Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: ODONTO MEGA IMPORT COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
REU: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A ADVOGADO do(a)
REU: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002001-42.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS INOBSERVADA NO TÍTULO RESCINDENDO. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. 1. Reconhecimento do interesse processual, pois é apenas mediante a rescisão da coisa julgada que pode ser afastada a autoridade do título judicial. Mesmo que o contribuinte, no atual momento processual, não tenha executado o título judicial em todos os seus limites, tal medida ainda será possível se não houver rescisão ou, ainda, renúncia ao direito material, como referido pela União em suas manifestações. 2. A Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso vertente. Isso porque, nos presentes autos, não se questiona questão jurídica controvertida mas, sim, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de certa norma, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V e § 5º, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo viole o dispositivo legal ou o precedente vinculante em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Viabilidade da rescisão, na medida que não observada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia). 5. Ação rescisória procedente. O recurso especial foi admitido. Em âmbito superior, a parte contribuinte não logrou êxito, como bem explicitado em decisão (34626220). O recurso extraordinário não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso extraordinário. O E. Min. Presidente determinou a devolução dos autos diante do tema 1.338 do STF. É o relatório. Decido. Retoma-se a análise do recurso extraordinário, conforme determinação superior. A recorrente sustenta que o acórdão, ao julgar procedente a rescisória, com condenação em honorários de sucumbência, e rejeitar seus embargos de declaração, viola o entendimento sufragado pelo STF no julgamento dos Temas n. 881 e 885, referente à relativização da coisa julgada e, por consequência, o art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta a desnecessidade do ajuizamento da ação rescisória após a relativização da coisa julgada pelo STF no julgamento dos Temas n. 881 e 885, pois a modulação objeto da presente ação já seria aplicada de forma automática. Ao julgar o RE n. 1.489.562, vinculado ao Tema n. 1.338 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG). Eis a ementa: Ementa: Direito constitucional, tributário e processual civil. Recurso extraordinário. Cabimento de ação rescisória. Modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação do Tema 69/RG (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) para fatos geradores ocorridos até 15.03.2017. O tribunal acolheu pedido da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral afirmando que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 13.05.2021, em embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da tese, para que o julgado só produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data de julgamento do mérito da repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até esse mesmo dia. 4. No julgamento do RE 1.452.421, Tema 1.279/RG, o STF afirmou que "[e]m vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". 5. Assim sendo, para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG. O tribunal, em consequência, recusa as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que "[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória" (RE 1.478.035 AgR). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)". (RE 1489562 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-318 DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024) Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal admite ação rescisória para adequar o julgado à modulação temporal dos efeitos da tese fixada no julgamento do Tema n. 69, recusando a aplicação da Súmula n. 343 e do Tema n. 136 da repercussão geral à hipótese porque inexiste posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória. Quanto ao prazo previsto no art. 535, § 8º, do CPC, registro que no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória n. 2.876/DF, em 24/4/2025, o Supremo Tribunal Federal assentou que o § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido: O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput). Ao julgar os embargos de declaração no Tema n. 1.338, em que se alegou inconstitucionalidade do prazo previsto no art. 535, § 8º, do CPC, o Supremo Tribunal Federal consignou que "As conclusões do acórdão embargado sobre o cabimento de rescisória estão alinhadas com as teses fixadas pelo Plenário na AR 2876". Portanto, o acórdão recorrido põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (tema 1.338 do STF). Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal