Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992032/SP (2025/0108917-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LISLEI FULANETTI
ADVOGADO: LISLEI FULANETTI - SP218764
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SILVESTRE LOPES DA SILVA FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO SILVESTRE LOPES DA SILVA FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501083-22.2023.8.26.056. Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir a pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e a pagar o valor correspondente a 625 dias-multa em seu mínimo unitário, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006. A defesa aduz ilegalidade do ingresso domiciliar e a ilicitude das provas encontradas. Com base neste argumento, pede a absolvição do paciente. Subsidiariamente, caso não se entenda pela absolvição, requer a aplicação do tráfico privilegiado. Decido. Em consulta ao sistema, verifico que a condenação do paciente transitou em julgado em 13/8/2024, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ