O.VALOR DO ITBI PELO VALOR REAL DE MERCADO DO IMÓVEL PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005610-26.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 28.05.2019) Neste passo, o montante que deve ser considerado é aquele aferível pela Municipalidade, como sendo o valor venal do imóvel à época da integralização do bem ao capital social da autora, R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). Dessa forma, entendo que não merece acolhida a pretensão ora deduzida. III - Dispositivo Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação declaratória c/c anulatória, para, em consequência, julgar extinta COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, nos quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, em razão do zelo profissional, local da prestação de serviços, natureza e complexidade da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496, I, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao TJPR, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, permanecendo esta inalterada, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie. Cambé, 10 de maio de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001427-42.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-42.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): PILAR ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS S/C LTDA. Réu(s): Município de Cambé/PR I.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos PILAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/S LTDA em face à decisão de evento 93.1, aduzindo que a mesma incorreu em obscuridade (evento 93.1). Intimado, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR pugnou pela rejeição dos embargos, posto que visam a rediscussão do mérito (evento 103.1). Sucinto o relatório. Decido. II. Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, tem-se que os mesmos merecem provimento. Preliminarmente, a embargante alega que a decisão é obscura, pois manteve como ponto controvertido a aferição de qual o valor efetivo de mercado do bem objeto do imposto a que se pretende a anulação, aduzindo, em síntese, que o valor a ser aferido deve ser o da época do fato gerador. Sabe-se que para realizar o cálculo do valor devido a título de ITBI, tem-se que multiplicar a alíquota pelo valor venal do bem imóvel. Neste vértice, o cálculo é realizado sobre o valor venal do bem, quando no ato do lançamento. Porquanto, o valor de mercado do bem objeto do imposto a ser aferido em sede de instrução processual, deverá ser o valor referente a época da ocorrência do fato gerador, nos termos do Art. 144, do CTN, in verbis: Art. 144, CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. III.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar a obscuridade, e retifico o ponto controvertido “a” da decisão saneadora de evento 80.1, o qual passa a ter a seguinte redação: Qual o valor efetivo de mercado do bem objeto do imposto a que se pretende a anulação, à época do fato gerador que ensejou a incidência do tributo. IV. Os demais comandos da decisão saneadora de evento 80.1 e da decisão de ajustes em evento 93.1, permanecem inalterados. V. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. Nada mais sendo requerido, desde já defiro o prazo para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, observado eventual prazo dobrado. VII. Após, tornem conclusos para Sentença. VIII. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001427-42.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-42.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): PILAR ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS S/C LTDA. Réu(s): Município de Cambé/PR I. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos em evento 96.1. Considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos de declaração, determino a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo legal. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001427-42.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-42.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): PILAR ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS S/C LTDA. Réu(s): Município de Cambé/PR I - Em petição de seq. 84.1, a autora afirma serem necessários alguns esclarecimentos e ajustes na decisão saneadora proferida nos autos em seq. 84.1. II - Primeiramente, alegou que a decisão deixou de fixar os pontos incontroversos na demanda. De acordo com o artigo 357, do CPC, o Juiz deve, em decisão de saneamento e de organização do processo: “I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. É cediço o direito da parte em pleitear esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão, conforme previsão expressa do art. §1º, do art. 357, todavia, o Magistrado não está obrigado a estabelecer pontos incontroversos, mas apenas aqueles controversos aos quais há necessidade de produção de provas para serem elucidados. Assim, estabelecer pontos incontroversos em decisão saneadora seria pré-julgar o feito, ao passo que conforme previsão do mesmo dispositivo já citado, tal decisão se tornará estável no processo. Portanto, diante de tal entendimento, deixo de fixar neste momento os pontos incontroversos da lide, os quais serão especificados em sede de sentença. II – Em segundo a autora alega que os pontos controvertidos fixados merecem ajustes. Embora a autora afirme que o que importa é o valor de mercado do terreno e não do imóvel, este Magistrado entende pela necessidade de saber o valor do imóvel como um todo, haja vista que ainda não restou decidido se a incidência do imposto há de ocorrer sobre o terreno somente ou sobre este e sua edificação, questão esta a ser decidida em sede de julgamento final. No mesmo sentido, a aferição da relevância sobre se as benfeitorias foram realizadas com recursos exclusivos da HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ou se houve utilização de recursos da empresa STEMAX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ME, compete ao Magistrado, a quem cabe a direção do processo, na forma estabelecida nos arts. 139 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, entendo por manter os pontos controvertidos impugnados, na forma em que se encontram. Ademais, defiro a inclusão dos pontos controvertidos indicados pela parte autora, os quais passam a integra a decisão saneadora de seq. 80.1, a saber: (i) quais foram os parâmetros, critérios, procedimentos e metodologia empregada para a avaliação do imóvel no arbitramento do ITBI; (ii) existência ou inexistência de processo administrativo regular de arbitramento da base de cálculo do ITBI com oportunidade de contraditório do contribuinte, nos moldes dos arts. 148 do CTN e art. 5º, §§3º e 4º da Lei Municipal nº 2.880/2017; (iii) existência ou inexistência de notificação do contribuinte a respeito da avaliação o imóvel para o arbitramento do ITBI; (iv) existência ou inexistência de notificação do contribuinte para apresentação de avaliação contraditória, possibilitando ao contribuinte insurgir-se contra a avaliação do Município; (v) existência ou inexistência de notificação emitida pela Comissão de Arbitramento de ITBI do Município de Cambé em favor da autora e respectivo comprovante de recebimento, conforme exigido pelo art. 5º, §§3º e 4º da Lei Municipal nº 2.880/2017; (vi) existência ou inexistência de Decreto que regulamenta a Comissão de Arbitramento de ITBI do Município de Cambé, conforme exigido pelo art. 5º, §§3ºe 4º da Lei Municipal nº 2.880/2017; (vii) quais foram os critérios utilizados, com os respectivos fundamentos legais, para desconsiderar o valor atribuído pela autora à operação de integralização do imóvel ao capital social (art. 148 do CTN) III – No tocante ao requerimento de reconhecimento da preclusão do direito do Município em apresentar aos autos os alvarás de construção da edificação da área em discussão, não merece acolhida, pois foi determinado em sede de decisão saneadora que o Município trouxesse referidos documentos, ademais, admite-se, segundo o parágrafo único, do art. 435, a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. Diante disso, não tendo sido encerrada a instrução do processo, não há que se falar em preclusão quanto a juntada de novos documentos, bem como de outros que se mostrarem necessários. IV – Por fim, manifeste-se a parte autora sobre os documentos colacionados em seq. 90.2, pelo Município de Cambé. V – Intimações e diligências necessárias. Cambé, 09 de junho de 2021. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001427-42.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-42.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): PILAR ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS S/C LTDA. Réu(s): Município de Cambé/PR I - Considerando o pedido de ajustes à decisão saneadora de evento 80.1, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a municipalidade ré quanto ao pedido da autora de evento 84.1. II - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001427-42.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-42.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): PILAR ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS S/C LTDA. Réu(s): Município de Cambé/PR I – DA ORGANIZAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO Passo ao saneamento e à organização do processo. II – O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Qual o valor efetivo de mercado do bem objeto do imposto a que se pretende a anulação; Há benfeitorias construídas no imóvel? Quando ocorreu a edificação? As benfeitorias foram realizadas com recursos exclusivos da HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ou houve utilização de recursos da empresa STEMAX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ME; Sem prejuízo de outras a serem indicadas pelas partes em audiência. VI – DAS PROVAS VI.1 Do ônus probatório: O novo Código de Processo Civil concede expressamente ao Juiz o poder de distribuir o ônus da prova entre as partes de maneira diversa da previsão dos critérios ordinários, conforme art. 357, III e 373, §1º, do CPC. Desde já, defino ser o caso da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, que obedece ao propósito de identificar pelas circunstâncias do caso concreto - sem se investigar se a prova interessa ao autor ou ao réu – quem se encontra em melhores condições de produzir a respectiva prova. Muito embora o art. 373 do Código de Processo Civil estabeleça os parâmetros gerais do ônus da prova, a aludida teoria possibilita ao Magistrado modificar aquela clássica estrutura com o fito de se perquirir, no caso trazido a Juízo, qual parte se acha com maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nesse sentido, entende o jurista José Miguel Garcia Medina, na obra Código de Processo Civil Comentado, em que também colaciona um julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Excepciona-se esta regra e permite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, presentes certas circunstâncias, uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova que a outra.” (...) “Nas hipóteses em que a prova do fato constitutivo do direito do autor está em poder do réu, deve ser invertido o ônus da prova (art. 333,I, CPC)” STJ, REsp, 855.828/CE, 2ª turma, julgado em 05.09.2006, relator Min. Humberto Martins). A doutrina aponta elementos para a aplicação da Teoria da Carga dinâmica do ônus da prova: não se deve aceitar o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; não importa a posição da parte no processo; não é relevante a clássica distinção entre fatos constitutivos, extintivos, modificativos, etc.; é relevante apenas o caso em concreto e a natureza do fato a ser provado – imputando-se o encargo àquele que, pelas circunstâncias reais, encontrar-se em melhores condições de fazê-lo[1]. A Jurisprudência também tem aplicado a Teoria Contemporânea: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. Cabível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, caso haja maior possibilidade de uma das partes produzi-la ou a impossibilidade ou demasiada dificuldade na obtenção dela por um dos agentes processuais, sobretudo quando a ausência de tais elementos probatórios acarreta às partes cerceamento de sua tese defendida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 01172071720158090180, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/04/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. SALÁRIO ATRASADO. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DE FAZER PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS OU, AINDA, DO SEU DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Em ação de cobrança promovida por servidor, cabe ao município comprovar o adimplemento de parcelas reclamadas em juízo, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00013017420138050110, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. I- Descabe imputar a parte autora o ônus de apresentar os contracheques referente a sua remuneração nos anos de 1993 e 1994, a fim de comprovar defasagem decorrente do equívoco da conversão em cruzeiros reais para URV, devendo ser aplicado ao caso o princípio da cooperação e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. II- Incorre em error in procedendo o magistrado que sentencia o feito com base em ausência de prova, sem distribuir adequadamente o ônus probatório, sendo a cassação da sentença medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 00052306720148090014, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 02/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/10/2019) No caso em apreço, entendo que a parte ré está em melhores condições de produzir a prova documental pleiteada, porquanto é o Ente Municipal que detém todos os documentos atinentes a avaliação do imóvel objeto do imposto que se pretende anular na demanda, bem como é quem pode explicitar como é feito o arbitramento da base de cálculo do ITBI, além de outras questões formais como a expedição de notificações e a existência de decreto regulamentador. Além disso, o Ente Público também detém interesse na confecção desta prova que poderá, eventualmente, lhe favorecer na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Note-se que a parte autora explicitou com exatidão no decorrer dos autos quais débitos busca anular, mostrando ser razoável determinar que o ente tributante providencie os documentos referentes aos débitos tributários impugnados nos autos. IV.2 – Da prova documental: Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda. Assim, aplicando a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, recentemente encampada pela doutrina, jurisprudência e positivado no art. 357, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), tem-se que, tratando-se de demanda sobre anulatória de débito fiscal, o réu é quem está em melhores condições de demonstrar a origem dos valores, razão pela qual deve obter junto à sua Secretaria de Fazenda do Município de Cambé/PR, a seguinte relação de documentos e juntá-los aos autos no prazo de 30 dias: a) Informação acerca dos parâmetros, critérios, procedimentos e metodologia empregada para a avaliação do imóvel (Lote de terras sob o nº A-1/234-Remanescente-02/A, situado na Gleba Jacutinga, matrícula nº 40.310, situado no Município de Cambé/PR) que permitiram o arbitramento da base de cálculo do ITBI no valor de R$14.000.000,00; b) Processo administrativo regular de arbitramento da base de cálculo do ITBI referente ao imóvel; c) Comprovante de notificação do contribuinte a respeito da avaliação do imóvel de matrícula nº 40.310; d) Comprovante de notificação para apresentação de avaliação contraditória; e) Notificação emitida pela Comissão de Arbitramento de ITBI do Município de Cambé em favor da autora e respectivo comprovante de recebimento; f) Decreto que regulamenta a Comissão de Arbitramento de ITBI do Município de Cambé a fim de comprovar o requisito do art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 2.880/2017; g) Demonstração dos critérios utilizados, com os respectivos fundamentos legais, para desconsiderar o valor atribuído pela autora à operação de ITBI. V – Determino ainda, de ofício, que o Município traga aos autos os alvarás de construção da edificação da área em discussão, no mesmo prazo. VI – Com a juntada nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 dias. VII – Após, conclusos. VIII - Intimações e diligências necessárias. Cambé, 08 de fevereiro de 2021. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito [1] DALL'AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. Distribuição dinâmica dos ônus probatórios. Revista Jurídica. Porto Alegre: Notadez/Fonte do Direito, n. 280, fevereiro – 2001, p. 11.