Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882155/SP (2025/0087234-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
AGRAVADO: AMANDA LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: RENATA MARTINS - SP348667
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação cominatória c/c danos morais c/c tutela de urgência, com valor da causa de R$ 1.000,00. A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no seguintes fundamentos: impossibilidade de alegação de violação de normas constitucionais em recurso especial; ausência de prequestionamento dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 (Súmula n. 282 do STF); ausência de demonstração de ofensa ao art. 421 do CC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à alegação de violação de normas constitucionais e à ausência de prequestionamento dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 (Súmula n. 282 do STF). Em relação à alegação de violação de normas constitucionais e ausência de prequestionamento dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o que se observa no agravo em recurso especial é que a parte recorrente nem sequer identificou os óbices aplicados, deixando de impugná-los. Reitere-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA