Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992089/SP (2025/0108645-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CLEITON LEAL GUEDES
ADVOGADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADOLFO OLIVEIRA CHAGAS
PACIENTE: ALEF DE OLIVEIRA MOURA
PACIENTE: ERICK BRIAN GALIONI
PACIENTE: TALLES RODRIGUES RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adolfo Oliveira Chagas, Alef de Oliveira Moura, Erick Brian Galioni e Talles Rodrigues Ribeiro, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC n. 0900091-13.2025.9.26.0000 - fls. 14/35). Narram os autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pelo Juízo das Garantias - 5ª Auditoria Militar do Estado de SP, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n. 0800004-19.2025.9.26.0010, em razão de suposto envolvimento com organização criminosa, prestando serviços de escolta ao empresário Antônio Vinicius Lopes Gritzbach, ligado ao PCC, assassinado em 8/11/2024. Neste mandamus, o impetrante alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão das investigações, destacando que os pacientes estão presos desde 16/1/2025, e foi concedido prazo de 60 dias para ultimação das investigações, o que seria ilegal segundo o art. 20 e § 1º do CPPM, que prevê prazo de 20 dias improrrogáveis para indiciados presos. Sustenta a ausência de periculum libertatis, pois não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à hierarquia e disciplina militares, sendo a prisão preventiva fundamentada na possibilidade de manipulação de provas e intimidação de testemunhas, sem comprovação nos autos. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do CPP, aplicável por força do art. 3º do CPPM, que seriam suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. Requer, inclusive em liminar, a imediata revogação ou relaxamento das prisões preventivas dos pacientes, substituindo-as por medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com as testemunhas do caso e proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. Este writ foi a mim distribuído devido a anterior impetração dos HC n. 980.119, HC n. 983.890/SP e vários outros. Liminar indeferida (fls. 221/223). Prestadas as informações (fls. 228/329; 360/7666 e 7667/14975), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 334/351). É o relatório. Perdeu o objeto o presente writ. Isso porque as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo dão conta de que os pacientes tiveram suas prisões preventivas mantidas em todo o curso da ação penal, a qual foi julgada em sessão de 15 de dezembro de 2025. O Conselho Especial de Justiça julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente, para condenar os Pacientes: Sd PM Talles Rodrigues Ribeiro à pena de 5 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; Sd PM Alef de Oliveira Moura à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; Sd PM Adolfo Oliveira Chagas à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o Sd PM Erick Brian Galioni à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Conselho Especial de Justiça, ademais, por unanimidade de votos, manteve a prisão preventiva dos Pacientes (APMOrd n. 0801099-21.2024.9.26.0010 - fls. 360/361 - grifo nosso). Desse modo, na linha de entendimento desta Corte, fica prejudicado o pedido de análise dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a custódia decorre, agora, de título judicial diverso, consubstanciado em "novos fundamentos", quais sejam, à permanência em cárcere durante toda a tramitação processual, aliado, ainda, ao conjunto probatório que embasou a condenação e ao fato de que crimes conexos ainda se encontram sob investigação, cujos requisitos específicos desafiam, portanto, impugnação própria perante o Tribunal de origem. No mais, registro ainda que sobrevindo a sentença condenatória fica esvaziado o aventado excesso de prazo para conclusão das investigações. Tal o contexto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 34, XI, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR