Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017129
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
EMBARGADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017129
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
EMBARGADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017129
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
EMBARGADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017129
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
EMBARGADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:16
Documento (Certidão)
01/12/2025, 15:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 15:00
Publicação
19/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017129
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
EMBARGADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 11:31
Protocolo de Petição
17/11/2025, 11:11
Publicação
10/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017129
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017129
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
08/09/2025, 13:51
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 15:08
Publicação
18/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017129
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 18:00
Publicação
25/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017129
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
EMBARGADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO MACHADO BORGES contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à circunstância de que, no presente caso, não há disputa entre os patronos em relação à sucumbência já fixada e que no contrato já houve fixação do percentual devido em caso de revogação unilateral da prestação de serviços jurídicos, o que torna desnecessário o ajuizamento de ação de arbitramento. Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 263/270) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Alega o embargante, em síntese, omissão sobre a tese de que, no caso dos autos, já houve fixação contratual do percentual devido em caso de revogação unilateral da prestação de serviços jurídicos e que não há disputa entre os patronos em relação à sucumbência, o que torna desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. Sobre o tema, assim constou na decisão recorrida: "No que se refere à tese de que deve ser resguardado o direito de execução dos honorários fixados quando do despacho inicial nos próprios autos, em caso de revogação do mandato, a Corte de origem assim decidiu: "Isso porque houve a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre o Agravante e o Recorrido Banco do Brasil; assim, a percepção dos honorários de sucumbência pela atuação do causídico deve se dar na forma prevista contratualmente. Conforme apontado pelo referido Agravado (banco) na mov. nº 23, o Edital de Licitação nº 2020/03120 prevê que “(…) os honorários sucumbenciais pagos pela parte vencida ou negociados com o devedor nas ações de recuperação de crédito devem ser depositados em conta interna transitória, junto com o crédito do BB, e serão rateados de forma proporcional entre todas as sociedades de advogados ou advogado pessoa física, inclusive advogados- empregados do CONTRATANTE/AGRAVADO que tenham atuado no processo, preservando o repasse do quinhão dos Escritórios anteriores, quando e se devidos.” Neste contexto, o Recorrente deve direcionar o recebimento da sucumbência contra o devedor, no caso o Espólio Agravado, ou buscar junto ao Banco do Brasil o recebimento de seus honorários administrativamente, e, caso haja recusa deste último no pagamento, ingressar com demanda própria, não podendo referida verba ser executada nos presentes autos contra instituição financeira. " (e-STJ fls. 90/91) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é vedado ao advogado, cujo mandato foi revogado ou substabelecido sem reserva de poderes, executar honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução relacionados ao objeto principal da demanda. Nesses casos, os honorários contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.172.803/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.473.719/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. 2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)" (e-STJ fls. 251/252) Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à necessidade de ajuizamento de ação autônoma, concluindo que nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. Eventual concordância dos atuais patronos com o valor pleiteado, bem como a existência de fixação contratual do percentual devido em caso de revogação unilateral da prestação de serviços jurídicos são questões a serem avaliados justamente quando do julgamento da referida autônoma, seja de arbitramento de honorários, seja de execução do próprio contrato. De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:48
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 10:20
Publicação
09/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017129
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
EMBARGADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 19:22
Publicação
29/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017129
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO MACHADO BORGES em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goías, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LIMITES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO POR RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso que deve limitar- se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. A rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Agravante e o Recorrido Banco do Brasil impõe a observância do instrumento no que pertine à percepção dos honorários de sucumbência. 3. Inviável a execução dos honorários nos autos de origem, devendo a parte, em caso de recusa de pagamento pelo Banco do Brasil, promover ação autônoma para recebimento. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (e-STJ fls. 87) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 119/129) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, 23 e 24, §§ 1º e 4º, da Lei n. 8.906/94, 421 e 422 do Código Civil, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese que: 1) o acórdão foi omisso sobre a alegação de que a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo e que a apuração dispensa a propositura de uma demanda autônoma e 2) deve ser resguardado o direito de execução dos honorários fixados quando do despacho inicial nos próprios autos independentemente do acordo foi celebrado sem a anuência ou participação do advogado, sob pena de transferir à parte, de forma quase que potestativa, o poder de dispor, por via indireta, da verba sucumbencial, sabidamente de natureza autônoma. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No que se refere à tese de que deve ser resguardado o direito de execução dos honorários fixados quando do despacho inicial nos próprios autos, em caso de revogação do mandato, a Corte de origem assim decidiu: "Isso porque houve a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre o Agravante e o Recorrido Banco do Brasil; assim, a percepção dos honorários de sucumbência pela atuação do causídico deve se dar na forma prevista contratualmente. Conforme apontado pelo referido Agravado (banco) na mov. nº 23, o Edital de Licitação nº 2020/03120 prevê que “(…) os honorários sucumbenciais pagos pela parte vencida ou negociados com o devedor nas ações de recuperação de crédito devem ser depositados em conta interna transitória, junto com o crédito do BB, e serão rateados de forma proporcional entre todas as sociedades de advogados ou advogado pessoa física, inclusive advogados-empregados do CONTRATANTE/AGRAVADO que tenham atuado no processo, preservando o repasse do quinhão dos Escritórios anteriores, quando e se devidos.” Neste contexto, o Recorrente deve direcionar o recebimento da sucumbência contra o devedor, no caso o Espólio Agravado, ou buscar junto ao Banco do Brasil o recebimento de seus honorários administrativamente, e, caso haja recusa deste último no pagamento, ingressar com demanda própria, não podendo referida verba ser executada nos presentes autos contra instituição financeira." (e-STJ fls. 90/91) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é vedado ao advogado, cujo mandato foi revogado ou substabelecido sem reserva de poderes, executar honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução relacionados ao objeto principal da demanda. Nesses casos, os honorários contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.172.803/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.473.719/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. 2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017129
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:23
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Distribuição
30/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881192/GO (2025/0086693-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: ERNESTO MACHADO REZENDE
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - GO018397
CRISTINA BORGES MAIA - GO033380
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 13:30
Recebimento
14/03/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)