3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM
OAB/ES 030570·CPF·Representa: Autor
WANDER LUIS WANDEKOEKEN
OAB/ES 008203·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM
OAB/ES 039517·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN
OAB/ES 006375·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM
OAB/ES 030570·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/06/2025, 19:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 00:06
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 14:37
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 09:19
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:36
Publicação
02/04/2025, 00:50
Publicação
02/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 961122/ES (2024/0434298-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VINICIUS CAMPOS CRUZ
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES006375
WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES008203
LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES030570
ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES039517
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 961122/ES (2024/0434298-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VINICIUS CAMPOS CRUZ
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES006375
WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES008203
LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES030570
ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES039517
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 961122/ES (2024/0434298-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VINICIUS CAMPOS CRUZ
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES006375
WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES008203
LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES030570
ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES039517
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 961122/ES (2024/0434298-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VINICIUS CAMPOS CRUZ
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES006375
WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES008203
LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES030570
ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES039517
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:15
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:30
Mero expediente
31/03/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 961122/ES (2024/0434298-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: WANDER LUIS WANDEKOEKEN
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES006375
WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES008203
LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES030570
ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES039517
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: VINICIUS CAMPOS CRUZ
CORRÉU: LEONI BRENER ROBERTO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:46
Documento
28/03/2025, 14:21
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:48
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:54
Petição (Recurso ordinário)
27/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 09:20
Publicação
20/03/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 961122/ES (2024/0434298-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VINICIUS CAMPOS CRUZ
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES006375
WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES008203
LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES030570
ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES039517
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:10
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 16:10
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 961122/ES (2024/0434298-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VINICIUS CAMPOS CRUZ
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES006375
WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES008203
LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES030570
ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES039517
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 14:59
Publicação
26/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961122/ES (2024/0434298-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: WANDER LUIS WANDEKOEKEN
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES006375
WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES008203
LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES030570
ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES039517
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: VINICIUS CAMPOS CRUZ
CORRÉU: LEONI BRENER ROBERTO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS CAMPOS CRUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Extrai-se dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 17 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ingressou a defesa com pedidos de revisão criminal perante o Tribunal estadual, os quais foram indeferidos (e-STJ, fls. 17-28). Nesta Corte, a defesa sustenta a incidência da minorante do tráfico de drogas em seu favor, com abrandamento do regime inicial prisional e substituição por penas restritivas de direito. É o relatório. Decido. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação e, posteriormente, a revisão criminal, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela impossibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 porque estaria o paciente dedicado às atividades criminosas. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Ora, a instância ordinária entendeu que a defesa não demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, não havendo discrepância entre a decisão do Tribunal e o conjunto de provas, sendo essa a interpretação vigente ao tempo da prolação da decisão. Ao contrário, a negativa do benefício se respaldou na dedicação à atividade criminosa, pela aprofundada inserção do paciente na organização criminosa, o que impede, ainda nos dias de hoje, a incidência do benefício. Cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEVADA QUANTIDADE E APREENSÃO DE PETRECHOS. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com o objetivo de obter a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão das instâncias ordinárias afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas (22.300 invólucros contendo cocaína do tipo "crack", totalizando 6.296,9g) e na apreensão de equipamentos e utensílios utilizados para o preparo de entorpecentes, indicando a dedicação à atividade criminosa. 5. A utilização de petrechos característicos para a mercancia demonstra envolvimento habitual e profissional com o tráfico de drogas, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo quantum da pena imposta (5 anos de reclusão), pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo contexto que evidenciou a habitualidade criminosa dos réus, não se verificando o apontado constrangimento ilegal. 7. A análise das alegações defensivas quanto à aplicação do redutor do tráfico e à fixação do regime prisional demandaria reexame de provas, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 864.585/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no tocante ao pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, a Corte local julgou extinta a punibilidade da agravante em relação do delito. 3. No caso, ao concluir pela dedicação da ré a atividades criminosas, o Tribunal a quo mencionou não apenas o crime de associação para o tráfico e a significativa quantidade de drogas apreendida, mas, sobretudo, a complexidade do esquema, destacando as circunstâncias que permearam a empreitada delitiva, em particular a forma de acondicionamento e de transporte da droga e das munições. 4. Essas circunstâncias constituem conjuntura que impedem a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa e, por conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial fechado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.872/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:00
Não conhecimento do habeas corpus
22/11/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 961122/ES (2024/0434298-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: WANDER LUIS WANDEKOEKEN
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES006375
WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES008203
LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES030570
ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES039517
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: VINICIUS CAMPOS CRUZ
CORRÉU: LEONI BRENER ROBERTO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.