Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992140/GO (2025/0108926-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: VALDOMIRO GUIMARAES NETO
ADVOGADOS: VALDOMIRO GUIMARAES NETO - GO059604
SURIANY HENRIQUE FREITAS BELO - GO070187
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ITIEL SANTANA DA COSTA
CORRÉU: WEBER BRAZ VIEIRA DANTAS
CORRÉU: DANIELA DANTAS DA SILVA BRAZ
CORRÉU: LUAN DIVINO VIEIRA MACHADO
CORRÉU: OSVALDO JOSE SEABRA JUNIOR
CORRÉU: ANTONIO CARLOS CANDIDO DA SILVA
CORRÉU: ROBERTO CARLOS MEDEIROS JUNIOR
CORRÉU: VANDERLEY GAMA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ITIEL SANTANA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/12/2024 pela suposta prática da conduta descrita no art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, § 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal. O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Aduz que a prisão cautelar foi mantida com base unicamente na suposta gravidade do delito e ressalta que não foi levada em consideração a primariedade do paciente, o qual possui residência fixa, emprego lícito e família constituída. Defende que as investigações já se encerraram e assevera que o crime apurado não envolve violência. Afirma que o paciente não possui registro criminal algum e salienta a ausência de contemporaneidade, pois não teria sido demonstrado o perigo da liberdade atual. Ressalta a perspectiva de demora na finalização da ação penal, alegando que a prisão cautelar representaria mera antecipação de eventual pena. Destaca que, se condenado, dificilmente seria fixado regime fechado, devendo ser observado o princípio da homogeneidade. Argumenta que somente foi apreendido com o paciente um celular, não tendo sido individualizada a sua conduta. Assevera que o acusado não possui vida financeira condizente com o que a acusação alega e menciona a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Salienta que o paciente é pai de três crianças e que a liberdade do acusado é fundamental para o sustento dos menores, o que permitiria a concessão de prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 128-136, grifei): 1) Da representação pela prisão preventiva de Weber Braz Vieira Dantas, Daniela Dantas da Silva Braz, Luan Divino Machado, Itiel Santana da Costa, Osvaldo José Seabra Júnior, Antônio Carlos Cândido da Silva, Roberto Carlos Medeiros Júnior, Vanderley Gama Júnior, Wanderson Alcides Soares de Morais, Anderson Alves da Silva, Sharley Martins Rodrigues, Wanderson Marques da Silva, Gabriel Dias Martins, Dinair Albino da Silva, Wiula Amara Alves Freire, José Bomfim de Souza, Diego Seabra Mendonça, Edulvair Vieira da Silva, Ivanildo Alves de Araújo, Adenilton Pereira Montel, José Eduardo de Souza, Osvaldo Mateus Costa, Carlos Alberto da Silva e Eudes Caitano da Silva: [...] In casu, diante da gravidade dos delitos praticados, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do ordenamento jurídico processual penal se revelam suficientes para alcançar o mesmo resultado prático do decreto de prisão, pelos fundamentos a seguir expostos. [...] No caso em análise, há fortes indícios de que os investigados Weber Braz Vieira Dantas, Daniela Dantas da Silva Braz, Luan Divino Machado, Itiel Santana da Costa, Osvaldo José Seabra Júnior, Antônio Carlos Cândido da Silva, Roberto Carlos Medeiros Júnior e Vanderley Gama Júnior integrem organização criminosa, crime cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos (art. 313 do CPP). [...] A investigação revelou uma organização criminosa estruturada em núcleos específicos, abrangendo produção, aquisição de matéria-prima e distribuição dos entorpecentes. No caso, os investigados Weber Braz Vieira Dantas, Daniela Dantas da Silva Braz, Luan Divino Vieira Machado, Itiel Santana da Costa, Osvaldo José Seabra Júnior, Antônio Carlos Cândido da Silva, Roberto Carlos Medeiros Júnior e Vanderley Gama Júnior desempenham papeis centrais dentro dessa organização. [...] Itiel Santana Da Costa: braço direito de Luan, integra os núcleos de produção – eixo 1 e logístico. Já foi detido transportando grande quantidade de comprimidos de anfetaminas em um fundo falso de um veículo de propriedade de Luan. Possui grande fluxo financeiro de envio de recursos para Luan, bem como a outros integrantes da organização criminosa e pessoas com histórico de crime de tráfico de drogas. [...] A gravidade concreta dos crimes praticados evidencia a necessidade da medida. Os investigados são apontados como integrantes de uma organização criminosa estruturada, voltada para a produção, distribuição e comercialização de anfetaminas, o que representa uma séria ameaça à saúde pública. O modus operandi do grupo, com divisão de tarefas e uso de artifícios sofisticados para ocultar suas atividades ilícitas, demonstra a periculosidade dos investigados e o risco de continuidade delitiva caso permaneçam em liberdade. O tráfico de drogas, especialmente de substâncias estimulantes como as anfetaminas, não apenas fomenta outras práticas criminosas, como também coloca em risco a integridade física e psicológica de inúmeros indivíduos, especialmente os motoristas de transporte rodoviário, principais consumidores dos "rebites". Ademais, a liberdade dos investigados compromete a instrução criminal. As investigações demonstraram que o grupo utilizava estratégias para ocultar provas, como a destruição de registros contábeis e o uso de notas fiscais falsas. A manutenção dos investigados em liberdade representa um risco concreto de manipulação de testemunhas, adulteração de documentos e ocultação de bens ou valores obtidos com a prática criminosa. A sofisticação da organização é um indicativo claro de que, em liberdade, os investigados possuem condições de dificultar o avanço das investigações e o julgamento do caso. Além disso, há o risco de fuga dos investigados, dada a dimensão territorial da organização e as conexões estabelecidas em diferentes Estados brasileiros. A movimentação financeira e patrimonial incompatível com suas rendas declaradas, bem como os indícios de que parte dos investigados possui acesso a recursos financeiros significativos, reforçam a possibilidade de evasão, comprometendo a aplicação da lei penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa altamente estruturada e especializada em tráfico de drogas. Ainda, ressaltou o magistrado singular que o paciente desempenha papel central dentro da organização, integra os núcleos de produção e de logística, já foi detido com enorme quantidade de comprimidos de anfetaminas em veículo de propriedade de outro participante da organização, bem como possui grande fluxo financeiro de envio de recursos a membros do esquema delitivo e a pessoas com histórico de crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco às investigações, visto que "o grupo utilizava estratégias para ocultar provas, como a destruição de registros contábeis e o uso de notas fiscais falsas" (fl. 135). Com as devidas modificações, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada contra o paciente, preso em decorrência de suposto homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, motivado por relacionamento amoroso da vítima com a filha do acusado. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP, em face da presunção de inocência; (ii) avaliar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, estando comprovados o "fumus boni iuris" e o "periculum libertatis", desde que não haja substituição por medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP). 4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime - homicídio qualificado cometido em concurso de agentes - e na conveniência da instrução criminal, em razão da destruição de provas pelo paciente. 5. A gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do paciente e ao risco de obstrução das investigações, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A alegação de doença grave do paciente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, mas pode justificar o cumprimento da pena em regime domiciliar, desde que demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que não foi comprovado nos autos. 7. As condições de saúde do paciente estão sendo monitoradas e tratadas adequadamente no sistema prisional, conforme laudos médicos juntados aos autos e a estrutura de assistência do sistema prisional, o que afasta o argumento de insuficiência no atendimento médico. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (RHC n. 187.889/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPORTAMENTO DESTINADO À DESTRUIÇÃO DE PROVAS OU VESTÍGIOS. TEMOR ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada nos comportamentos destinados à destruição de provas ou vestígios. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, na qualidade de policial militar, imprimiu temor às testemunhas, no sentido de possíveis represálias, além de ter participado de episódios visando a ocultação de provas. 4. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020). 6. No que tange à tese de que houve concessão de ordem de habeas corpus originário a corréu, verifica-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 160.030/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No tocante à contemporaneidade da prisão, assim consta do acórdão recorrido (fl. 25, grifei): 2.1 Da contemporaneidade A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF – HC 192519, min. Rosa Weber). Não prosperam as alegações de que inexiste contemporaneidade. Conforme se constata do relatório de investigação supratranscrito, há indícios de que o ora paciente, hodiernamente, estaria a participar da organização criminosa investigada, fazendo transações bancárias suspeitas, transportando entorpecentes e apetrechos para a sua fabricação, não havendo que se cogitar de que sua prisão seja decorrente de fato pretérito. Quanto ao tema, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa. A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, o Código de Processo Penal prevê, no inciso VI do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Acerca do assunto, assim consta do acórdão recorrido (fls. 25-26): 2.3 Da prisão domiciliar A pretexto de pedir a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar o impetrante sustenta que o paciente é pai de três filhos menores. [...] A redação do dispositivo é clara em exigir a prova idônea do atendimento aos requisitos ali postos. No caso em exame não se verifica a prova idônea de que o paciente seja o único responsável pelos menores, limitando-se à apresentação de certidão de nascimento. Desta feita, sem razão o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos documentos algum que comprovasse a imprescindibilidade do paciente nos cuidados com os filhos menores, tendo se limitado a colacionar apenas a certidão de nascimento das crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças. 2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por outro lado, quanto à alegada perspectiva de demora na finalização da ação penal, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES