Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2683460/BA (2024/0241102-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOYUSON VIEIRA SANTOS
ADVOGADOS: THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO - BA008893
KATHLEEN SUSY FUGIHARA KARNAL - DF060694
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - BA014027
JUTAHY MAGALHAES NETO - DF023066
JOÃO PEDRO BARBOSA MOTA - DF067295
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: EDIGARD BASTOS ALVES
ADVOGADOS: JANEIDE PIRES ALVES - BA019226
HAVI BORGES DA SILVA VIEIRA SANTOS - DF059926
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1492-1510) interposto por JOYUSON VIEIRA SANTOS contra decisão monocrática por mim proferida (fls. 1407-1415), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, posteriormente integralizada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes (fls. 1485-1488). Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com ação civil de ressarcimento de danos materiais e morais, proposta pelo Ministério Público Federal contra JOYUSON VIEIRA DOS SANTOS (ex-Prefeito) e EDIGAR BASTOS ALVES (ex-Vice-Prefeito), em razão de supostas irregularidades na locação e reforma de imóvel para instalação de Centro de Especialidade Odontológica no Município de Utinga/BA, com alegação de superfaturamento de aluguéis, desvio de verbas federais e pedido de indisponibilidade de bens (fls. 376-389). A sentença (fls. 628-634), acolheu parcialmente o pedido para condenar os réus nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992: suspensão dos direitos políticos por 5 anos; ressarcimento integral do dano de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês, cada qual respondendo pela metade; multa civil no valor do dano, cada qual respondendo pela metade; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 5 anos, além do pagamento de custas e honorários. O acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (fls. 810-822), na Apelação Cível 0000316-20.2011.4.01.3312/BA negou provimento às apelações e manteve integralmente a condenação por ato de improbidade administrativa, reconhecendo superfaturamento em contrato de locação de imóvel para o Centro de Especialidades Odontológicas, com verbas do Sistema Único de Saúde, com a seguinte ementa (fls. 821-822): AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. SUPERFATURAMENTO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES ADEQUADAS. NÃO PROVIMENTO. 1. A ação civil é a via adequada para requerer a condenação de agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa caracterizado por ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9 0), b) causem prejuízo ao erário (art. 10) e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Sujeitam-se às sanções da lei de improbidade, no que couber, aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 3. O requerido na qualidade de chefe do Poder Executivo Municipal tinha a gestão dos recursos públicos, sendo responsável pelo controle de gastos e pela forma como deveriam ser empregados, devendo zelar pelo dinheiro público. 4. Não constitui ilegalidade o indeferimento da realização de perícia, oitiva de testemunha ou qualquer outro tipo de prova se os diversos documentos juntados aos autos forem suficientes para o esclarecimento e análise da demanda. (AC 0001145-52.2008.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 DATA:31/07/2015.) 5. Em se tratando de má aplicação das verbas transferidas da União para o Município visando o custeio do Sistema Único de Saúde é inafastável o reconhecimento do interesse da União, ainda que incorporadas as verbas ao patrimônio municipal, e, em decorrência, a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. 6. Comprovada a materialidade e a autoria dos atos de improbidade praticados pelos requeridos, que operaram a locação de um imóvel por preço superior ao de mercado, sendo a propriedade do bem objeto de promessa de compra e venda idealizada entre eles. 7. O dolo dos requeridos no momento da celebração do contrato decorre da intenção expressa e concretizada no ajuste contratual visando obter ganho superior àquele que seria devido pela locação, com prejuízo da municipalidade. 8. As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 9. Manutenção das penas impostas na sentença, pois demonstrada a gravidade do ato praticado pelos requeridos, superfaturamento em locação de imóvel, sendo aplicadas as penalidades legalmente prevista para os fatos, ausente a violação ao princípio da proporcionalidade da pena. 10. Não provimento das apelações dos requeridos. Opostos Embargos de Declaração (fls. 832-845 e 850-859) que foram rejeitados (fls. 887-882). Foram opostos novos embargos de declaração (fls. 885-890) que novamente foram rejeitados (fls. 899-903). Interposto recurso especial às fls. 906-919, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1017-1027). O apelo nobre foi inadmitido (fls. 1046-1047). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1054-1068), devidamente contrarrazoado (fls. 1139-1146). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 1392-1401) opinando pelo “não conhecimento dos agravos e, caso conhecidos, por negar-lhes provimento”. Em seguida, conforme já relatado, proferi decisão monocrática (fls. 1407-1415), no sentido de conhecer o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento, integralizada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes (fls. 1485-1488). Sobreveio o presente agravo interno (fls. 1492-1510), sustentando o agravante: 1) violação ao art. 489 do CPC e afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, 37 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por equívoco no relatório quanto ao efetivo conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e por omissão na análise do pedido de efeito suspensivo (fls. 1496-1497); 2) deficiência da prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a ausência de enfrentamento das teses de ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, cerceamento de defesa (indeferimento de provas e impedimento de sustentação oral) e incompetência da Justiça Federal (fls. 1497-1499); 3) inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, sob o argumento de ser desnecessária a reanálise do conjunto probatório e a análise de norma local para a apreciação da tese ventilada pelo recorrente; 4) necessidade de aplicação da Lei n. 14.230/2021, com observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, do regime prescricional do art. 23 da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), além da inexistência de dolo específico e de dano ao erário. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1518-1526). É o relatório. Decido. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 815-817; grifos diversos do original): 10. O juízo federal de lrecê (BA) condenou Joyuson Vieira Santos e Edigar Bastos Alves, ex-prefeito e ex-vice-prefeito do Município de Utinga/BA pela prática de ato de improbidade administrativa do art. 10, da Lei 8.429/92, aplicando-lhes sanções de pagamento de multa civil, ressarcimento integral do dano, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais, por terem causado prejuízo ao erário na contratação de locação de imóvel por preço superior ao de mercado, sendo ainda o imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os requeridos. 11. A prefeitura de Utinga, por meio do então prefeito Joyuson Vieira Santos, alugou imóvel para implantar o Centro de Especialidade Odontológica — CEO, sendo o pagamento do aluguel realizado com verbas repassadas pelo SUS. O imóvel em questão foi objeto de compromisso de compra e venda entre os requeridos, sendo o ex-vice-prefeito Edigar Bastos Alves qualificado como vendedor e o ex-prefeito como comprador, isso em 19/02/2003 (f. 18 anexo). 12. O MPF aponta superfaturamento no valor do aluguel, pois em 2004 o imóvel foi alugado para a esposa de Joyuson no valor de R$200,00, e para o Município de Utinga em 2007 o valor do aluguel subiu para R$1.000,00 (mil reais). 13. A questão foi corretamente analisada na sentença, que está bem fundamentada ao reconhecer as condutas de Joyuson e Edigar enquadradas no art. 10 da Lei 8.429/1992 (f. 244/250): [...] 14. Os documentos colacionados ao inquérito civil (anexo) evidenciam que a locação do imóvel foi feita com um preço bem superior ao praticado pelo mercado. Pois foge à razoabilidade que um aluguel de R$ 200,00 em 2004 (f. 220 anexo) aumente para R$1.000,00 em 2007 (226/227). Outro fato que chama atenção é que o imóvel alugado era objeto de uma compra e venda entre as partes, afrontando também os princípios da moralidade e impessoalidade e ainda foi submetido a uma reforma. 15. Os requeridos não apresentaram justificativa técnica para fixar o aluguel do imóvel nesse valor. Caberia ao ex-prefeito e ao ex-vice-prefeito, como representantes da administração pública, zelar pelo dinheiro público, avaliar as opções de aluguel disponíveis e escolher a que melhor atendesse ao interesse público e aos princípios administrativos (entre eles a supremacia do interesse público e a economicidade ou eficiência). 16. O valor do aluguel deveria guardar correspondência com a realidade. Seria imprescindível a realização de pesquisas dos preços normalmente praticados para justificar o valor do aluguel, mormente quando a propriedade do imóvel objeto da locação envolveria os então prefeito e viceprefeito. 17. Em consequência do contrato firmado, houve dano ao erário, porque pago valor superior ao devido, configurando a intenção das partes em obter ganho indevido com prejuízo do património público. MÁ-FÉ E DOLO 18. A má-fé na gestão pública deve ser demonstrada na conduta atribuída a cada agente que, dolosa ou culposamente, pratica atos de improbidade administrativa violadores dos preceitos da Administração, lesivos ao erário ou de enriquecimento ilícito. 19. O dolo reclamado para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, mais precisamente da lesão ao erário contida no artigo 10 da Lei n. 8.429/92, é um dolo genérico, consistente na vontade de praticar o ato descrito na norma, dispensando o dolo específico. 20. O dolo do então prefeito e vice-prefeito no momento da celebração do contrato decorre da intenção expressa e concretizada no ajuste contratual visando obter ganho superior àquele que seria devido pela locação, com prejuízo da municipalidade. DAS SANÇÕES IMPOSTAS AOS REQUERIDOS 21. As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. [...] Contudo, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2186838/MG e o REsp 2148056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema n. 1.397): “Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação.” Ante o exposto, RECONSIDERO monocrática agravada (fls. 1407-1415), integralizada pela decisão dos embargos de declaração (fls. 1485-1488), tornando-a sem efeito, e julgo prejudicado o agravo interno interposto (fls. 1492-1510); e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese que será fixada no Tema n. 1.397 do STJ, observado o comando do inciso II do art. 1.040 do CPC. Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Determino a baixa imediata dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS