Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029688-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029688-56.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$146.035,41 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Executado(s): DANIEL GRASSI SEVERINO GENNIUS STORES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA GUSTAVO GRASSI SEVERINO XAXIM POINT COMERCIO DE ALIMENTOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados, XAXIM POINT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS, em face da decisão de seq. 420 que indeferiu o pedido de imediato levantamento do bloqueio por conta da concessão de efeito suspensivo recursal. Nos aclaratórios, defendem obscuridade pela inexistência de decisão ordenadora do bloqueio bancário, obscuridade pela necessidade de a decisão judicial ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos. Acrescenta que a decisão superior foi proferida no dia 04/12 e os bloqueios foram efetivados no dia 05.12, data em que o juízo fora cientificado da respeitável decisão. Defende que, ao sobrestar o andamento da execução para impedir a ocorrência de bloqueios, a decisão superior determinou que nenhum ato constritivo seja efetivado, sendo necessário que seja esclarecida a razão pela qual a decisão manteve os bloqueios bancários mesmo após o proferimento da decisão superior (seq. 427). Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos (art. 1.023, ‘’caput’’, do CPC) e, pois, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. O objetivo desta espécie recursal é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão (art. 1.022, do CPC). Pois bem. Quanto à inexistência de decisão ordenadora do bloqueio, vislumbro que a decisão se encontra, ainda, sem visibilidade externa, razão pela qual determino que a Escrivania corrija imediatamente. É certo que, nos termos do artigo 854, a penhora de dinheiro se dará sem ciência prévia ao executado. Contudo, incumbe à Escrivania retirar a restrição. Já em relação à obscuridade relativa à manutenção do bloqueio, nada obstante o máximo respeito ao entendimento contrário, entende-se que a decisão vergastada não padece do vício invocado pela parte embargante. Conforme constou na decisão: “Não se sustenta a alegação de imediato levantamento por conta da suspensão concedida pelo Desembargador, uma porque a decisão liminar não contém qualquer determinação neste sentido, duas porque a determinação de bloqueio nestes autos é de 01.12.2025, com protocolo em 03.12.2025 (seq. 411), enquanto a decisão do relator é de 04.12.2025.” Nesse parâmetro reitero que a decisão recursal, embora conceda a liminar de sobrestamento, não menciona o bloqueio, tampouco determina qualquer liberação. Ato contínuo, o bloqueio se deu antes da decisão monocrática, conforme foi mencionado na decisão e a qual reitero e aprofundo. Inobstante o embargante aponte que os bloqueios foram efetivados no dia 05.12, o que seria posterior à decisão, melhor razão não lhe assiste. Ainda que o protocolo tenha sido acostado no dia 05.12, conforme seq. 415, basta abrir a minuta do bloqueio (seq. 415.2) para vislumbrar que os bloqueios ocorreram essencialmente antes da decisão, como nos dias 03.12 e 04.12. Ademais, importa mencionar que as circunstâncias se enquadram no princípio da adstrição, eis que o pedido recursal se limita ao sobrestamento da execução, o que vem sendo cumprida, eis que nenhuma outra diligência foi realizada. Logo, inexiste descumprimento da decisão recursal, sobretudo porque, quando da ciência da determinação, houve a interrupção do protocolo e liberação do excesso, com manutenção do valor não impugnado a título de garantia, a fim de que evitar qualquer prejuízo até decisão final.
Diante do exposto, conheço dos embargos e acolho-os apenas para determinação a liberação da visibilidade da decisão de seq. 409. Intimem-se as partes e cumpra-se o sobrestamento. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito