Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221073/MT (2025/0086954-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NELSON BAUMGRATZ
ADVOGADOS: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT012684B
RALFF HOFFMANN - MT013128
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por NELSON BAUMGRATZ contra acórdão prolatado pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual negou procedência à Ação Rescisória ajuizada pela parte ora recorrente, em razão da ação rescisória não ser sucedâneo recursal (fls. 1.197/1.211e). Com contrarrazões (fls. 1.311/1.321e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.324/1.330e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.381e). O recorrente interpôs Petição às fls. 1.401/1.412 informando a perda superveniente do objeto em razão da homologação de acordo entre as partes no processo originário. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ora recorrido, manifestou-se às fls. 1.430/1.431 concordando com o pedido de extinção do processo. O Ministério Público Federal manifestou-se na qualidade de custus iuris, às fls. 1.433/1.434e, entendendo pela perda superveniente do objeto recursal. Feito breve relato, decido Em razão do acordo firmado entre as partes e homologado perante o juízo de origem (fls. 1.401/1.412e e 1.430/1.431e), fica prejudicada a análise do presente Recurso Especial ante carência superveniente do interesse processual, consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença. 3. Hipótese em que a empresa, ora embargante, foi condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente na contratação de serviço de coleta de lixo por preço superior ao que seria devido), sendo-lhe imposto o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos. 4. As partes deliberaram pela celebração de acordo de não persecução cível, com a fixação de multa civil no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5. Homologação do acordo. Embargos de divergência prejudicados. (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Recurso Especial, ante a perda de objeto. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA