Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874938/RS (2025/0076070-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ODIRLEI JOSE ANTONINI DE MOURA
ADVOGADOS: EDUARDO DE SOUZA BOSSLER - RS082977
PEDRO ZANETTE BOURSCHEID - RS083843
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODIRLEI JOSÉ ANTONINI DE MOURA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 226): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. LESÃO NA PARTE EXTREMA (NÍVEL DISTAL DA FALANGE DISTAL) DOS 3° E 4° DEDOS DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA E IMPOSSÍVEL DE SER PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Havendo recurso voluntário do INSS, não há falar na submissão da condenação a reexame necessário, forte no §1° do art. 496 do NCPC. 2. Para a concessão do auxílio-acidente a lei – e o STJ -, exige a comprovação da existência de redução da capacidade para o trabalho, embora não importe o grau. 3. No caso, portanto, inviável conceder ao autor o auxílio-acidente, pois não há nenhum elemento de prova que demonstre que a lesão decorrente do acidente comprometa ou reduza a capacidade laboral ou exija o dispêndio de maior esforço na execução das atividades. Sendo que tal consequência não pode ser simplesmente presumida, na situação, pelo tipo da lesão sofrida e da sequela adquirida (deformidade unguenal dos 3° e 4° dedos da mão direita). 4. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de concessão do auxílio-acidente. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram estes acolhidos em parte, em aresto assim ementado (fl. 251): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DE REFERÊNCIA A FATO ALEGADO COMO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO SANEADA, EMBORA COM A MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Merece ser saneada a omissão apontada pela parte, relacionada à ausência de referência a fato tido como relevante para o julgamento da causa. O fato alegado, contudo, não se mostra capaz de influenciar no resultado do recurso, que vai então mantido (apelo do INSS provido para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente). 2. Não se justifica o pedido de prequestionamento, pois no acórdão foi feita expressa referência às matérias que a parte deseja prequestionar, capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo Órgão Julgador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Em seu recurso especial, às fls. 259-268, o recorrente afirma que "o acórdão recorrido, ao decidir que o benefício de auxílio-acidente não pode ser concedido sem que haja a completa incapacidade para o trabalho, mesmo que exista a lesão mínima em decorrência do acidente de trabalho, negou vigência ao caput do art. 86 da Lei 8.213/91, bem como, contrariou a jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 261). Sustenta que "o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 263); O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 291-292): A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado, nos moldes como pretendida, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que inadmissível, em sede de recurso especial, a análise de circunstâncias fático-probatórias peculiares à causa. A propósito: "(...) o acórdão fundou-se nas provas existentes nos autos ao consignar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios requeridos, por constatar a ausência de comprovação da nexo causal entre lesão e exercício da atividade laboral. Logo, a alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AREsp 2065446/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 06/05/2022). (...) Sem êxito o dissídio jurisprudencial suscitado, pois “a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1570780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/03/2020.) Em seu agravo, às fls. 304-310, o agravante alega, em síntese, que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte" (fl. 307). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA