Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881711/RJ (2025/0087248-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ADILSON RANGEL TAVARES JUNIOR - RJ139004
AGRAVADO: CONSORCIO PCP - ENGEVIX
ADVOGADOS: MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - RJ108611
ISABEL SARAIVA BRAGA - RJ189110
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2024. Concluso ao gabinete em: 14/5/2025. Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante em desfavor de CONSORCIO PCP - ENGEVIX, em virtude de contrato firmado entre as partes. Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial de engenharia produzido nos autos. Acórdão: negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ENTENDER QUE A HIPÓTESE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES RECORRÍVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE APRESENTAR FUTURA IRRESIGNAÇÃO EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NÃO PODENDO FAZÊ-LO POR MEIO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 123) Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: negou seguimento ao recurso especial manejado ante a aplicação do Tema 988/STJ, e o inadmitiu em razão do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 7/STJ, no que tange à "ocorrência de urgência, no caso concreto, a justificar a exceção permitida insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial" (e-STJ Fl. 256), em harmonia ao entendimento desta Corte. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: i) o acórdão recorrido encontra-se dissonante ao Tema 988/STJ, havendo efetiva ofensa ao art. 1.015 do CPC, de sorte que a taxatividade do rol do referido dispositivo pode ser mitigada; ii) não há discussão de provas produzidas nos autos, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ; e iii) é inaplicável a Súmula 83/STJ à espécie. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017. Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/RJ negou seguimento ao recurso especial, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, com base na aplicação do Tema 988 dos recursos especiais repetitivos, a interposição de agravo em recurso especial, quanto ao mesmo ponto, constitui erro grosseiro, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Da Súmula 182/STJ Ademais, ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 7/STJ, no que tange à "ocorrência de urgência, no caso concreto, a justificar a exceção permitida insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial" (e-STJ Fl. 256), em harmonia ao entendimento desta Corte. Nesse passo, a agravante não impugnou adequadamente o óbice aplicado, atrelado, inclusive, ao Tema referido, tendo se limitado a rediscutir a matéria atinente ao repetitivo invocado, e, ainda, a sustentar genericamente a inaplicabilidade do referido fundamento. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI