Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
1. 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (INTERESSADO)
Autor
5. M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. FORUM DA COMARCA DE CUIABA (EMBARGADO)
Reu
3. ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO LORGA
OAB/MT 13536·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FRANGE JUNIOR
OAB/MT 6218·CPF·Representa: Autor
CAMILA ALVES BELLEZZIA
OAB/SP 438698·Representa: Autor
TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO
OAB/MT 24489·CPF·Representa: Autor
LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO
Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/12/2025, 15:43
Trânsito em julgado
05/12/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 20:11
Protocolo de Petição
07/11/2025, 19:58
Publicação
07/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881541/MT (2025/0086782-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
EMBARGADO: FORUM DA COMARCA DE CUIABA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LORGA - MT013536
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
22/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
22/10/2025, 17:20
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881541/MT (2025/0086782-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
EMBARGADO: FORUM DA COMARCA DE CUIABA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LORGA - MT013536
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881541/MT (2025/0086782-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
EMBARGADO: FORUM DA COMARCA DE CUIABA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LORGA - MT013536
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
22/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
22/10/2025, 17:20
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881541/MT (2025/0086782-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
EMBARGADO: FORUM DA COMARCA DE CUIABA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LORGA - MT013536
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 14:46
Protocolo de Petição
22/09/2025, 14:29
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881541/MT (2025/0086782-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
EMBARGADO: FORUM DA COMARCA DE CUIABA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LORGA - MT013536
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/09/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 21:30
Publicação
04/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881541/MT (2025/0086782-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
AGRAVADO: FORUM DA COMARCA DE CUIABA
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LORGA - MT013536
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
21/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:53
Publicação
08/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881541/MT (2025/0086782-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
AGRAVADO: FORUM DA COMARCA DE CUIABA
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LORGA - MT013536
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881541/MT (2025/0086782-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
CAMILA ALVES BELLEZZIA - SP438698
TARCÍSIO CARDOSO TONHA FILHO - MT024489
MARCO AURELIO FERREIRA COELHO - SP426188
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO - MT016309B
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 15:45
Redistribuição
17/07/2025, 15:15
Protocolo de Petição
03/07/2025, 19:58
Recebimento
03/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:15
Publicação
03/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881541/MT (2025/0086782-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
AGRAVADO: FORUM DA COMARCA DE CUIABA
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LORGA - MT013536
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Distribuição
30/06/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 09:41
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881541/MT (2025/0086782-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
AGRAVADO: FORUM DA COMARCA DE CUIABA
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LORGA - MT013536
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:33
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881541/MT (2025/0086782-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
AGRAVADO: FORUM DA COMARCA DE CUIABA
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LORGA - MT013536
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881541/MT (2025/0086782-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
AGRAVADO: FORUM DA COMARCA DE CUIABA
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LORGA - MT013536
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 13:30
Recebimento
14/03/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) Terceiro Interessado M.A. LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Terceiro Interessado M.A. LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: 4 D DESIGNER GRAFICA E EDITORA LTDA – ME.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1004058-12.2024.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela 4 D DESIGNER GRAFICA E EDITORA LTDA – ME, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: 4 D DESIGNER GRÁFICA E EDITORA LTDA. - ME – “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes a omissão apontada pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Eminentes pares: 4 D DESIGNER GRÁFICA E EDITORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs os presentes embargos de declaração de ID nº 216747658, objetivando sanar supostaomissão que estaria maculando o v. acórdão de ID nº 215169658 que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 1004058-12.2024.8.11.0000, este interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial – Processo nº 1005213-92.2022.8.11.0041, homologou o Plano, concedendo a Recuperação Judicial da ora embargante, porém, efetuou as seguintes ressalvas: (i) a retificação da cláusula que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias a todos os credores, quando deveria ser aplicável apenas aos credores que votaram favoravelmente à aprovação do Plano, sendo ineficazes em relação aqueles ausentes na Assembleia Geral de Credores, que se abstiveram de votar ou votaram contrariamente; (ii) da retificação da cláusula que extingue as ações em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, aplicando-se a extinção somente em face da Recuperanda. Em suma, aduz o embargante que na origem
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004058-12.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), 4 D DESIGNER GRAFICA E EDITORA LTDA - ME - CNPJ: 13.278.238/0001-25 (AGRAVANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 41.982.122/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO ANTONIO LORGA - CPF: 461.273.801-20 (ADVOGADO), CAMILA ALVES BELLEZZIA - CPF: 044.057.171-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RED nº 1004058-12.2024.8.11.0000 – ID nº 216747658
cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo embargante em desfavor da ação executiva distribuída pelo embargado, almejando a suspensão da ação executiva ajuizada em seu desfavor, onde a instituição financeira busca compeli-lo ao pagamento de dívida atualizada no valor de R$ 218.502,20 (duzentos e dezoito mil quinhentos e dois reais e vinte centavos), em razão do inadimplemento das obrigações avençadas na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro - sob o nº 1666000015490300170, celebrada em 25/07/2021, na qual figurou como devedor solidário no momento da instrumentalização da cédula de crédito em comento. Em suma, aduz a embargante que decisão embargada manteve o julgado de primeiro grau, no sentido de afastar a eficácia da cláusula de supressão da garantia quanto aos credores que não compareceram à assembleia, bem como aos que mesmo presentes abstiveram-se de votar, e principalmente, aos que votaram pela rejeição do plano coobrigada da empresa em recuperação judicial “4 D DESIGNER GRÁGICA”. Contudo, o v. acórdão embargado não teceu outras considerações com relação aos fundamentos trazidos que convergem pela superação da súmula ao caso em tela. Que diante da omissão, faz-se mister suscitar que ainda que seja o credor titular de garantia fidejussória, é temerário ao procedimento recuperacional que credor detentor de garantias execute a dívida por via diversa, tapando olhos quantos aos efeitos que isso traz ao procedimento de recuperação judicial, que visa, principalmente, evitar a dilapidação patrimonial da empresa pelos credores, em detrimento do direito de crédito dos demais. Afirma que, tendo em vista que o Plano foi homologado pelo Juízo singular, e que prevê o pagamento do crédito, é mais do que certo de que a continuidade das ações individuais é prejudicial à recuperação judicial, o que por si só admite que o judiciário realize a ponderação entre princípios e normas para evitar que o credor mais privilegiado dificulte o bom andamento da recuperação judicial. E prossegue, pedindo a supressão da omissão quanto ao cotejo das causas de distinguishing para incidência da Súmula 581 do STJ: “(i) Primazia do princípio da preservação da empresa (arts. 47 c/c 49, §3º da LFRE), e do bom andamento do processo de recuperação judicial frente a sua função social, sobre o interesse individual de um único credor (art. 49, §1º da LFRE), em detrimento do melhor interesse dos demais credores concursais; (ii) Validade das premissas do plano de recuperação judicial que expressamente prevê a total novação dos contratos (arts. 59, §1º c/c 61 §§1º e 2º da LFRE) e suspensão das garantias outorgadas aos credores da recuperação judicial (arts. 49, §2º c/c 59, §1º da LFRE) e especialmente”. No mais, informa que resta demonstrada a admissibilidade recursal pelos artigos 1.022 e 489, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, visto que a r. decisão não teria enfrentado todos os argumentos expostos, nem observado os critérios previstos na lei processual no que diz respeito à técnica de ponderação em caso de conflito entre normas. Concluindo, enfatiza que o v. acórdão possui vício em sua motivação quando se limitou a versar quanto à inteligência da súmula 581 do STJ e sua incidência ao fato, sem o cotejo das citadas causas de distinguishing. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, e consequente supressão da omissão quanto ao cotejo das causas de distinguishing citadas. Sem contrarrazões, bem como a douta Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou qualquer manifestação (ID nº 212916692). É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Eminentes pares: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15 quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Assim, ausente qualquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos. Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão objurgado, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15. Em verdade, de plano se constata que a intenção dos embargantes é de ver reapreciado o recurso, sem que haja de fato o aludido vício sobre qualquer ponto da lide, bastando verificar do v. acórdão de ID nº 215169658. Portanto, conforme se verifica, as questões trazidas nestes embargos foram enfrentadas de maneira clara e objetiva pelo acórdão embargado, logo, se a parte embargante não concorda com o entendimento acima, deve se utilizar dos meios processuais cabíveis. Desta forma, se o aresto embargado foi bem fundamentado, e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do acórdão discutido, torna-se desnecessária a reedição do julgado, mormente em vista dos entendimentos jurisprudenciais nele colacionados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: 4 D DESIGNER GRÁFICA E EDITORA LTDA. - ME – “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes a omissão apontada pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Eminentes pares: 4 D DESIGNER GRÁFICA E EDITORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs os presentes embargos de declaração de ID nº 216747658, objetivando sanar supostaomissão que estaria maculando o v. acórdão de ID nº 215169658 que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 1004058-12.2024.8.11.0000, este interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial – Processo nº 1005213-92.2022.8.11.0041, homologou o Plano, concedendo a Recuperação Judicial da ora embargante, porém, efetuou as seguintes ressalvas: (i) a retificação da cláusula que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias a todos os credores, quando deveria ser aplicável apenas aos credores que votaram favoravelmente à aprovação do Plano, sendo ineficazes em relação aqueles ausentes na Assembleia Geral de Credores, que se abstiveram de votar ou votaram contrariamente; (ii) da retificação da cláusula que extingue as ações em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, aplicando-se a extinção somente em face da Recuperanda. Em suma, aduz o embargante que na origem
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004058-12.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), 4 D DESIGNER GRAFICA E EDITORA LTDA - ME - CNPJ: 13.278.238/0001-25 (AGRAVANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 41.982.122/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO ANTONIO LORGA - CPF: 461.273.801-20 (ADVOGADO), CAMILA ALVES BELLEZZIA - CPF: 044.057.171-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RED nº 1004058-12.2024.8.11.0000 – ID nº 216747658
cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo embargante em desfavor da ação executiva distribuída pelo embargado, almejando a suspensão da ação executiva ajuizada em seu desfavor, onde a instituição financeira busca compeli-lo ao pagamento de dívida atualizada no valor de R$ 218.502,20 (duzentos e dezoito mil quinhentos e dois reais e vinte centavos), em razão do inadimplemento das obrigações avençadas na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro - sob o nº 1666000015490300170, celebrada em 25/07/2021, na qual figurou como devedor solidário no momento da instrumentalização da cédula de crédito em comento. Em suma, aduz a embargante que decisão embargada manteve o julgado de primeiro grau, no sentido de afastar a eficácia da cláusula de supressão da garantia quanto aos credores que não compareceram à assembleia, bem como aos que mesmo presentes abstiveram-se de votar, e principalmente, aos que votaram pela rejeição do plano coobrigada da empresa em recuperação judicial “4 D DESIGNER GRÁGICA”. Contudo, o v. acórdão embargado não teceu outras considerações com relação aos fundamentos trazidos que convergem pela superação da súmula ao caso em tela. Que diante da omissão, faz-se mister suscitar que ainda que seja o credor titular de garantia fidejussória, é temerário ao procedimento recuperacional que credor detentor de garantias execute a dívida por via diversa, tapando olhos quantos aos efeitos que isso traz ao procedimento de recuperação judicial, que visa, principalmente, evitar a dilapidação patrimonial da empresa pelos credores, em detrimento do direito de crédito dos demais. Afirma que, tendo em vista que o Plano foi homologado pelo Juízo singular, e que prevê o pagamento do crédito, é mais do que certo de que a continuidade das ações individuais é prejudicial à recuperação judicial, o que por si só admite que o judiciário realize a ponderação entre princípios e normas para evitar que o credor mais privilegiado dificulte o bom andamento da recuperação judicial. E prossegue, pedindo a supressão da omissão quanto ao cotejo das causas de distinguishing para incidência da Súmula 581 do STJ: “(i) Primazia do princípio da preservação da empresa (arts. 47 c/c 49, §3º da LFRE), e do bom andamento do processo de recuperação judicial frente a sua função social, sobre o interesse individual de um único credor (art. 49, §1º da LFRE), em detrimento do melhor interesse dos demais credores concursais; (ii) Validade das premissas do plano de recuperação judicial que expressamente prevê a total novação dos contratos (arts. 59, §1º c/c 61 §§1º e 2º da LFRE) e suspensão das garantias outorgadas aos credores da recuperação judicial (arts. 49, §2º c/c 59, §1º da LFRE) e especialmente”. No mais, informa que resta demonstrada a admissibilidade recursal pelos artigos 1.022 e 489, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, visto que a r. decisão não teria enfrentado todos os argumentos expostos, nem observado os critérios previstos na lei processual no que diz respeito à técnica de ponderação em caso de conflito entre normas. Concluindo, enfatiza que o v. acórdão possui vício em sua motivação quando se limitou a versar quanto à inteligência da súmula 581 do STJ e sua incidência ao fato, sem o cotejo das citadas causas de distinguishing. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, e consequente supressão da omissão quanto ao cotejo das causas de distinguishing citadas. Sem contrarrazões, bem como a douta Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou qualquer manifestação (ID nº 212916692). É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Eminentes pares: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15 quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Assim, ausente qualquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos. Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão objurgado, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15. Em verdade, de plano se constata que a intenção dos embargantes é de ver reapreciado o recurso, sem que haja de fato o aludido vício sobre qualquer ponto da lide, bastando verificar do v. acórdão de ID nº 215169658. Portanto, conforme se verifica, as questões trazidas nestes embargos foram enfrentadas de maneira clara e objetiva pelo acórdão embargado, logo, se a parte embargante não concorda com o entendimento acima, deve se utilizar dos meios processuais cabíveis. Desta forma, se o aresto embargado foi bem fundamentado, e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do acórdão discutido, torna-se desnecessária a reedição do julgado, mormente em vista dos entendimentos jurisprudenciais nele colacionados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Sessão Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02) ou por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS (AVALISTAS) – APLICABILIDADE DO TEMA 885 DO STJ RECURSO REPETITIVO - SUPRESSÃO DE GARANTIAS - INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM - RECURSO DESPROVIDO. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Inteligência do recurso repetitivo julgado no REsp n.º 1.333.349/SP, tanto, que acabou por sumular a matéria através da Súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Conforme entendimento firmado no STJ firmou a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.-
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao Administrador Judicial M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA para oferecer(em) contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao Administrador Judicial M A LORGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA para oferecer(em) contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta feita, indefiro liminar recursal. Comunique-se o juiz da causa. Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpra-se Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta feita, indefiro liminar recursal. Comunique-se o juiz da causa. Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpra-se Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1004058-12.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado.
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1004058-12.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado.