Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881385/AL (2025/0086698-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXSANDRO ANDRADE FERREIRA
ADVOGADOS: HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ - AL011365B
DIOGO DE ALMEIDA LOPES - AL000000D
AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DO BAIXO SAO FRANCISCO DR. RAIMUNDO MARINHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO - AL006324
ANNE KAROLINE TOLEDO - AL016370
AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA - AL012920
ROBERTA AMORIM CEDRIM - AL018631
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXSANDRO ANDRADE FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. TESE A RESPEITO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONSULTAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 256 DO CPC. MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É exigida a realização de tentativas prévias de obtenção do endereço atualizado do réu, como forma de assegurar ao máximo o exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes, uma vez que a citação por edital é modalidade de citação ficta, presumindo que a notícia da propositura da ação chegou ao réu através da divulgação do edital. - Análise dos autos demonstra o exaurimento das tentativas de localização da parte, tendo o juízo empreendido as diligências exigidas pela lei e jurisprudência para proceder com a citação editalícia válida. Assim, não prospera o argumento de nulidade da sentença por erro in procedendo, uma vez que inexistiu descumprimento das normas do rito processual. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (fl. 166). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 105 do CPC; e 128, XI, da LC n. 80/1994, no que concerne à nulidade do processo por ausência de intimação pessoal da parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Desse modo, tem-se que acarreta em prejuízo processual a ausência de intimação pessoal do recorrente, uma vez que como estabelecido por Lei, a Defensoria Pública não pode “receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica”. É o que se extrai da inteligência dos arts. arts. 105, CPC/15 c/c 128, XI, LC nº 80/94 (fl. 184). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Por fim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifica-se que ocorreram diversas tentativas de cumprimento do ato citatório por meio de oficial de justiça (fls. 16/17 – AR – 20 – com 3 visitas no mesmo local – ausente) e fls. 18/19 – Edital) e carta precatória (fls. 22/23, fls. 61/62), busca realizada vis Sistema de Informações Eleitorais, fls. 69 - cujo registro restou assim consignado: Eleitor não encontrado), AR – fls 80 – No novo endereço apresentado pela instituição de ensino – restou consignado pelos Correios, que o nº da residência não havia sido localizado). Evidente que todas as tentativas de localização da parte ré, restaram infrutíferas, por não se encontrar nos endereços informado. Portanto, embora o apelante alegue a nulidade da citação por edital, é notável o exaurimento das tentativas de localização da parte, tendo o juízo empreendidos as diligências exigidas pela lei e jurisprudência para proceder com a citação editalícia válida. Assim, não prospera o argumento de nulidade da sentença por erro in procedendo, uma vez que inexistiu descumprimento das normas do rito processual. (fls. 171/172). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O Tribunal bandeirante reconheceu que, tendo sido envidados todos os esforços necessários à citação do réu, estes resultaram infrutíferos, de modo que outra alternativa não houve, senão a citação por edital. Assim, rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.779.229/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN