Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 1488552/PE (2019/0108421-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
ANDRÉ SILVEIRA - SP016379
SERGIO BERMUDES - SP033031
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
GABRIEL TEIXEIRA ALVES E OUTRO(S) - SP373779
GABRIEL SPUCH - SP408625
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
RECORRIDO: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES KOURY - PE011564
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.398-2.399): RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE. PRECEDENTES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. 1. Para efeito de admissibilidade do recurso especial, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais. 2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. Para ser válida a intimação, basta que tenha sido feita em nome de um dos patronos constituídos, se não houver pedido expresso no sentido de que a publicação da intimação seja feita em nome de advogado específico. 3. No caso dos autos, não se identifica, em nenhum dos documentos juntados aos autos, redação que, de qualquer modo, se extraia o requerimento expresso de que fossem as intimações realizadas exclusivamente em nome dos três advogados referidos pelo ora recorrente. 4. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações: primeira (art. 4º) é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda (art. 5º), realizada pelo Portal Eletrônico, a partir do cadastramento prévio de advogados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais. 5. Quando as intimações acontecerem em duplicidade e em diferentes datas, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. 6. Na hipótese, a intimação feita em nome do advogado constituído ocorreu em 2/1/2018, findando-se o prazo para interposição do recurso especial em 26/2/2018. Todavia, a petição do recurso especial somente foi protocolada em 22/3/218 (fl. 1758), extrapolando-se, assim, o prazo legal de interposição (arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC). 7. Agravo interno a que se nega provimento, tendo em vista a intempestividade do recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.452-2.456). Em seguida, foram apresentados embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente (fls. 2.496-2.502), por decisão ratificada pelo Colegiado em acórdão assim ementado (fl. 2.534): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADO 1. Na hipótese, o acórdão embargado, ao julgar os embargos de declaração, consignou que "não se identifica, em nenhum dos documentos juntados aos autos, redação que, de qualquer modo, se extraia o requerimento expresso de que fossem as intimações realizadas exclusivamente em nome dos três advogados referidos pelo ora recorrente". Por sua vez, no acórdão paradigma, há pedido expresso de que todas as intimações sejam em nome dos advogados. 2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, não foi encontrado requerimento expresso de intimação exclusiva, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO