Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2189669/MT (2024/0322251-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
ADVOGADOS: MARCOS LEVI BERVIG - MT006312
KAREN RUBIN - MT010803
LUANA MONICA DE JESUS SOUZA - MT024644O
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo interno e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.192-1.193): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC; AOS ARTS. 5º, 6º E 7º DA LEI N. 9.637/98; AOS ARTS. 25, §§ 7º E 8º, 92, INCISO V, §§ 4º, 5º, 6º E 135 DA LEI N. 14.133/2021; AOS ARTS. 40, INCISO XI, 55, INCISO III E 65, INCISO II, DA LEI N. 8.666/93; BEM COMO AOS 389 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, consagra o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica no tocante à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ enseja, no tocante a esses pontos, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais 3. A ausência de prequestionamento das teses recursais, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão recorrido, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, sendo incabível a introdução de questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.282-1.288). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, caput; 196; 197; 199, §1º, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o ponto nuclear do recurso extraordinário é saber se é compatível com a Constituição o encerramento da tutela jurisdicional, em causa que envolve a execução complementar de serviços públicos essenciais de saúde por entidade filantrópica, mediante a superposição de óbices processuais formais, sem efetivo enfrentamento das teses relevantes suscitadas pela parte recorrente. Aduz que acórdão recorrido não entregou fundamentação adequada, específica e apta a demonstrar que todas as questões juridicamente relevantes suscitadas pela Recorrente foram efetivamente examinadas. E continua (fls. 1.312-1.313): No presente caso, a Recorrente apontou nos embargos de declaração omissões concretas e relevantes. Sustentou que havia deficiência na fundamentação anteriormente lançada, insistiu na necessidade de manifestação expressa sobre pontos jurídicos centrais, provocou o pronunciamento do Tribunal acerca do alcance do prequestionamento e da técnica de integração do julgado e chamou atenção para a dimensão constitucional da causa, especialmente em razão da natureza assistencial da atividade desempenhada. Em vez de responder de forma analítica a esses argumentos, o acórdão limitou-se a afirmar, em termos genéricos, a inexistência de vícios, a impossibilidade de rediscussão do mérito e a inadequação da via para exame de matéria constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.197-1.201): Inicialmente, esclareço que o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Na situação dos autos, não houve impugnação concreta à fundamentação utilizada, na decisão agravada, no tocante às Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça, aplicadas como óbices ao conhecimento do recurso especial, no que concerne à tese de que há direito ao ressarcimento das despesas a maior supostamente experimentadas pela ora Agravante para a execução do contrato firmado com o Estado de Mato Grosso. Disse o decisum (fl. 1125): [...] observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do direito ao ressarcimento das despesas a maior referentes aos meses pleiteados na presente ação (setembro de 2016 a agosto de 2017), passa por revisitar o acervo probatório e as cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial consoante as Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A Agravante, entretanto, nas razões do presente agravo interno, se limitou a reiterar os argumentos veiculados no recurso especial e a acrescentar outros, sem atacar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada que amparou a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dessa forma, é inarredável aplicar, ao presente recurso interno, no que diz respeito ao ponto ora examinado, o Verbete Sumular n. 182/STJ, litteris: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: [...]. Verifico que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Por outro lado, o Tribunal de origem não apreciou as teses de pretensa contrariedade ao art. 373, incisos I e II, do CPC; aos arts. 5º, 6º e 7º da Lei n. 9.637/98; aos arts. 25, §§ 7º e 8º, 92, inciso V, §§ 4º, 5º, 6º e 135 da Lei n. 14.133/2021; aos arts. 40, inciso XI, 55, inciso III e 65, inciso II, da Lei n. 8.666/93; bem como aos 389 e 884 da Lei n. 10.406/2002 (enriquecimento ilícito; necessidade de justa compensação pelos serviços prestados em prol da saúde pública; ineficácia das políticas públicas de saúde e comprometimento da sustentabilidade financeira das instituições que desempenham um papel crucial na prestação desses serviços essenciais; e referentes ao ônus probatório). Todavia, a parte agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. De outra parte, não foram suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, as alegações segundo as quais: a) existem julgados do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às conclusões plasmadas no aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a albergar a tese de que há dissídio pretoriano a ser reconhecido na hipótese dos autos (sendo certo que o recurso especial não foi interposto com fulcro na alínea c, mas apenas na alínea a do permissivo constitucional); e b) malferimento aos princípios da boa-fé objetiva. Diante disso, a mencionada argumentação se constitui em inovação recursal, descabida no âmbito do agravo interno, pela preclusão consumativa. Nesse sentido: [...]. Por fim, esclareço que, na via do recurso especial, não é cabível o exame e decisão acerca de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. A propósito: [...]. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO