Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992173/MT (2025/0109035-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: FELIPE CARLOS ALMEIDA
ADVOGADO: FELIPE CARLOS ALMEIDA - MT019847O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: CLODOMAR MAXIMINO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLODOMAR MAXIMINO PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1008752-87.2025.8.11.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos crimes de concussão, prevaricação imprópria, associação criminosa e ameaça. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista o modus operandi empregado na prática do delito, conforme se depreende da seguinte fundamentação, adotada na origem: Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao representado encontram-se perfeitamente demonstrados, conforme depreende-se dos documentos que instruem o Inquérito Policial nº 114.4.2025.7499 (I. P. 125/2025), bem como pelos depoimentos constantes nos autos. Mais especificamente quanto aos indícios de autoria que recaem sobre o representado CLODOMAR MAXIMINO PEREIRA, temos as declarações de Max Maidana Gomes e Everton Luis Rangel Barbosa que, com riqueza de detalhes, esmiuçam o modus operandi do representado, em conjunto com toda a documentação que instrui o Inquérito Policial nº 114.4.2025.7499 (I. P. 125/2025). [...] Conforme já pontuado supra, há sérios indícios de que a prática das infrações penais ora apuradas — sobretudo a conduta de facilitação de entrada de substâncias entorpecentes e aparelhos celulares no interior do CDP/Pontes e Lacerda — é habitual e realizada valendo-se da função de policial penal exercida pelo representado, de sorte que é facilmente inferida a reiteração delitiva na hipótese. Demais disso, há de ver-se que, especialmente a entrada de drogas e aparelhos celulares no interior do CDP desta Comarca, se reveste de elevadíssima nocividade pois, a um só tempo, inviabiliza a recuperação dos reeducandos e coloca em risco a ordem pública, donde se infere a gravidade concreta da conduta. Por fim, destaco como principal argumento para a adoção da medida extrema, em respeitosa discordância do entendimento ministerial, a existência de indícios — materializados nas consonantes declarações de Max Maidana Gomes e Everton Luis Rangel Barbosa — de que o representado possui intrincado envolvimento com facção criminosa. Dessarte, ainda que afastado da função pública, óbice não haveria para que continuasse a atuar extramuros em colaboração com a prática de novas infrações penais em detrimento do CDP local — v. g. fornecendo informações, aliciando testemunhas ou exercendo qualquer tipo de influência externa —, ou mesmo em empreitadas criminosas diversas (fls. 21-22). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN