Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210014/MG (2025/0008310-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: DAVI AUGUSTO DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI AUGUSTO DA SILVA DE JESUS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.24.496707-1/000. Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 168): “HABEAS CORPUS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES – DESCABIMENTO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA. 1- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à desproporcionalidade entre a prisão preventiva e os termos de eventual condenação, questões a serem discutidas e dirimidas no processo de conhecimento, respeitado o contraditório. 2 – Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 3 – Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.” Em suas razões, sustenta o recorrente que sua segregação encontra-se despida de fundamentação idônea. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Requer, assim, a revogação da prisão cautelar (e-STJ, fls. 188/196). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 218/219). Foram prestadas informações (e-STJ, fl. 226/229). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 423/425). É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 07/3/2025, foi proferida sentença condenando o recorrente às penas de 6 anos e 3 de reclusão e 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo sido mantida a custódia cautelar, com acréscimo de novos fundamentos, diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva. Quando a decretação da prisão preventiva, o Juízo de origem assim consignou (e-STJ, fls. 115/118): “No caso, em análise dos documentos que acompanharam a comunicação da prisão, observo que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria pela prática dos crimes em comento, consubstanciado no Boletim de Ocorrência, no Auto de Prisão em Flagrante, nos Laudos Toxicológicos Preliminares e, notadamente, nas declarações prestadas pelo condutor e testemunhas, razão pela qual homologo o flagrante. Consta dos autos, em síntese, que policiais militares receberam uma denúncia anônima, dando conta da prática do tráfico de drogas. Assim, em averiguação à informação fornecida, deslocaram-se para a avenida Navegantes, n° 18, bairro Balneário Água Limpa, nesta comarca. Ao chegarem ao local, perceberam que o autuado Davi, quando percebeu a presença da polícia militar, tentou se desfazer de uma sacola. Assim, os militares procederam a abordagem do referido indivíduo, sendo que, durante busca pessg1, foram localizados oito pedras de substância semelhante a crack, dez buchas de substância semelhante a maconha e cinco pinos de substância análoga a cocaína. Quando questionado, o autuado informou que estava realizando o comércio das substâncias e que havia mais entorpecentes na sacola próxima a uma moite. Diante da informação, os policiais arrecadaram a mencionada sacola, na qual havia dezesseis pedras de substância semelhante a crack, trinta e oito buchas de substância análoga a maconha e sessenta e sete pinos de substância semelhante a cocaína. Destarte, a despeito da primariedade do acusado, a dinâmica delitiva, bem como a quantidade exorbitante de drogas apreendidas e a variedade denotam, a priori, a dedicação deste às atividades criminosas, inspirando especial reprovação e gerando demasiado risco à ordem pública e afastando, ainda que em uma análise perfunctória, o tráfico privilegiado, ainda mais porque tamanha quantidade de droga não é usualmente encontrada com traficantes iniciantes. Portanto, verifica-se que a medida constritiva de liberdade é a mais adequada ao caso ora em análise, uma vez que a conduta do autuado, além de demonstrar a indubitável necessidade de se garantir a ordem e a paz públicas, ainda revela a inocuidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não serviriam para prevenir a continuidade da prática criminosa, porquanto a dinâmica delitiva e a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a saber, 24 (vinte e quatro) pinos de crack com massa de 3,60g, 48 (quarenta e oito) buchas de maconha, com massa total de 81,43g, 72 (setenta e dois) microtubos de cocaína, com massa de 105,70g, demonstram que o mesmo está enfronhado no tráfico de drogas, o que robustece a necessidade de decretação da prisão preventiva.” Por sua vez, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a segregação do recorrente, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, mormente fazendo referência ao regime de cumprimento de pena estabelecido, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado, in verbis (grifo nosso): “Não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permanecem incólumes os motivos ensejadores da medida constritiva de liberdade, haja vista não apenas o regime de cumprimento de pena ora fixado, mas também sua dedicação às atividades criminosas, o que ainda denota que sua colocação em liberdade gera risco à ordem pública, a qual deve ser entendida como a paz e tranquilidade do meio social.” Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor da ora paciente, fica superada a alegação que ataca os fundamentos na manutenção da prisão preventiva por ocasião do decreto preventivo. Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título, adotados para justificar a custódia cautelar, devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal. 2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória que reavalia a necessidade de manutenção da ordem de prisão preventiva agregando novos fundamentos ao ato constritivo constitui novo título judicial que prejudica o recurso anteriormente interposto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.316/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 24/2/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK