ALPHAVILLE RIBEIRãO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Reu
TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI
OAB/SP 201474·CPF·Representa: Autor
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA
OAB/SP 318140·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI
OAB/SP 201474·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1044556-75.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Manoela de Paula Alecrim - Terras Altas Incorporacao Ltda - - Alphaville Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte AUTORA o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Fica a parte credora ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou 157 Comunicado CG 438/2016). No mais, remeto os autos ao prazo por 30 dias, atento ao disposto no artigo retromencionado e Provimento CG 16/2016. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/07/2025, 16:55
Trânsito em julgado
22/07/2025, 16:54
Publicação
09/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no RE no AREsp 2825395/SP (2024/0471569-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
REQUERIDO: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
REQUERIDO: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
INTERESSADO: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
DECISÃO 1. Por meio da petição de fls. 685-686, MANOELA DE PAULA ALECRIM pleiteia a desistência do recurso extraordinário de fls. 667-675. No instrumento procuratório de fls. 23-24, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
08/05/2025, 00:00
Desistência de Recurso
07/05/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:45
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2825395/SP (2024/0471569-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
RECORRIDO: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no RE no AREsp 2825395/SP (2024/0471569-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
REQUERIDO: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
REQUERIDO: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
INTERESSADO: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
DECISÃO 1. Por meio da petição de fls. 685-686, MANOELA DE PAULA ALECRIM pleiteia a desistência do recurso extraordinário de fls. 667-675. No instrumento procuratório de fls. 23-24, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
08/05/2025, 00:00
Desistência de Recurso
07/05/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:45
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2825395/SP (2024/0471569-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
RECORRIDO: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825395/SP (2024/0471569-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
AGRAVANTE: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
AGRAVADO: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
AGRAVADO: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:51
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 10:43
Petição (Recurso extraordinário)
27/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:34
Publicação
06/03/2025, 00:48
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825395/SP (2024/0471569-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
AGRAVANTE: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
AGRAVADO: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
AGRAVADO: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RIBEIRÃO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 546, e-STJ): CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Ação de revisão contratual Cerceamento de defesa não caracterizado Contrato no qual consta expressamente que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 433.785,33 - Documentos rubricados e assinados pela autora Ausente elementos probatórios idôneos que permitam concluir pela existência de proposta de venda no valor de R$ 266.000,00 Negócio jurídico celebrado em termos claros, com cláusulas objetivas, tendo a autora se comprometido a honrar a quantia ali descrita no prazo estipulado IGP-M/FGV Índice de reajuste amplamente aceito no mercado imobiliário Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia que substituiu o então contrato preliminar e se tornou o instrumento de direitos e deveres único da relação contratual Previsão de atualização monetária pelo IPCA/IBGE Instrumento pactuado livremente entre as partes Necessidade de recálculo do saldo devedor e do valor das parcelas desde o início do contrato, aplicando-se o IPCA, tal como contratado, em substituição ao IGP-M Sentença mantida. Apelações não providas. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de alteração dos índices de correção ajustados no contrato firmado entre as partes. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 620/629, e-STJ). Contraminuta às fls. 632/639, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Quanto ao ponto questionado no recurso especial, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 551/552, e-STJ - grifos acrescidos): No mais, observo que, no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Objeto de Loteamento de fls. 52/65, e na Proposta de fls. 66/75, consta que o saldo do preço e as parcelas vincendas a partir da data da assinatura do contrato serão reajustados mensalmente de acordo com a variação acumulada e positiva do Índice Geral de Preços de Mercado IGP-M, divulgado pela Função Getúlio Vargas, com exceção das hipóteses em que o valor for pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas em um prazo de até 01 (um) ano (Cláusula Terceira Parágrafo Segundo fls. 53 e Proposta de compra e venda fls. 66). E que o atraso no pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no instrumento acarretará a imposição de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, atualizado pela variação positiva acumulada do IGP-M, apurado na forma da Cláusula Terceira, acrescido de juros de mora à razão de 0,034% ao dia, limitados a 1% (um por cento) ao mês (Cláusula Sexta fls. 55). A adoção do IGP-M/FGV como índice repositor de perdas inflacionárias é oficialmente aceito pelo mercado imobiliário e não configura qualquer abuso contratual. Assim, ainda que admitida incidência do Código de Defesa do Consumidor, em um primeiro momento, não haveria que se falar em onerosidade ou abusividade. Até porque, possível constatar que o aumento do valor das parcelas decorreu do inadimplemento do contrato e consequente acréscimo dos encargos contratuais. Não obstante, as próprias requeridas trouxeram aos autos o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia de fls. 276/296, que substituiu o então contrato preliminar e se tornou o instrumento de direitos e deveres único da relação contratual. Nesse sentido, a cláusula 21.1 do instrumento prevê que “[...] o presente Instrumento supera e revoga todos os ajustes, instrumentos, contratos, acordos e acertos, verbais ou expressos, anteriores que sejam concernentes ao mesmo objeto.” (fls. 294). Embora também preveja que o preço total de aquisição do imóvel é de R$ 436.671,95, o instrumento dispõe, expressamente, que “As parcelas do preço estarão sujeitas a atualização monetária pelo IPCA/IBGE, utilizando-se como base o índice divulgado nos dois meses anteriores ao mês do presente instrumento.”, e que, “O atraso no pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista neste instrumento acarretará a imposição de multa moratória de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido, “pro rata die”, acrescidos de correção monetária com base no IPCA/IBGE [...]” (letra F fls. 279), devendo prevalecer o que foi definido neste último, portanto. Tendo as requeridas confessadamente adotado o IGP-M/FGV como indexador para correção do saldo devedor e das parcelas, correta a r. sentença, ainda, ao determinar o recálculo do saldo devedor e do valor das parcelas desde o início do contrato, aplicando-se o IPCA, tal como contratado, em substituição ao IGP-M. Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP). Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825395/SP (2024/0471569-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
AGRAVANTE: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
AGRAVADO: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: TERRAS ALTAS INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
AGRAVADO: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MANOELA DE PAULA ALECRIM, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 546, e-STJ): CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Ação de revisão contratual Cerceamento de defesa não caracterizado Contrato no qual consta expressamente que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 433.785,33 - Documentos rubricados e assinados pela autora Ausente elementos probatórios idôneos que permitam concluir pela existência de proposta de venda no valor de R$ 266.000,00 Negócio jurídico celebrado em termos claros, com cláusulas objetivas, tendo a autora se comprometido a honrar a quantia ali descrita no prazo estipulado IGP-M/FGV Índice de reajuste amplamente aceito no mercado imobiliário Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia que substituiu o então contrato preliminar e se tornou o instrumento de direitos e deveres único da relação contratual Previsão de atualização monetária pelo IPCA/IBGE Instrumento pactuado livremente entre as partes Necessidade de recálculo do saldo devedor e do valor das parcelas desde o início do contrato, aplicando-se o IPCA, tal como contratado, em substituição ao IGP-M Sentença mantida. Apelações não providas. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, §2.º e 369 do CPC e Art. 5º, inciso LV da CF Sustenta, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; b) "Ao negar a produção da prova testemunhal, a r. sentença e o v. Acórdão negaram vigência ao devido processo legal, prejudicando a Recorrente". Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 606/618, e-STJ). Contraminuta às fls. 632/639, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, observa-se, no tocante à alegada ofensa ao artigo 5.º, LV, da Constituição Federal, que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal local entendeu que não houve demonstração satisfatória dos requisitos autorizadores da fruição do benefício da justiça gratuita, porquanto ora agravante, não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica (fls. 547/548, e-STJ): O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido à autora pelo MM. Juízo a quo (fls. 156), em decisão mantida por esta C. Câmara quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 2056006-27.2022.8.26.0000 (fls. 164/167). Do v. acórdão constou que “apesar de não ter a agravante declarado renda nos últimos três anos, somente o valor da parcela do contrato, atualmente equivalente a R$ 5.893,52, ultrapassa e muito, os valores adotados por este E. Relator como parâmetro para a concessão do benefício (fls. 417/427 dos autos digitais originais). A aquisição de imóvel em área nobre da Comarca e o valor pactuado para a compra do imóvel, especialmente das parcelas, são elementos que demonstram a capacidade financeira da agravante. Nesse contexto, a despeito dos fatos alegados nas razões recursais, não é possível reconhecer a agravante como pessoa hipossuficiente economicamente, especialmente se considerado o quadro da maioria da população de nosso país.”. A não demonstração de alteração da situação financeira da autora, neste momento, impede a concessão da gratuidade para dispensar a autora do recolhimento do preparo recursal. Assim, deverá a autora efetuar o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste v. acórdão, sob pena de inscrição na dívida ativa. Assim, para alterar a conclusão da Corte local e concluir que foram comprovados os fatos constitutivos do direito à justiça gratuita da pessoa jurídica, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não fez prova nos autos de que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Não houve o prequestionamento dos arts. 3º, e 369, do CPC, uma vez que não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.365.401/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ, cuja aplicação prejudica a análise do apontado dissídio jurisprudencial. 3. A recorrente aponta ofensa artigo 369 do CPC, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal. O Tribunal a quo entendeu pela prevalência da prova documental, pois consentâneo com as demais provas dos autos e, assim entendeu como correto o valor pactuado entre as partes, nos seguintes termos (fls. 548/549, e-STJ): Afasto o alegado cerceamento de defesa. Para a formação de convencimento, tem o julgador liberdade na apreciação das provas (artigo 371 do Código de Processo Civil), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Presentes nos autos elementos suficientes ao convencimento do magistrado, desnecessária a produção de todas as provas requeridas, sem qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa. Registro que, embora, como regra, a prova testemunhal seja sempre admissível, no caso, tendo em vista o que a autora pretendia provar (valor do imóvel), era necessária a produção da prova eminentemente documental, considerada a forma como o negócio é comumente realizado na sociedade. Logo, adequado o julgamento do feito no estado em que se encontrava, senão, vejamos. Como visto acima, as instâncias ordinárias, a partir da aprofundada análise do acervo fático-probatório, concluíram pela suficiência das provas colhidas nos autos. Assim, reformar o aresto originário para entender que a prova testemunhal se fazia necessária, já assentada pela instância ordinária como despicienda, demandaria a análise do arcabouço probatório dos autos, prática que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. RECONVENÇÃO APRESENTADA EM PEÇA ÚNICA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES RECONVENCIONAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. REMESSA DA DISCUSSÃO PARA VIA PRÓPRIA. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021). 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da prova requerida, tal como buscam os insurgentes, esbarraria na Súmula n. 7/STJ. 3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. No tocante ao pedido reconvencional de reconhecimento da prescrição aquisitiva por usucapião, observa-se que os requisitos, para tanto, devem ser analisados em ação própria, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.052.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 18:30
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 18:30
Publicação
24/01/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825395/SP (2024/0471569-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RIBEIRAO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
AGRAVANTE: MANOELA DE PAULA ALECRIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
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RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 18:43
Redistribuição
23/01/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825395/SP (2024/0471569-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 20:15
Distribuição
22/01/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825395/SP (2024/0471569-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.