Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2110175/SP (2023/0415241-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENE FRANCISCO LOPES - SP217530
RECORRIDO: MMS SANTOS BUILDING ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: SANTOS CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO: CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA - SP176826
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 212-222), assim ementado: Apelação - Ação anulatória cumulada com repetição de indébito- ITBI - Base de cálculo - Exercício 2007- Lei n. 14.256/06 e Decreto n° 46.228/05 - Majoração indevida da base de cálculo fixada na Lei municipal n. 11.154/91 - Valor venal entendido como aquele que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado - Sistemática que delega sua fixação prévia ao Poder Executivo - Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da CF/88 - Precedentes do C. Órgão Especial - Restituição do valor pago a maior - Sentença mantida. Juros de mora com incidência a partir do trânsito em julgado (§ 1° do art. 161 c/c parágrafo único do art. 167, ambos do CTN, e Súmula 188-STJ). Correção monetária - Inaplicabilidade dos índices oficiais de remuneração básica de caderneta de poupança - Inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/09, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, declarada pelo STF (AD Is nos 4357 e 4425/DF) - Aplicação do IPCA que melhor reflete a inflação do período - Precedentes do STJ - Recurso parcialmente provido. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 230-235). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 38 e 148 do CTN. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito objetivando repetição do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", por Ato Oneroso, de Bens Imóveis ("ITBI") previamente recolhido, sob argumento de que o valor venal adotado para fins de ITBI deveria ser o mesmo que o do IPTU ou o do valor da transação. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu o direito do contribuinte à repetição do valor que superasse a base de cálculo do IPTU, sob argumento de que haveria violação ao princípio da segurança jurídica pela municipalidade ao adotar dois valores distintos de valor venal, no seguintes termos (fls. 216-218): É pacífico que o valor venal do bem corresponde ao preço de mercado. A Administração, todavia, adota valores diversos para fins de IPTU e de ITBI, o que não é de se admitir, por violação à segurança jurídica. Neste sentido, se os parâmetros presentes na Planta Genérica de Valores encontram-se desatualizados, deve a Municipalidade corrigi-los pelas vias próprias ao invés de criar uma segunda tabela apenas para a incidência de ITBI. [...] Aludida decisão firmou entendimento no sentido de que tal decreto modificou a base de cálculo do ITBI, majorando-a, já que antes era fundado no valor venal constante do IPTU e, agora, o tributo passa a ser cobrado pelo valor do bem ou do direito negociado à vista. A par do princípio da legalidade estrita, ao reafirmar a mesma metodologia utilizada pelo decreto eivado de inconstitucionalidade, quanto ao prévio arbitramento da base de cálculo do ITBI por órgão do Poder Executivo, incorreu em abusividade a norma, na medida em que adotou valor venal diverso daquele utilizado para fins de cobrança do IPTU, com adoção de expediente infralegal que majorou a base de cálculo. Assim, configura afronta ao princípio da segurança jurídica (art. 5°, caput, da CF) e ao da legalidade estrita (arts. 37, caput e 150, I, da CF), caso, no mesmo exercício, a Prefeitura Municipal adote um valor venal para o cálculo do IPTU e um outro valor venal, mais elevado, para o cálculo do ITBI. Ocorre, contudo, que o Tribunal de origem destoa da jurisprudência deste STJ. No tema n. 1.113/STJ, firmou-se tese, em sede de recursos repetitivos, de que "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Esta egrégia Corte sedimentou o entendimento de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça o "valor venal" como base de cálculo do IPTU e do ITBI, sua apuração ocorre de forma distinta, devido às diferenças nos fatos geradores e na modalidade de lançamento desses tributos. Os arts. 35 e 38 do CTN preveem que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos imobiliários, tendo como base de cálculo o valor venal do bem, correspondente ao preço de mercado em condições normais, portanto, sem vinculação ao valor venal do IPTU. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. [...] 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022, grifo nosso). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. IPTU. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores. 3. Hipótese em que restou consignado, no acórdão recorrido, a real vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU - em detrimento dos valores arbitrados pela municipalidade, ante a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele considerado como de mercado pelo ente tributante. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.559.834/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o direito à repetição nos moldes em que deferido pelo Tribunal a quo, determinando que eventual repetição do indébito, a ser apurado pela instância de origem, tome como referência o valor total da transação imobiliária, salvo existência anterior de processo administrativo fiscal arbitrando outro valor, nos moldes do tema n. 1.113/STJ. Sem honorários recursais diante do provimento parcial do recurso. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA