Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992193/MG (2025/0109201-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARCELO BARBOSA ABREU
ADVOGADOS: MARCELO BARBOSA ABREU - MG104246
TATIANA PEREIRA MACIEL - MG210755
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: WESLEY VITOR CARMO DE PAULA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY VITOR CARMO DE PAULA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.072497-8/000). Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 187g (cento e oitenta e sete gramas) de crack. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 34/43). Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis. Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 29/30, grifei): Com efeito, consta dos depoimentos coligidos neste APFD que a guarnição da polícia militar foi acionada via DDU para atender a uma ocorrência envolvendo ameaça e tráfico de drogas praticados, em tese, pelo autuado. No local, os militares foram recebidos por Angelita Jandira Rosa do Carmo, genitora do autuado, que franqueou a entrada dos brigadianos no imóvel (ID 10404568807). Realizadas buscas, foram encontradas duas pedras grandes de substâncias análogas a crack que estavam escondidas no interior de um sofá. O denunciado assumiu a propriedade das drogas. Negou, no entanto, a finalidade mercantil. Ato contínuo, lhe foi dada voz de prisão em flagrante em situação análoga àquela prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria emergem das declarações prestadas pelo condutor ENGUER AUGUSTO FONSECA MONTEIRO, pela testemunha ALESSANDRO CARVALHO FELICORI, pelo boletim de ocorrências registrado sob o número 2025-010381310-001 (ID 10404568800), pelo auto de apreensão (ID 10404568801, bem como pelo exame preliminar de constatação (ID 10404568810). O autuado, ao ser ouvido, confirmou ter adquirido a droga para consumo próprio dele e de sua esposa – ID 10404568799, p. 5). Deste modo, resta presente, em cognição precária, própria desta fase da persecução penal, a existência de indícios suficientes de ser o autuado o autor dos fatos em comento, cuja materialidade está provisoriamente comprovada pelas peças que compõe este APFD. No que pertine à prisão preventiva, não se pode olvidar que, antes do trânsito em julgado, a regra é a liberdade, e não a prisão, haja vista o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Logo, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida excepcional, cabível somente quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP (art. 310, II, CPP), desde que presentes os fundamentos do artigo 312 do mesmo diploma legal. Compulsando os documentos que integram o expediente, observo que o autuado ostenta apontamento anterior em sua CAC referente a uma prisão em flagrante por tráfico de drogas. No entanto, a autoridade policial, naquela época, não ratificou o flagrante e, em seguida, procedeu à liberação automática - autos de número 5012005-47.2023.8.13.0382. Infere-se, com isso, a existência de uma propensão evidente do autuado de se manter envolvido com ocorrências criminais, especialmente aquelas relacionadas às substâncias de uso proscrito. Não bastasse isso, as drogas, submetidas à exame preliminar de constatação, foram identificadas como cocaína – ID 10404568810 -, substancia de altíssimo potencial destrutivo. A quantidade significativa arrecadada, qual seja, 187,10g (cento e oitenta e sete gramas e dez decigramas) não pode ser ignorada, mormente quando o próprio autuado, em seu depoimento, disse ter adquirido esta quantidade pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor “investido” na aquisição dos entorpecentes destoa da realidade econômica experimentada pelo autuado e, também, da renda média auferida por um metalúrgico. Apesar de ser tecnicamente primário, a existência do apontamento em referência, a quantidade de drogas apreendidas, atrelada, ainda, à denúncia apresentada pelos policiais militares acerca do envolvimento do conduzido com o comércio de entorpecentes, indicam que o restabelecimento de sua liberdade oferece risco à ordem pública. Aliás, a pena máxima abstratamente cominada ao crime de tráfico de drogas se amolda à hipótese de admissibilidade estabelecida pelo inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, pelo que de rigor o acolhimento da representação do Ministério Público para imposição da prisão preventiva. Por fim, a gravidade em concreto e o risco de reiteração criminosa afastam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares alternativas, porquanto flagrantemente inócuas para o resultado prático que se pretende atingir com a restrição do direito de liberdade. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 187g (cento e oitenta e sete gramas) de crack. Não bastasse, pontuou o julgador que "o autuado ostenta apontamento anterior em sua CAC referente a uma prisão em flagrante por tráfico de drogas. No entanto, a autoridade policial, naquela época, não ratificou o flagrante e, em seguida, procedeu à liberação automática - autos de número 5012005-47.2023.8.13.0382. Infere-se, com isso, a existência de uma propensão evidente do autuado de se manter envolvido com ocorrências criminais, especialmente aquelas relacionadas às substâncias de uso proscrito" (e-STJ fl. 30). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental. 2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020). 6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO