Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212041/AP (2025/0062768-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JOAO VICTOR MACHADO MAGNO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VICTOR MACHADO MAGNO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0006999-71.2024.8.03.0000. Extrai-se dos autos que João Victor foi preso em flagrante no dia 17/10/2024, e teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática da infração penal descrita no art. 147, § 1º, do Código Penal – CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e concreta, baseada na periculosidade do paciente, que ameaçou sua família com um terçado o que demonstra risco à integridade física de terceiros. 2) A prisão preventiva seria necessária para a manutenção da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, em especial contra a vítima que é irmã do paciente, bem como na residência moram a mãe do paciente que já é idosa e várias crianças. 3) Habeas corpus conhecido e denegado." (fl. 101) Nas razões do recurso, a Defensoria Pública sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, além da ausência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema. Aduz que a custódia foi decretada, de ofício, pelo juízo de primeira instância, sem requerimento do Ministério Público, inobservando o princípio da inércia da jurisdição e o sistema acusatório. Pondera a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para assegurar a liberdade provisória ao recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 144/145), as informações foram prestadas (fls. 155/166), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pela perda de objeto do recurso (fl. 170). É o relatório. Decido. O presente recurso está prejudicado. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, verificou-se que, em 17/3/2025, nos Autos n. 0021322-78.2024.8.03.0001, foi revogada a prisão preventiva do recorrente (fls. 159/160). Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da interposição do reclamo. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK