Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2261914/RJ (2025/0087023-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CYNTHIA MARIA DE CASTRO COUTO
ADVOGADOS: CYNTHIA MARIA DE CASTRO COUTO - RJ092154
RAFAEL CARDOSO BORGES - RJ122931
ALEXANDRE DE NORONHA - RJ078747
EMBARGADO: LEONARDO PASCHOAL BRAGA DIAS
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
JOSUE DE SOUZA MARTINS - RJ164530
LUCAS GUTH BRAGA DIAS - RJ206450
INTERESSADO: TRACO BRASIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial opostos por CYNTHIA MARIA DE CASTRO COUTO contra decisão monocrática de minha relatoria que tornou sem efeito as decisões 698-699 e 623-627 e determinou a conversão em recurso especial (fls. 721-722). A embargante alega que há omissões e obscuridades na decisão, a saber (fl. 729): 1. Quando a decisão tornou sem efeito a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento não foi clara se a decisão de 721-722, seria uma decisão monocrática acolhendo o Agravo de Instrumento para que o Recurso Especial fosse julgado; 2. Quando a decisão apenas disse tornar sem efeito a decisão monocrática, não apresentou fundamentação suficiente acerca dos fundamentos para a conversão do AI Resp em Resp; 3. Por fim, a decisão não deixou clara se a SUSPENSÃO DO PROCESSO permanece ou não, ainda que vá se julgar o AI Resp ou o Resp que fundamentalmente não tem efeito suspensivo. Requer que sejam esclarecidos os pontos acima. A embargada apresentou impugnação às fls. 737-740. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que, diante da relevância das matéria impugnada, qual seja, a possível aplicação (ou não) do Tema Repetitivo n. 1.338 ora afetado à Corte Especial do STJ, aguardando o julgamento, foi determinado na decisão embargada que as decisões monocráticas as folhas 698-699 e 623-627 fossem tornadas sem efeito. Significa dizer que, ainda nesse momento processual, não foram decididas questões de mérito; eis a razão pela qual foi determinada a conversão em recurso especial, para que as teses suscitadas sejam melhor analisadas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto a embargante quanto à reiteração desse expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, pois os próximos embargos que versarem sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS