MAXIMUM ASSESSORIA EM COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
OAB/DF 39709·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES
OAB/DF 10350·CPF·Representa: Autor
JUACI MACEDO CORREA JUNIOR
OAB/DF 26126·CPF·Representa: Autor
GLADSTOM DE LIMA DONOLA
OAB/DF 12329·CPF·Representa: Autor
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR
OAB/DF 026126·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. As exequentes pretendem a transferência para estes autos de percentual incidente sobre valores penhorados no processo nº 0732325-43.2018.8.07.0015. Contudo, eventual reserva, destaque ou transferência de valores depositados judicialmente deve ser requerida nos próprios autos em que se encontram vinculados os recursos. Assim, nada a prover quanto ao referido pedido. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n° 0732490-91.2025.8.07.0000. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, nada a prover. Intimo a parte credora para que se abstenha de reiterar pedidos já apreciados e promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover quanto a petição de ID. 266447992, uma vez que o referido recurso ainda não transitou em julgado. Intimo a parte credora para promover o andamento do feito, devendo requerer o que entender pertinente. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção antecipada de provas. Intimo a parte credora para promover o andamento do feito devendo requerer o que entender pertinente. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora promova o andamento do feito devendo requerer o que entender pertinente. À Secretaria para certificar o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta.
15/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 18:07
Trânsito em julgado
27/11/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Indefiro a pesquisa de bens DECRED, haja vista que tal sistema diz respeito unicamente às operações pretéritas realizadas por meio de cartões de crédito relativas a pagamentos ou repasses de valores realizados mensalmente. Esse sistema tem por finalidade possibilitar a constituição de créditos tributários, não sendo meio hábil para a constrição de valores. Indefiro o pedido de consulta ao sistema DIMOF, uma vez que, o referido sistema se destina a identificar instituições financeiras nas quais seus clientes mantém ativos e suas movimentações financeiras, não disponibilizando quaisquer informações acerca de valores, o que não traz utilidade para o processo na fase em que se encontra. Indefiro o pedido de pesquisa de bens via DIMOB, uma vez que se trata de informação que pode ser obtida diretamente pela parte interessada, mediante as vias administrativas e documentais próprias. Cabe, portanto, à parte credora promover a busca de eventuais imóveis em nome da parte devedora, utilizando os meios disponíveis para obtenção das certidões e registros necessários. Por fim, defiro a pesquisa através do SNIPER em nome do insolvente. Resultado em anexo. Vista ao administrador judicial. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
25/11/2025, 00:00
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: LEO SEBASTIAO DAVID
EMBARGADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
EMBARGADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover quanto a petição de ID. 266447992, uma vez que o referido recurso ainda não transitou em julgado. Intimo a parte credora para promover o andamento do feito, devendo requerer o que entender pertinente. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção antecipada de provas. Intimo a parte credora para promover o andamento do feito devendo requerer o que entender pertinente. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora promova o andamento do feito devendo requerer o que entender pertinente. À Secretaria para certificar o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta.
15/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 18:07
Trânsito em julgado
27/11/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Indefiro a pesquisa de bens DECRED, haja vista que tal sistema diz respeito unicamente às operações pretéritas realizadas por meio de cartões de crédito relativas a pagamentos ou repasses de valores realizados mensalmente. Esse sistema tem por finalidade possibilitar a constituição de créditos tributários, não sendo meio hábil para a constrição de valores. Indefiro o pedido de consulta ao sistema DIMOF, uma vez que, o referido sistema se destina a identificar instituições financeiras nas quais seus clientes mantém ativos e suas movimentações financeiras, não disponibilizando quaisquer informações acerca de valores, o que não traz utilidade para o processo na fase em que se encontra. Indefiro o pedido de pesquisa de bens via DIMOB, uma vez que se trata de informação que pode ser obtida diretamente pela parte interessada, mediante as vias administrativas e documentais próprias. Cabe, portanto, à parte credora promover a busca de eventuais imóveis em nome da parte devedora, utilizando os meios disponíveis para obtenção das certidões e registros necessários. Por fim, defiro a pesquisa através do SNIPER em nome do insolvente. Resultado em anexo. Vista ao administrador judicial. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
25/11/2025, 00:00
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: LEO SEBASTIAO DAVID
EMBARGADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
EMBARGADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: LEO SEBASTIAO DAVID
EMBARGADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
EMBARGADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pelas exequentes. Nada a prover quanto ao pedido de levantamento de valores, uma vez que tal pedido já foi objeto de análise nos autos, conforme decisão de ID. 247480424. Intimo a parte exequente para promover o andamento do feito, devendo requerer o que entender pertinente. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pelas exequentes. Nada a prover quanto ao pedido de levantamento de valores, uma vez que tal pedido já foi objeto de análise nos autos, conforme decisão de ID. 247480424. Intimo a parte exequente para promover o andamento do feito, devendo requerer o que entender pertinente. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
07/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/10/2025, 17:32
Publicação
29/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: LEO SEBASTIAO DAVID
EMBARGADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
EMBARGADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: LEO SEBASTIAO DAVID
EMBARGADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
EMBARGADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença. A decisão de ID. 239669400 autorizou a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (ID. 229778221), em favor das credoras, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. A parte executada interpôs agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo para suspender a liberação dos valores, ID. 245930810. Assim, referido valor somente será liberado após a preclusão da decisão que deferiu o levantamento dos valores. Intimo a parte exequente para se manifestação acerca da certidão de ID. 242648883, devendo requerer que entender pertinente. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 12:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 12:01
Publicação
15/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
AGRAVADO: LEO SEBASTIAO DAVID
AGRAVADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
AGRAVADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da certidão de ID. 242648883, devendo requerer o que entender pertinente. Prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa essa decisão, cumpra-se a decisão de ID.239669400. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que não houve impugnação à penhora conforme certidão de ID. 237225947, não existe nenhum impedimento para o levantamento dos valores bloqueados. Assim, autorizo a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (ID. 229778221), em favor das credoras, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Aguarde-se o retorno do mandado de ID. 237784973. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
19/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:15
Publicação
16/06/2025, 00:55
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 22:21
Protocolo de Petição
13/06/2025, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
AGRAVADO: LEO SEBASTIAO DAVID
AGRAVADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
AGRAVADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
AGRAVADO: LEO SEBASTIAO DAVID
AGRAVADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
AGRAVADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:05
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
RECORRIDO: LEO SEBASTIAO DAVID
RECORRIDO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
RECORRIDO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão indeferimento liminar de embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 462-463): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. No mais, a possível violação fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Precedente. 2. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de divergência, acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 211/STJ. Revela-se inviável, porém, rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial. Todavia, incide, no caso dos autos, a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 502-506). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido formalismo excessivo, que impossibilitou a análise da dissonância jurisprudencial apontada nos embargos de divergência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 469): A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de divergência, acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 211/STJ. Revela-se inviável, porém, rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial. Todavia, incide, no caso dos autos, a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, cito: (...) Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). Dessa forma, a parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito, cito: Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Quanto ao mais, tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada (ID. 231577719), aguarde-se o prazo para impugnação à penhora. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
28/04/2025, 00:00
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
RECORRIDO: LEO SEBASTIAO DAVID
RECORRIDO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
RECORRIDO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: LEO SEBASTIAO DAVID
EMBARGADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
EMBARGADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:36
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:31
Petição (Recurso extraordinário)
27/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:16
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715691-64.2021.8.07.0015.
EXEQUENTE: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES, MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
EXECUTADO: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 174381430, procedi à pesquisa eletrônica de bens sociedade empresarial executada. Certifico o bloqueio e transferência eletrônica no valore de R$ 67.329,99, na conta bancária da parte executada MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, conforme extrato anexo. Assim,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) intime-se MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Anexo ainda: i. consulta infrutífera ao RENAJUD; e ii. consulta ao INFOJUD, juntada sob sigilo, em razão da proteção legal. De ordem, concedo à parte exequente o acesso às declarações de imposto de renda da parte executada, sendo sua responsabilidade manter o sigilo, vedada a impressão e a cópia. Intime-se a parte exequente para ciência do resultado das pesquisas eletrônicas realizadas. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação como determinado na supracitada decisão. Cumprido o mandado, intime-se novamente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Retiro o sigilo e publico a supracitada decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:41:19. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, rejeito a impugnação e homologo como devidos os valores constantes da planilha de ID. 213992729, de R$ 820.620,76. À Secretaria para que proceda às pesquisas patrimoniais, conforme determinado em ID. 174381430. Após, retire o sigilo desta decisão e intimem-se as partes. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715691-64.2021.8.07.0015.
EXEQUENTE: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES, MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
EXECUTADO: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 174381430, procedi à pesquisa eletrônica de bens sociedade empresarial executada. Certifico o bloqueio e transferência eletrônica no valore de R$ 67.329,99, na conta bancária da parte executada MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, conforme extrato anexo. Assim,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) intime-se MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Anexo ainda: i. consulta infrutífera ao RENAJUD; e ii. consulta ao INFOJUD, juntada sob sigilo, em razão da proteção legal. De ordem, concedo à parte exequente o acesso às declarações de imposto de renda da parte executada, sendo sua responsabilidade manter o sigilo, vedada a impressão e a cópia. Intime-se a parte exequente para ciência do resultado das pesquisas eletrônicas realizadas. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação como determinado na supracitada decisão. Cumprido o mandado, intime-se novamente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Retiro o sigilo e publico a supracitada decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:41:19. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
24/03/2025, 00:00
Publicação
06/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: LEO SEBASTIAO DAVID
EMBARGADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
EMBARGADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 23:59
Publicação
19/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: LEO SEBASTIAO DAVID
EMBARGADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
EMBARGADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2024, 17:31
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
06/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 20:59
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2389762/DF (2023/0210050-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: LEO SEBASTIAO DAVID
EMBARGADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES
EMBARGADO: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
26/11/2024, 14:08
Publicação
19/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:30
Não-Provimento
12/11/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID. 213992729. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
22/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Inclusão em pauta
15/10/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decido. Não compreendi como a credora chegou aos valores postulados. A planilha que embasa o pedido (ID. 172556543) não guarda correspondência com aquela apresentada na petição inicial (ID. 102711411). Nesse sentido, a parte credora deverá esclarecer os parâmetros do seu crédito, comprovando como chegou ao valor pretendido. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
01/10/2024, 00:00
Publicação
24/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:30
Redistribuição
23/09/2024, 15:00
Recebimento
23/09/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 09:23
Distribuição
20/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:30
Documento (Certidão)
13/09/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
12/09/2024, 06:11
Protocolo de Petição
11/09/2024, 22:53
Publicação
22/08/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
21/08/2024, 16:31
Publicação
23/07/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:39
Não Conhecimento de recurso
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:21
Protocolo de Petição
28/06/2024, 16:02
Publicação
21/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:07
Ato ordinatório
19/06/2024, 20:12
Mero expediente
19/06/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 08:24
Mudança de Classe Processual
05/06/2024, 08:21
Mudança de Classe Processual
05/06/2024, 08:11
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 19:22
Publicação
23/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:25
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:30
Desistência de Recurso
22/05/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:21
Protocolo de Petição
16/05/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ao cumprimento de sentença de ID. 184320099. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
07/05/2024, 00:00
Publicação
25/04/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:41
Mero expediente
23/04/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:48
Protocolo de Petição
15/04/2024, 15:11
Publicação
15/04/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:17
Mero expediente
12/04/2024, 16:20
Petição (Embargos de divergência)
20/03/2024, 15:41
Protocolo de Petição
20/03/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 16:45
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:02
Petição (Impugnação)
18/03/2024, 16:56
Protocolo de Petição
18/03/2024, 16:46
Publicação
11/03/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:44
Ato ordinatório
07/03/2024, 18:27
Documento
07/03/2024, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 17:26
Protocolo de Petição
07/03/2024, 15:02
Publicação
28/02/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:32
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2024, 10:07
Publicação
06/02/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:19
Inclusão em pauta
05/02/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES, MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
Requerido: EXECUTADO: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO Ciente da interposição de recurso. Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada. Aguarde-se a comunicação de atribuição ou não de efeito suspensivo pela segunda instância. Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, às 18:25:11. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
Processo n°: 0715691-64.2021.8.07.0015 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
18/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:30
Petição (Impugnação)
11/12/2023, 17:06
Protocolo de Petição
11/12/2023, 17:03
Publicação
04/12/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 18:42
Ato ordinatório
01/12/2023, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 16:56
Protocolo de Petição
01/12/2023, 16:47
Publicação
24/11/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 18:46
Ato ordinatório
22/11/2023, 19:30
Não-Provimento
20/11/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2023, 08:21
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 09:00
Publicação
03/11/2023, 05:59
Publicação
03/11/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715691-64.2021.8.07.0015.
EXEQUENTE: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES, MILENA MARCONE FERREIRA LEITE
EXECUTADO: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nos termos da decisão de ID 174381430, realizei o cadastramento dos advogados das partes executadas DFM DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA. E excluí DFM DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA do polo passivo da demanda. Assim, remeti para republicação a decisão supracitada, quanto à parte executada. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 17:37:47. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
01/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:38
Inclusão em pauta
31/10/2023, 15:31
Liminar
31/10/2023, 13:50
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
30/10/2023, 16:36
Protocolo de Petição
30/10/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 19:02
Redistribuição
11/10/2023, 19:00
Distribuição
10/10/2023, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença. DO FALECIMENTO DO CREDOR LÉO SEBASTIÃO DAVID Tendo falecido o credor Léo Sebastião David, o que se verifica pela Certidão de Óbito acostada conforme id. 172556540, não subsiste mais razão jurídica para o prosseguimento da presente ação de cumprimento provisório de sentença em relação ao exequente falecido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, à mingua de interesse processual. Ressalto, por oportuno, que embora seja cabível, no caso, a sucessão processual, as credoras requereram o prosseguimento da demanda com a exclusão do falecido. Assim, considerando que a sucessão processual do falecido causaria grande tumulto processual e atraso considerável no andamento da demanda, entendo adequada a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao falecido conforme requerido pelas credoras. Esclareço que o valor devido ao credor falecido poderá ser requerido em autos próprios pelo representante legal do espólio ou herdeiros do falecido, conforme o caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação ao credor Léo Sebastião David, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência demanda a configuração dos pressupostos hipoteticamente previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, constata-se que as credoras não produziram qualquer prova apta a demonstrar o perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. Ressalto, por oportuno, que o deferimento de tutela de urgência de bloqueio de bens em nome da parte executada antes de oportunizar o pagamento voluntário, somente poderá ser deferido caso a parte exequente comprove que ela estaria se desfazendo do seu patrimônio.
Ante o exposto, indefiro o de tutela de urgência. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Recebo o pedido de ID. 133628408 como emenda e determino a exclusão de DFM DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA do polo passivo da demanda. À Secretaria para que cadastre o advogado dos executados conforme informado pelas credoras na petição de ID. 105632930, pág. 4. Após, intime-se a parte executada, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD. Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
09/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:15
Documento (Certidão)
25/09/2023, 14:03
Petição (Impugnação)
20/09/2023, 16:16
Protocolo de Petição
20/09/2023, 16:11
Publicação
31/08/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 19:02
Ato ordinatório
30/08/2023, 08:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2023, 22:16
Protocolo de Petição
29/08/2023, 22:14
Publicação
07/08/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 18:53
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial