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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE CUSTAS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031481-15.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031481-15.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.681,86 Exequente(s): PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Tendo em vista o cumprimento integral do bloqueio via SISBAJUD (seq. 83) e a anuência da parte executada (seq. 82), JULGO EXTINTA a presente ação atualmente em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação pela executada, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031481-15.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031481-15.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.681,86 Exequente(s): PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em fase de cumprimento de sentença movida por PENHA JANETE VIVAN em face de BANCO CREFISA,, ambos igualmente qualificados nos autos. Após o início da execução a parte executada/impugnante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: há excesso de execução, sendo correto o valor do débito em R$ 7.650,10; (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e dez centavos); a exequente deixou de considerar de considerar que não efetuou o pagamento de todas as parcelas no contrato 0308000021618, de modo que não foram efetivamente pagas nos termos previstos no contrato; a parte exequente/impugnada deixou de compensar os valores devidos em razão do inadimplemento com aqueles sobre os quais possui direito de restituição; Pugna, ao final, pelo acolhimento da impugnação, reconhecendo o excesso de execução. Devidamente intimada, a parte exequente/impugnada reconheceu como correto o valor apontado pelo executado (seq. 62.1) Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relato, DECIDO. A parte exequente/impugnada entendeu como sendo correta a impugnação apresentada pelo executado, restando, assim, inconteste a alegação de excesso de execução, de modo em que o caso é de extinção do cumprimento de sentença ante a total satisfação da obrigação (art. 924, inciso II do CPC), na forma sinalizada e exposta pela parte executada/impugnante, sem maiores digressões. Neste sentido: APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO VALOR EXECUTADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO Concordância expressa do exequente com os cálculos oferecidos pela executada em impugnação à planilha apresentada por iniciativa do credor no inicio da fase de cumprimento do julgado (art. 475-J, CPC) Decisão que acolhe a impugnação desafiada no incidente (TJ-SP - APL: 00033721119998260157 SP 0003372-11.1999.8.26.0157, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 28/11/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2013) Portanto, passível de ser acolhida a conta apresentada no mov. 61.1 para fins de prosseguimento do cumprimento da sentença, sendo extirpado o excesso. Contudo, conforme salientado pela exequente (mov. 62) à falta de qualquer depósito de valores pelo executado/impugnante, ainda que sobre a quantia incontroversa, devem incidir as penalidades pelo não pagamento espontâneo (art. 523, §1º do CPC) de modo que sobre o valor que ora se acolhe, fica autorizado ao exequente realizar a incidência de tal valor. Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação para o fim de conhecer o excesso de execução apontado (R$ 284,10 – duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) e reconhecer como devida a quantia de R$7.650,10 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e dez centavos) em julho de 2025. No mais, consigno que a simples concordância da parte exequente/impugnada não afasta a condenação de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - CONCORDÂNCIA PARCIAL DOS EXEQUENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão agravada que acolheu a impugnação, porém sem a fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência dos exequentes e falta de complexidade da causa - Pretensão da agravante de condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação na fase de cumprimento de sentença a teor do disposto no art. 85, § 1º, do NCPC - No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado - Ausência de resistência pelos exequentes, ora agravados, que não constitui óbice ao arbitramento da verba honorária sucumbencial - Acolhida a impugnação, ficam os exequentes, ora agravados, condenados ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da executada, ora agravante, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor incialmente pleiteado e o efetivamente devido – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 30022701420218260000 SP 3002270-14.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 05/07/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021) Cumprimento de sentença – Impugnação – Excesso de execução – Acolhimento sem a fixação de honorários advocatícios ante a concordância da parte credora – Inconformismo da executada sustentando que a concordância da exequente com os cálculos apresentados não tem o condão de afastar a fixação da verba honorária Cabimento – Hipótese que embora a exequente não tenha resistido à impugnação, o trabalho advocatício há de ser remunerado em razão do princípio da causalidade -Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21826262120218260000 SP 2182626-21.2021.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 26/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) Dito isto, CONDENO ainda a parte exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada/impugnante no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido) o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. Suspendo, todavia a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão da gratuidade judicial à parte autora/impugnada (mov. 7.1) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031481-15.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031481-15.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.681,86 Exequente(s): PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 61.1), visto que tempestiva, porém, SEM efeito suspensivo, pois o juízo não se encontra garantido" (Art. 525, §6º do CPC) INTIME-SE a parte exequente/impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031481-15.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031481-15.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.681,86 Autor(s): PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031481-15.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031481-15.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.681,86 Exequente(s): PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em fase de cumprimento de sentença movida por PENHA JANETE VIVAN em face de BANCO CREFISA,, ambos igualmente qualificados nos autos. Após o início da execução a parte executada/impugnante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: há excesso de execução, sendo correto o valor do débito em R$ 7.650,10; (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e dez centavos); a exequente deixou de considerar de considerar que não efetuou o pagamento de todas as parcelas no contrato 0308000021618, de modo que não foram efetivamente pagas nos termos previstos no contrato; a parte exequente/impugnada deixou de compensar os valores devidos em razão do inadimplemento com aqueles sobre os quais possui direito de restituição; Pugna, ao final, pelo acolhimento da impugnação, reconhecendo o excesso de execução. Devidamente intimada, a parte exequente/impugnada reconheceu como correto o valor apontado pelo executado (seq. 62.1) Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relato, DECIDO. A parte exequente/impugnada entendeu como sendo correta a impugnação apresentada pelo executado, restando, assim, inconteste a alegação de excesso de execução, de modo em que o caso é de extinção do cumprimento de sentença ante a total satisfação da obrigação (art. 924, inciso II do CPC), na forma sinalizada e exposta pela parte executada/impugnante, sem maiores digressões. Neste sentido: APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO VALOR EXECUTADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO Concordância expressa do exequente com os cálculos oferecidos pela executada em impugnação à planilha apresentada por iniciativa do credor no inicio da fase de cumprimento do julgado (art. 475-J, CPC) Decisão que acolhe a impugnação desafiada no incidente (TJ-SP - APL: 00033721119998260157 SP 0003372-11.1999.8.26.0157, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 28/11/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2013) Portanto, passível de ser acolhida a conta apresentada no mov. 61.1 para fins de prosseguimento do cumprimento da sentença, sendo extirpado o excesso. Contudo, conforme salientado pela exequente (mov. 62) à falta de qualquer depósito de valores pelo executado/impugnante, ainda que sobre a quantia incontroversa, devem incidir as penalidades pelo não pagamento espontâneo (art. 523, §1º do CPC) de modo que sobre o valor que ora se acolhe, fica autorizado ao exequente realizar a incidência de tal valor. Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação para o fim de conhecer o excesso de execução apontado (R$ 284,10 – duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) e reconhecer como devida a quantia de R$7.650,10 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e dez centavos) em julho de 2025. No mais, consigno que a simples concordância da parte exequente/impugnada não afasta a condenação de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - CONCORDÂNCIA PARCIAL DOS EXEQUENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão agravada que acolheu a impugnação, porém sem a fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência dos exequentes e falta de complexidade da causa - Pretensão da agravante de condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação na fase de cumprimento de sentença a teor do disposto no art. 85, § 1º, do NCPC - No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado - Ausência de resistência pelos exequentes, ora agravados, que não constitui óbice ao arbitramento da verba honorária sucumbencial - Acolhida a impugnação, ficam os exequentes, ora agravados, condenados ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da executada, ora agravante, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor incialmente pleiteado e o efetivamente devido – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 30022701420218260000 SP 3002270-14.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 05/07/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021) Cumprimento de sentença – Impugnação – Excesso de execução – Acolhimento sem a fixação de honorários advocatícios ante a concordância da parte credora – Inconformismo da executada sustentando que a concordância da exequente com os cálculos apresentados não tem o condão de afastar a fixação da verba honorária Cabimento – Hipótese que embora a exequente não tenha resistido à impugnação, o trabalho advocatício há de ser remunerado em razão do princípio da causalidade -Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21826262120218260000 SP 2182626-21.2021.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 26/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) Dito isto, CONDENO ainda a parte exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada/impugnante no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido) o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. Suspendo, todavia a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão da gratuidade judicial à parte autora/impugnada (mov. 7.1) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031481-15.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031481-15.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.681,86 Exequente(s): PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 61.1), visto que tempestiva, porém, SEM efeito suspensivo, pois o juízo não se encontra garantido" (Art. 525, §6º do CPC) INTIME-SE a parte exequente/impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031481-15.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031481-15.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.681,86 Autor(s): PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
21/05/2025, 16:33
Publicação
25/04/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881690/PR (2025/0087186-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
AGRAVADO: PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA - PR066757
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de divergência jurisprudencial (fls. 497-504). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 297-298): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS- SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01 - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO – PRELIMINAR DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NESTE MOMENTO – PROCURADOR QUE DEVE SEGUIR O CONTIDO NO ART. 198 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA – REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE – NÃO ACOLHIDO - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DA OPERAÇÃO SUPERA AQUELE ELA INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE NEGATIVADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – PUBLICIDADE AGRESSIVA PATROCINADA PELA REQUERIDA QUE INCENTIVA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS SEM ALERTAR ACERCA DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – ILÍCITO CONTRATUAL QUE REQUER PROVA ROBUSTA DO ABALO SOFRIDO, QUE NO CASO CONCRETO, NÃO EVIDENCIADO – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO – ENTENDIMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE POR SI SÓ NÃO IMPLICA NA RESTITUIÇÃO /COMPENSAÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE DETERMINOU DEVOLUÇÃO DE VALORES E FIXOU SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MAIOR PARA AFASTAMENTO DE TAL CRITÉRIO – APLICAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 85, §2º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 337-346) Nas razões do recurso especial (fls. 351-385), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (fl. 360): [o acórdão recorrido] invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado” [...]; (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque (fl. 371): [...] evidente que a prova pericial se torna necessária e imprescindível, visto que apenas um expert no assunto, com o necessário conhecimento técnico e de confiança do juízo pode de fato analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido. Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 495). No agravo (fls. 516-522), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 542). É o relatório. Decido. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem quanto à violação do art. 421 do CC nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios. O acórdão ora recorrido julgou abusivas as taxas de 22,00% a. m. e 987,22% ao ano, previstas nos contratos, e limitou os juros remuneratórios, respectivamente, a 6,30% a. m. e 108,06% ao ano, índices correspondentes às médias de mercado nas respectivas modalidades de crédito (fl. 306). O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem acerca das peculiaridades do contrato e da ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu (fl. 301): Desse modo, considerando que é o julgador o destinatário das provas, lhe é garantido o poder de determinar as providências imprescindíveis ao julgamento do mérito. E assim o fez o Magistrado ao compreender como suficientes os documentos juntados aos autos, sendo dispensáveis outros meios probatórios para instrução dos autos. Isso porque, como se extrai dos autos, o debate se restringe a questões que podem ser resolvidas mediante as provas documentais existentes nos autos, bem como cálculos aritméticos, não sendo necessária a dilação probatória no presente caso. Assim, contrariamente ao que assevera o recorrente, não houve a violação das previsões constitucionais de contraditório e ampla defesa. Todas estas questões foram respeitadas pelo juízo singular, estando a decisão de julgamento corretamente amparada na legislação, não havendo omissão do Judiciário ou ausência de fundamentação legal da decisão apenas porque seu teor é contrário à pretensão da parte, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em anulação da sentença por este motivo. Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
24/04/2025, 00:00
Não-Provimento
18/04/2025, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881690/PR (2025/0087186-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
AGRAVADO: PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA - PR066757
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:09
Redistribuição
03/04/2025, 08:15
Recebimento
03/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881690/PR (2025/0087186-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
AGRAVADO: PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA - PR066757
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Distribuição
31/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881690/PR (2025/0087186-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
AGRAVADO: PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA - PR066757
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 14:15
Recebimento
14/03/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. Nas suas razões de apelação, a instituição ré afirma que em decorrência da existência de um número desproporcional de ações ajuizadas pelo advogado, em curto período de tempo, e com petições padronizadas, existem evidências da prática de advocacia predatória, e que em razão disso, se opõe ao julgamento virtual, requerendo a inclusão do recurso em pauta para julgamento presencial.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031481-15.2023.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. APELANTE 1: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. APELANTE 2: PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA. Indefiro o requerimento, pois não há qualquer prova das alegações da parte, como também, o simples julgamento presencial não faria qualquer comprovação neste sentido. Ademais, caso haja interesse do advogado em realizar sustentação oral ou acompanhamento, deverá adotar as providências previstas no artigo 198 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após, tornem conclusos para conclusão da análise e pedido de inclusão do feito em pauta para julgamento. Data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031481-15.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031481-15.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.681,86 Autor(s): PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento INTIMEM-SE os apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertarem suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentadas apelações adesivas, INTIMEM-SE os apelantes para apresentarem contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e diligências nec. Londrina, 5 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031481-15.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031481-15.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.681,86 Autor(s): PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento RECEBO os embargos de declaração de mov. 22, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, cabíveis os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Relativamente ao presente caso, houve simples erro material na parte dispositiva, que passa a ser assim ementada:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DETERMINO que seja aplicada ao revisado e mencionado na petição inicial a taxa de juros remuneratórios mensais no mesmo patamar que a taxa média do mercado para a espécie de operação, divulgada pelo BACEN para o mês de cada contratação, de modo que os valores cobrados a estes títulos devem ser restituídos à parte autora, de forma simples (e não em dobro), devendo ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, segundo os índices do INPC, acrescidos de juros simples de mora a partir da citação, no montante de 1% ao mês. No mais, fica a sentença como lançada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para tão somente sanar o erro material apontado. AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031481-15.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031481-15.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.681,86 Autor(s): PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e dil. necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0031481-15.2023.8.16.0014 de Ação revisional ajuizada por PENHA JANETE VIAN em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Consta na petição inicial de seq. 1.1 que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal e que a parte ré embutiu no montante encargos ilegais, o que majorou sobremaneira o valor de cada parcela. Requer a inversão do ônus da prova, bem como a revisão das cláusulas contratuais que possibilitam a cobrança de encargos na forma ora combatida, tal como a fixação de juros remuneratórios em patamar notadamente superior à taxa média de mercado. Pretende, ainda, a exclusão da cobrança e a restituição dos valores cobrados a tais títulos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2 – 1.6). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré (seq. 7). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação à seq. 14, alegando em suma que: há conexão com os autos n. 0031130- 42.2023.8.16.0014; impossibilidade de se discutir os contratos posteriormente à assinatura em decorrência de quebra da boa-fé objetiva e que não é caso de alteração dos termos do contrato, pois os mesmos constavam expressamente indicados, sendo os contratos assinados com base em parcelamento fixo e com taxas definidas. Defendeu a forma como estipulados os encargos e a legalidade das taxas de juros da forma em que fixadas por inexistir limitação legal. Referiu que não é caso de repetição do indébito, tampouco indenização por danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (movs. 14.2 – 14.6). Sobreveio réplica pela parte autora (seq. 17). Página 1 de 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que interessa ao julgamento. DECIDO. FUNDAMENTOS DA CONEXÃO A parte ré argumenta que há conexão entre esses autos e os autos n. 0031130-42.2023.8.16.0014. Entretanto, não lhe assiste razão. Com efeito, nos autos n. 0031130-42.2023.8.16.0014, o contrato a ser revisado é o de n. 03080021616, enquanto nesta ação se pretende a revisão do contrato n. 03080021618. Apesar de a causa de pedir ser idêntica (abusividade de juros), não há risco de decisão conflitante, até porque a análise da abusividade é peculiar a cada contrato. Por isso, REJEITO a alegação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. É de se anotar, outrossim, que a ilegalidade ou a excessividade de encargos pactuados em contratos bancários é matéria essencialmente de direito, comprováveis através dos documentos existentes nos autos, e cujo deslinde está a reclamar somente a aplicação dos norteamentos legais e jurisprudenciais incidentes. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. DO MÉRITO Ausentes demais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Página 2 de 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A revisão de contratos é admissível e possui por objetivo analisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre consumidor e instituição financeira, a fim de constatar eventual imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido e, assim, equilibrar a relação havida. A liberdade contratual não é absoluta, mas está condicionada à observância do princípio da função social dos contratos, princípio este que visa, além de outras coisas, proteger a parte hipossuficiente na relação contratual, mantendo o equilíbrio entre deveres e obrigações. Desta maneira, é perfeitamente possível a ação revisional tendo como fundamento a presença de cláusulas abusivas e ilegais. Em tais termos, as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal. Desta maneira, resta configurada a relação de consumo entre cliente e Instituição Financeira, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 297. Diante de tal realidade, a mera pretensão revisional não importa em acolhimento de todos os argumentos apresentados pelo consumidor, mas comporta análise sob o prisma da legislação consumerista como forma de tentar o equilíbrio de relação contratual. No que atina à abusividade da taxa de juros contratada, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal) ou legal – lei de usura (Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal) – dos juros cobrados por instituições financeiras. O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado. Todavia, acaso exacerbem nitidamente a média mercadológica, os juros remuneratórios podem ser revistos, sendo este o caso dos autos. Ademais, a taxa média de mercado para a espécie de operação é possível de ser comparada mediante consulta ao sitio do BACEN, tem razão para pleitear a análise do contrato em questão, onde se verifica que as taxas contratadas são realmente abusivas de modo que, verificado este fato, deve ser readequada aos patamares legais. A parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, e as taxas de juros estão assim estabelecidas (seq. 14.6): Página 3 de 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Acontece que a taxa média, para a espécie de operação (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), na data do contrato, foi fixada em: A taxa média pode ser consultada através de sistemas acesso ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=p repararTelaLocalizarSeries). Em julgados recentes de casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que uma taxa 50% maior que a média de mercado já caracterizava abusividade, portanto, com ainda mais razão a conclusão ora adotada por este Juízo, como se verifica dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. A PACTUAÇÃO SE DEMONSTROU EXCESSIVA FRENTE À MÉDIA VEICULADA PELO BANCO CENTRAL. VALOR QUE, NO CASO EM EXAME, EXCEDEU 50% DA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO PROCEDENTE.RECÁLCULO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO ILEGALMENTE, DE FORMA SIMPLES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1716473-5 - Curiúva - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 03.10.2017). Grifos inexistentes no original. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA DA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. VALORES CUJA APURAÇÃO PODE SER REMETIDA A OPORTUNA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. SÚMULA 472 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. REPASSE AO CONSUMIDOR.ILICITUDE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1692106-5 - Guarapuava - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 24.10.2017). Grifos inexistentes no original. É justamente o caso dos autos. Página 4 de 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Por sua vez, com relação à repetição do indébito, esta deve ser compreendida como direito do lesado a exigir o que pagou a mais por erro ou boa- fé. Corresponde a devolução de quantia paga indevidamente por aquele que a recebeu ante a proibição do enriquecimento sem causa. Saliente-se que a exigência da prova do erro, para a repetição do indébito, não se aplica aos contratos de financiamento e de adesão, em que os valores cobrados são impostos unilateralmente pela instituição financeira. No caso em análise, a repetição do indébito mostra-se viável apenas no modo simples e não em dobro. Descabida é a repetição em dobro dos valores tidos como indevidos quando o pagamento se deu em razão de previsão contratual e não restou configurada a má-fé. Nesta esteira, forçoso consignar que, com esteio na parte final do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tal hipótese se enquadra no conceito de engano justificável, e, portanto, afasta a devolução em dobro. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO 01 (RÉ). DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. CUSTOS ADMINISTRATIVOS. ENCARGOS QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO 02 (AUTOR). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ- FÉ. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 01). CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO 02). CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 871629-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 23.05.2012). Pondero que a parte autora não pode ser prejudica pelo não acolhimento do pleito em dobro, vez que há dissidência jurisprudencial a respeito. Assim, mostra-se possível a repetição do indébito na forma simples em favor de quem pagou, independentemente da prova de erro, ficando assentado que a correção monetária incide a partir do desembolso do valor pago indevidamente, enquanto que os juros legais de mora devem ser contados a partir da citação. Finalmente, passo a discorrer sobre os danos morais. Como se sabe, os danos morais são efetivas lesões aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como o direito à imagem, à honra, à intimidade, à privacidade, à dignidade da pessoa humana, entre outros. Página 5 de 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Por certo que a mera existência de pactuação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado para a espécie não é fator capaz, por si só, de incutir lesões aos direitos da personalidade do autor, sobretudo porque quando assinou o contrato, sabia de antemão as suas condições, em que pese a sempre presente possibilidade de revisão judicial do pacto em caso de abusividade evidente, como é o caso. Dentro deste contexto, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DETERMINO que seja aplicada ao 15 contratos revisados e mencionados na petição inicial a taxa de juros remuneratórios mensais no mesmo patamar que a taxa média do mercado para a espécie de operação, divulgada pelo BACEN para o mês de cada contratação, de modo que os valores cobrados a estes títulos devem ser restituídos à parte autora, de forma simples (e não em dobro), devendo ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, segundo os índices do INPC, acrescidos de juros simples de mora a partir da citação, no montante de 1% ao mês. Ante a sucumbência parcial da parte ré, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 50% (cinquenta por cento), bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por outro lado, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 50% (cinquenta por cento), bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela parte ré na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, fulcro no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora a fim de que requeira o que de direito no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Página 6 de 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 7 de 7
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031481-15.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031481-15.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.681,86 Autor(s): PENHA JANETE VIVAN BATAGLIA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Considerando que em demandas como esta (que versam sobre matéria bancária – leia-se: revisão de cláusulas contratuais, declaração de nulidade de contratos bancários e restituição de valores correlatos) a experiência demonstra que o índice de realização de composição é extremamente baixo, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil tem se mostrado medida que além de contribuir para a morosidade processual, implica em efetivo prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual, bem como o princípio da prolação de decisão de mérito em tempo razoável. Por tais motivos, DEIXO a designar a audiência de conciliação. a. CITE-SE a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). b. Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). c. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para se manifestar, em sede de réplica, em 15 dias. 3. CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). Int e Dil Nec. Londrina, 07 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito