Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1956946/RS (2021/0274205-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MARIA JOAO CARREIRO PEREIRA ROLIM - MG071920
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
ANA LIA MARTINS DOS SANTOS BORTAGARAY - RS054837
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - PR052114
LEONARDO ROBERTO RIGHETI - SP366106
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - PR082756
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: PCP PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE CAON - RS052820
VINÍCCIUS ANDRÉ MORONI - RS098274
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.701-1.702): Direito administrativo e processual civil. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos. Tema 1.148. Conta de desenvolvimento enérgico - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica. I. Caso em exame 1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) afetados como representativos de controvérsia relativa à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, criado pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002. II. Questão em discussão 2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. III. Razões de decidir 3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo Poder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ. 4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia elétrica. 5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus consumidores. 6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não há legitimidade passiva dos entes públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Conhecido em parte o recurso da UNIÃO e, nesta parte, desprovido. 8. Conhecido em parte o recurso especial da ANEEL e, nesta parte, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. 9. Conhecido em parte o recurso especial da PCP PRODUTOS SIDERÚRGICOS e, nesta parte, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a UNIÃO, nos termos da decisão recorrida. Os embargos de declaração opostos pela RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, ANEEL e União, foram todos rejeitados (fls. 1.903-1.907, 1.908-1.913 e 1.914-1.919, respectivamente). Os segundos embargos de declaração opostos pela RGE Sul Distribuidora de Energia S/A também foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1.995-2.004). No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, XXXV, LIV, LV, 21, XII, b, 22, IV, 37, XXI, 93, IX e 175, III, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do Tema Repetitivo n. 1.148, utilizou premissa alheia ao objeto da demanda ao tratar a CDE como questão contratual entre consumidor e distribuidora, excluindo União e ANEEL da lide e violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, com impacto estruturante e sistêmico sobre todo o setor elétrico. Sustenta que a CDE configura encargo setorial pertencente ao patrimônio da União, com cálculo e fiscalização pela ANEEL, sem integrar a receita das distribuidoras. Aduz que a imposição de legitimidade passiva exclusiva às distribuidoras acarreta desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e compromete a modicidade tarifária. Afirma que houve usurpação das competências constitucionais da União e afronta à separação dos Poderes, bem como foram ofendidos o acesso à Justiça, a isonomia e as garantias do devido processo, contraditório e ampla defesa. Aduz negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto às omissões apontadas nos embargos de declaração. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.058-2.070 e 2.071-2.074. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.713-1.733): A questão controversa afetada ao rito dos recursos repetitivos é a definição da legitimidade passiva para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. Foram inicialmente afetados os REsp ns. 1.959.623, 1.960.255/RS e REsp 1.964.456, como representativos da controvérsia repetitiva tema 1.148, com a seguinte delimitação: 1) Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica ao lado da Aneel e da União para as demandas em que se discute sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 2) Mérito atinente à legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Sobreveio decisão de desafetação dos recursos inicialmente afetados e de afetação dos recursos especiais REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946. A controvérsia foi limitada ao primeiro ponto - legitimidade passiva. Controvérsia repetitiva A controvérsia repetitiva foi assim delimitada: Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. A legitimidade depende de uma "relação entre o sujeito e a causa", que reside na "relevância que o resultado desta possa produzir sobre sua esfera de interesse" (DINAMARCO; Cândido Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; LOPES, Bruno Vasconelos Carrilho. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2023. p. 326). Legitimidade e interesse estão umbilicalmente ligados: "a legitimidade" é a "individualização do interesse", é a "pertinência subjetiva" em face do interesse. "É legítimo para causa quem tem interesse ou quem está autorizado pelo ordenamento jurídico a atuar em seu benefício" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo: RT, 2017. p. 392). Como relação entre o sujeito e a causa, a legitimidade passiva deve ser aferida com base no direito material em disputa. Neste caso, a controvérsia gira em torno das quotas anuais devidas à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, previstas no art. 13, § 1º, I, da Lei n. 10.438/2002: Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: [...] § 1º Os recursos da CDE serão provenientes: I - das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel; O direito material em disputa é sobre o valor do adicional tarifário cobrado do consumidor pela prestadora do serviço de energia elétrica. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que a causa é pertinente apenas ao prestador e ao consumidor do serviço público. Assim, apenas a prestadora do serviço público é legítima para figurar no polo passivo de processos movidos pelo consumidor discutindo o valor da tarifa. O ente público concedente e eventual entidade autárquica são consideradas ilegítimas para figurar no polo passivo, ou mesmo atuar como assistentes, ainda que tenham atuado na definição da tarifa. No âmbito dos serviços de telefonia, o entendimento foi plasmado na Súmula 506 do STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. Essa súmula tem raízes no tema repetitivo 76 (REsp n. 1.068.944, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/2/2009). Naquele julgamento, entendeu-se que são “distintas e juridicamente autônomas” a “relação jurídica estabelecida entre concessionário e usuário, decorrente do contrato entre eles firmado” e a “relação jurídica decorrente do contrato de concessão”. Acrescentou-se que “a legitimidade ou não das normas estabelecidas” pelo poder concedente ou pela agência reguladora “constitui mero fundamento da demanda, e não seu objeto”. Por isso, a agência reguladora foi reputada ilegítima para figurar na lide. Acrescentou-se que o ato de delegação do serviço público e o contrato entre delegatório e consumidor são “distintos mas entre si relacionados por elo de derivação”. Afirmou-se, no entanto, que “a demanda diz respeito apenas à relação derivada (entre concessionária e usuário), e não à originária” (ato de delegação do serviço público). Por discutir a relação derivada, nem sequer a assistência simples da agência reguladora seria possível. Transcreve os fundamentos do voto do relator: [...] A mesma lógica foi observada para conflitos entre consumidores e fornecedores de energia elétrica. Cito: [...] Essa jurisprudência foi formada em torno de tarifas estabelecidas ou autorizadas pelo poder concedente ou ente regulador. Tratava-se de disputas entre o consumidor e o concessionário, permissionário ou autorizado a prestar o serviço, tendo como causa de pedir suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo Poder Público que resultava em uma tarifa maior. Nos casos anteriores, mesmo reconhecendo que o ente concedente e a agência reguladora tiveram papel central na definição da tarifa combatida, ainda assim esta Corte reputou-os ilegítimos para figurar no polo passivo do processo judicial. A conclusão é seguida para elementos que se incorporam à tarifa e para adicionais tarifários. Dentre os casos mencionados, tratavam do reajuste tarifário o AgRg no AREsp 230.329, o AgRg no AREsp 515.808, o AgRg no REsp 1.384.034 e o AgRg no REsp 1.389.427, ao passo que o adicional de Bandeiras Tarifárias era o objeto do REsp n. 1.752.945. As mesmas razões de decidir são perfeitamente aplicáveis à questão controversa ora em análise. Neste caso, a causa de pedir é uma suposta ilegalidade de tarifa que cabe à prestadora do serviço público de transmissão ou distribuição de energia elétrica, mas cujo efeito financeiro é repassado ao consumidor final. Trata-se da quota anual para a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, criada pelo art. 13, § 1º, I, da Lei n. 10.438/2002. Tendo em vista esse fundamento, pede-se a repetição do suposto indébito e a redução dos pagamentos futuros. A CDE, criada pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002, é um fundo público setorial que "subvenciona alguns agentes ou atividades econômicas do setor elétrico a partir de recursos do Tesouro Nacional e dos consumidores de energia elétrica " (SILVA, R. M. Impactos dos Subsídios Custeados pela Conta de Desenvolvimento Energético. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/ Senado, Fevereiro/2015 (Texto para Discussão nº 167). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 9 de setembro de 2024. p. 5). Dentre as fontes de recursos da CDE, estão as quotas anuais "pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final". Trata-se, portanto, de uma dívida das das concessionárias, permissionárias ou autorizadas a prestar serviços de distribuição ou de transmissão de energia elétrica ao consumidor final. As quotas anuais são pagas "mediante encargo tarifário" incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) ou de distribuição (TUSD). Ocorre que os custos das quotas anuais não são suportados pelas empresas do ramo de energia. Elas são autorizadas a repassá-los "às tarifas dos consumidores finais, conforme metodologia de cálculo a ser definida pela ANEEL", na forma do art. 10, § 3º, do Decreto n. 9.022/2017: § 3º As quotas anuais da CDE serão rateadas entre os agentes de transmissão e distribuição e repassadas às tarifas dos consumidores finais, conforme metodologia de cálculo a ser definida pela ANEEL, observados os critérios definidos no art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, e neste Decreto. Nas concessões dos serviços públicos com tarifas reguladas, a transferência, a jusante, de novos encargos legais que onerem as concessionárias é uma ferramenta para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse sentido, prevê o art. 9º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995: Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. De fato, a transferência dos encargos na tarifa é usual nos serviços públicos concedidos, especialmente naqueles que se caracterizam por monopólio ou oligopólio, como é o caso do setor energético. Portanto, as empresas de transmissão e distribuição são as devedoras das quotas anuais, mas repassam esse encargo ao último elo da cadeia: os consumidores finais. Além dos fornecedores e dos consumidores, há outros três atores, cuja posição é relevante para a compreensão do direito material envolvido na controvérsia: UNIÃO, ANEEL e CCEE. O primeiro ator é a UNIÃO, poder concedente e dona do patrimônio da CDE. Compete à UNIÃO explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, "b", da Constituição Federal). O patrimônio da CDE é da UNIÃO. A legislação poderia ser mais clara sobre a titularidade do patrimônio da Conta, especialmente porque se trata de um fundo sob regime especial, cujos recursos não integram o Orçamento Geral União (OGU). No entanto, a UNIÃO é o poder concedente e, em última análise, a responsável pela eficiência e universalização desse serviço público. Portanto, o patrimônio da CDE é da UNIÃO. Apesar de ser a dona da CDE, a UNIÃO tem um papel limitado na sua supervisão, a qual é descentralizada à ANEEL. O segundo ator é a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, a encarregada de traçar diretrizes, aprovar o orçamento e fiscalizar a administradora da Conta. A agência reguladora, "autarquia federal sob regime especial" (art. 1º da Lei n. 9.427/1999), tem atribuição, na forma do Decreto n. 9.022/2017, para aprovar o orçamento da CDE, fixar as quotas anuais (art. 10), fiscalizar a movimentação (art. 22) e receber a prestação de contas anual (art. 23, parágrafo único, III), além de estabelecer a destinação de recursos. O terceiro ator é a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, encarregada da administração da conta. Até 2017, esse papel era da ELETROBRÁS. No entanto, o Decreto n. 9.022/2017 transferiu à CCEE a operação da CDE. Assim, a CCEE é responsável pela consolidação do orçamento anual (art. 9º), movimentação, gerenciamento, utilização, transferência de recursos e realização de pagamentos (art. 11). A CCEE é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação foi autorizada pela UNIÃO, sob regulação e fiscalização da ANEEL (art. 4º da Lei n. 10.848/2004). A CCEE não é proprietária dos recursos da CDE. O Decreto n. 9.022/2017 deixa claro que a CCEE não tem disponibilidade econômica ou jurídica sobre os recursos da Conta (art. 19), não deve obter vantagem ou prejuízo e não assume riscos além daqueles decorrentes da movimentação da Conta (art. 11), deve utilizar contas correntes específicas para sua movimentação (art. 17) e tem obrigação de prestar contas anuais anuais à ANEEL (art. 23). A CCEE é remunerada por esses serviços, com recursos da própria CDE, conforme regulamentação da ANEEL (art. 4º, VIII). A CCEE age, por delegação do Poder Concedente e sob a fiscalização da ANEEL, como gestora da conta. Portanto, a UNIÃO é a dona do patrimônio, a ANEEL a reguladora e a CCEE a gestora, em nome da UNIÃO, do patrimônio da CDE. Esses três atores fazem parte da estrutura da própria CDE. Os cinco atores envolvidos na disputa têm, em resumo, os seguintes papéis: [...] Identificados os atores, é relevante identificar quem discute (autor da ação) e o que é discutido (causa de pedir). As discussões judiciais que dão origem à presente controvérsia são movidas pelo consumidor final. A causa de pedir é a ilegalidade de componentes da quota imposta às empresas do setor energético. Indiretamente, o consumidor impugna o encargo das distribuidoras e transmissoras. Não há nenhuma discussão sobre o cálculo do repasse pela fornecedora. A afirmação é de que a quota da empresa deveria ser menor, por isso, o repasse ao consumidor deveria ser mais módico. O autor é consumidor final e, como tal, tem legitimidade apenas para discutir a própria relação com a empresa de energia. Portanto, a procedência do pedido reduz a tarifa ao usuário final, mas não gera efeitos na quota anual devida pela prestadora do serviço. Portanto, se "a legitimidade" é a "individualização do interesse" em causa, a "pertinência subjetiva" em face do interesse, é a prestadora do serviço de distribuição ou transmissão de energia elétrica, a qual tem o contrato com o consumidor final, quem tem essa pertinência subjetiva. Dessa forma, apenas a fornecedora de energia elétrica é legítima para figurar no polo passivo da demanda. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, UNIÃO e ANEEL não são legítimas para a causa, e não tem nem sequer a possibilidade de atuarem como assistentes. Tese Repetitiva Proponho a fixação da seguinte tese: "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público". Modulação de efeitos O art. 927, § 3º, do CPC, dispõe que “pode haver modulação dos efeitos” da decisão na “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, no “interesse social e no da segurança jurídica”. A modulação dos efeitos da decisão possui natureza excepcional e deve ser realizada quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada. Não há razão para modular o entendimento aqui definido. Como mencionado na fundamentação, a orientação do Superior Tribunal de Justiça já existe e está sendo reafirmada. Assim, não é cabível a modulação dos efeitos desta decisão. Caso concreto No caso concreto, foram interpostos recursos especiais pela autora, PCP PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., e pelas rés, UNIÃO e ANEEL. A ANEEL argumentou que o recurso da parte autora não pode ser conhecido, visto que, na forma das Súmulas 211 do STJ e Súmula 284 do STF, a petição recursal estaria deficientemente fundamentada. Não incide o óbice, visto que a petição recursal permite a perfeita compreensão da impugnação. A UNIÃO e a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL arguiram a violação ao art. 1.022, II e art. 371, combinado com art. 489,§ 1º, e incisos do CPC, visto que não teriam sido enfrentados argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgado. Ambas afirmam que teses amparadas em dispositivos legais relativos às concessões de energia elétrica e às finalidades da CDE não foram levadas em conta. No entanto, o acórdão recorrido considerou a legislação de regência e ponderou as teses desenvolvidas em torno dela, apenas chegando a conclusão desfavorável às recorrentes. Logo, a alegada invalidade não existe. UNIÃO, ANEEL e PCP PRODUTOS SIDERÚRGICOS buscam discutir as destinações da CDE. Neste ponto, os recursos não merecem conhecimento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que "o exame da questão demanda a apreciação de complexo material fático-probatório, o que impede a apreciação do tema em Recurso Especial". Esse foi o fundamento empregado para reduzir a delimitação da controvérsia repetitiva objeto do tema 1.148. Originalmente, além da questão da legitimidade passiva, fora afetada a definição do mérito, de acordo com a seguinte enunciação: "Mérito atinente à legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE". Seguindo esse entendimento, os recursos especiais não podem ser conhecidos quanto ao mérito da controvérsia, na forma da Súmula 7 do STJ. O recurso da ANEEL, no qual é sustentada sua ilegitimidade passiva, deve ser provido. O acórdão recorrido considerou a agência reguladora parte legítima para a causa, em dissonância com o entendimento adotado neste julgado. O recurso da PCP PRODUTOS SIDERÚRGICOS, no qual busca o reconhecimento da legitimidade passiva da RGE, deve ser provido, para adequação ao entendimento aqui adotado. Reconhecida a legitimidade passiva da RGE, deve ela ser condenada, solidariamente com a UNIÃO, nos exatos termos da decisão recorrida. A legitimidade passiva da UNIÃO não é matéria devolvida nestes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso não alcança esse ponto. O entendimento do STJ é no sentido de que, a despeito da redação do art. 485, § 3º, do CPC, se não há recurso, não se pode modificar decisão de instância anterior que expressamente decidiu sobre a legitimidade de parte (EREsp n. 1.488.048, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024). Não se trata de matéria que possa ser conhecida de ofício em grau recursal. Muito embora o acórdão recorrido esteja, nesse ponto, em dissonância com o que se decidiu neste julgado, não cabe afastar a condenação da UNIÃO. A ANEEL alegou a ilegitimidade ativa da parte autora. Como visto, a parte autora discute encargo da fornecedora de energia elétrica, sustentando sua ilegalidade. Tal encargo é repassada à tarifa aplicada ao consumidor. Assim, o consumidor tem legitimidade para discutir em Juízo o encargo. Neste ponto, o recurso especial deve ser rejeitado. Questão diversa é saber se o custo da concessionária com o encargo seria fundamento para reduzir a tarifa do consumidor. Essa é uma questão de mérito. Conclusão Ante o exposto: a) conheço em parte do recurso especial da ANEEL e, nesta parte, dou-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente; b) conheço em parte do recurso da UNIÃO e, nesta parte, nego-lhe provimento; c) conheço em parte do recurso especial da PCP PRODUTOS SIDERÚRGICOS e, nesta parte, dou-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a UNIÃO, nos termos da decisão recorrida. Condeno a RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE a pagar com 1/4 das custas processuais e a ressarcir metade das custas processuais adiantadas pela parte autora. Condeno a RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE a pagar metade dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor da ANEEL, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Majoro os honorários advocatícios aos quais foi condenada a UNIÃO em favor da parte autora, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.905-1.907): Os argumentos do embargante giram em torno de uma suposta omissão em definir a origem - legal ou contratual - da dívida em discussão e as consequências que daí seriam recorrentes. Essa omissão não existe. Com base na disposição legal expressa que estabelece a quota anual devida à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (art. 13, § 1º, I, da Lei n. 10.438/2002), afirma-se claramente que ela é "uma dívida das concessionárias, permissionárias ou autorizadas a prestar serviços de distribuição ou de transmissão de energia elétrica", que, por sua vez, estão autorizadas a repassar esse custo "às tarifas dos consumidores finais". A embargante alegou que a decisão é omissa, por não realizar distinção com os precedentes invocados, que tratavam de caso de disputa sobre tarifa, com natureza contratual. A decisão embargada afirma que o repasse da quota aos consumidores tem natureza contratual, na medida em que a dívida com a quota é da prestadora do serviço. Logo, não há distinção a ser feita. A embargante aduziu que a decisão é omissa, por deixar de enfrentar uma suposta falta de interesse das concessionárias em contestar as impugnações dos seus consumidores. A decisão afirmou que "a procedência do pedido reduz a tarifa ao usuário final, mas não gera efeitos na quota anual devida pela prestadora do serviço". Portanto, se não puder repassar a dívida ao seu cliente, a concessionária terá que arcar com a dívida. Logo, o interesse econômico na demanda é da prestadora do serviço. A embargante acrescentou que a decisão é omissa quanto a reflexos no pacto federativo e na competência absoluta da justiça federal. Essa alegação não constava anteriormente dos autos. Não se trata, portanto, de um argumento deduzido no processo, a ser enfrentado pelo Juízo (art. 489, § 1º, do CPC). De qualquer forma, ela se baseia na premissa de que o acórdão "estadualiza a jurisdição sobre as controvérsias relativas à CDE, que é um Fundo Federal". Como dito na decisão embargada, o encargo devido pelas empresas de energia elétrica à CDE segue intocado, a despeito de eventual procedência do pedido. Logo, a premissa não se sustenta. A embargante sustentou que a decisão é omissa quanto às consequências práticas e o efeito multiplicador do julgado. Essa alegação não constava anteriormente dos autos. Não se trata, portanto, de um argumento deduzido no processo, a ser enfrentado pelo Juízo (art. 489, § 1º, do CPC). De qualquer forma, a alegação parte da premissa de que "cada vez mais consumidores ajuizarão ações contra suas distribuidoras", porque as empresas de energia elétrica "não possuem interesse nessas demandas, pois são meros agentes arrecadadores", que poderiam repassar os custos do litígio aos seus clientes. O acórdão embargado decidiu apenas sobre a legitimidade passiva, não avançando sobre o mérito. O ajuizamento, ou não, de ação judicial, é uma prerrogativa do consumidor, ligada ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF). A embargante aduziu que a decisão é omissa quanto ao interesse social na modulação do julgado. Essa alegação não constava anteriormente dos autos. Não se trata, portanto, de um argumento deduzido no processo, a ser enfrentado pelo Juízo (art. 489, § 1º, do CPC). De qualquer forma, o afastamento da modulação foi devidamente fundamentado: A modulação dos efeitos da decisão possui natureza excepcional e deve ser realizada quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada. Não há razão para modular o entendimento aqui definido. Como mencionado na fundamentação, a orientação do Superior Tribunal de Justiça já existe e está sendo reafirmada. Além de tudo, a decisão simplesmente deliberou quanto à legitimidade para a causa, não havendo interesse jurídico constituído a ser preservado mediante modulação de efeitos. Inexiste, portanto, contradição, omissão ou obscuridade a ser colmatada. Colhe-se, ainda, do acórdão que analisou os segundos embargos de declaração (fls. 2.001-2.002): Repete-se, em outras palavras, aquilo que foi dito, para que não paire dúvida. Nos processos em questão, o consumidor discute sua relação com a fornecedora de energia elétrica. O pedido é de redução do repasse. A quota anual não é devida pelo consumidor, mas pelos "agentes que comercializem energia com consumidor final" (art. 13, § 1º, I, da. A quota Lei n. 10.438/2002) anual não está em discussão, e, portanto, não terá seu valor alterado pelo resultado da lide. O alegado valor excessivo da quota anual, em razão da destinação indevida dos recursos, é causa de pedir, não pedido, nas ações movidas pelos consumidores. Em caso de sucesso do consumidor em seu pleito, o fato de não poder repassar aos consumidores não altera a dívida da quota anual, a ser paga pela fornecedora de energia elétrica com seus recursos. Feitas, mais uma vez, essas considerações, passa-se a demonstrar que as omissões e contradições apontadas não existem. A embargante alegou que o acórdão é omisso, por não estabelecer corretamente a natureza jurídica da quota da CDE - encargo ou tarifa. A legitimidade para figurar no processo, no entanto, decorre da identificação das partes na relação obrigacional, não da natureza jurídica desta. A qualificação do repasse de fração da quota anual aos consumidores como "encargo tarifário" é feita pelos termos da lei (art. 13, § 1º, I, da. Mas o decisivo, n Lei n. 10.438/2002) este caso, é que a relação em discussão é aquela entre consumidor e fornecedor de energia elétrica. Pelos termos da lei, a fornecedora de energia elétrica é a devedora da quota anual à CDE. Mesmo que não repasse o ônus aos seus consumidores, ela será devedora. A quota anual não é devida pelo consumidor (art. 13, § 1º, I, da, Lei n. 10.438/2002) que, portanto, não tem interesse em discuti-la diretamente. O embargante afirmou que a natureza contratual do repasse da CDE aos consumidores não é o objeto da lide, mas a ampliação das finalidades da CDE sem autorização legal. A ampliação das finalidades da CDE é causa de pedir, não o pedido. Como afirmado, é a fornecedora, não o consumidor, de energia elétrica, quem deve a quota anual. Logo, o consumidor discute sua obrigação frente à fornecedora. A embargante acrescentou que o acórdão não esclareceu a razão pela qual a UNIÃO não seria parte na lide, já que é dona do patrimônio da CDE. A alegada contradição não existe. Como afirmado, o consumidor não tem relação com a UNIÃO e não pede a redução da quota anual da CDE, que nem sequer é dívida sua. O pedido é de redução do repasse feito pela concessionária ao consumidor. A embargante acrescentou que a decisão não indica como a fornecedora de energia elétrica efetuará o pagamento, se não puder fazer o repasse. A quota anual é uma dívida da fornecedora de energia elétrica, nos termos da lei (art. 13, § 1º, I, da. De acordo com essa estrutura jurídica, a legitimidade Lei n. 10.438/2002) passiva foi atribuída. As regras sobre sujeição obrigacional passiva e sobre responsabilidade patrimonial regerão a obrigação da fornecedora de pagar a quota anual. Não há omissão ou contradição, apesar do inconformismo da embargante. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Por outro lado, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, conforme demonstra o seguinte julgado (grifos acrescidos): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636/STF. [...] 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1.474.198-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2024, DJe de 1/4/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE n. 1.249.070 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 16/11/2020.) Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa dos trechos do julgado impugnado acima já transcritos. 4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Por fim, a controvérsia que foi submetida ao rito dos recursos repetitivos diz respeito à definição da legitimidade passiva para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. Do que se observa dos fundamentos dos acórdãos proferidos pelo STJ, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 13, § 1º, I, da Lei n. 10.438/2002; arts. 9º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995; arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996; e arts. 9, 10, 11, 17, 19, 22 e 23 10, § 3º, do Decreto n. 9.022/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 547/2013. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve, no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE n. 1.245.452-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6/7/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Tarifa diferenciada de energia elétrica. Análise de normas infralegais. Ofensa constitucional indireta. Precedentes. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE n. 722.739-AgR, relatora Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe 3/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 846.830-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/6/2016). 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, caput, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO