Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
AREsp 2309025/SP (2023/0057142-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
OUTRO NOME: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS - TERMINAL 1
AGRAVANTE: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
OUTRO NOME: LOCAL FRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS - TERMINAL 2
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ALINE PRADERA - DF047220
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI E OUTRO(S) - DF058394
ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - SP310327
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ URBANO CAVALINI JÚNIOR - SP189588
MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTEINERES - ABRATEC
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTÊINERES - ABRATEC AMICUS CURIAE para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos da r. Decisão de fls. 6.368-6.370:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
AREsp 2309025/SP (2023/0057142-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
OUTRO NOME: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS - TERMINAL 1
AGRAVANTE: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
OUTRO NOME: LOCAL FRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS - TERMINAL 2
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ALINE PRADERA - DF047220
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI E OUTRO(S) - DF058394
ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - SP310327
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ URBANO CAVALINI JÚNIOR - SP189588
MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTEINERES - ABRATEC
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTÊINERES - ABRATEC AMICUS CURIAE para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos da r. Decisão de fls. 6.368-6.370:
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:44
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 15:56
Documento (Certidão)
29/08/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 10:39
Publicação
29/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2309025/SP (2023/0057142-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTEINERES - ABRATEC
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO E OUTRO(S) - DF042139
LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177
REQUERIDO: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
OUTRO NOME: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS - TERMINAL 1
REQUERIDO: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
OUTRO NOME: LOCAL FRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS - TERMINAL 2
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ALINE PRADERA - DF047220
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI E OUTRO(S) - DF058394
ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - SP310327
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
REQUERIDO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ URBANO CAVALINI JÚNIOR - SP189588
MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
DECISÃO Em análise, petição apresentada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTÊINERES – ABRATEC, na qual pleiteia a sua admissão na qualidade de amicus curiae, nos autos do presente recurso especial, por meio do qual se debate a legalidade da cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres. Sustenta o requerente, em síntese que: 22. Em relação à relevância da matéria, o tema ora em discussão é vital para todo o setor portuário. Os pedidos da LOCALFRIO -- de declarar a inexigibilidade do SSE -- impactam uma coletividade ampla de agentes econômicos, que, ao final, são responsáveis por um percentual significativo de movimentação de carga em todo o território nacional. 23. As pretensões versadas pela LOCALFRIO neste processo têm como principal objetivo a isenção de uma cobrança que, com base em vastos estudos técnicos de instâncias especializadas, tem racionalidade econômica e corresponde a um serviço efetivamente prestado. A eventual perda de receita por parte dos agentes do setor portuário -- e a consequente obrigação de prestar serviços de forma gratuita -- pode levar a desequilíbrios concorrenciais significativos, com o desincentivo a novos investimentos, prejuízos financeiros aos portos, e aumento do custo associado à movimentação de cargas pela via aquaviária. 24. Todos esses fatores, que serão abaixo detalhados, demonstram a manifesta relevância da matéria em discussão para a coletividade, seja a partir do aspecto regulatório-setorial, seja concorrencial. Dados os vastos impactos da deliberação sobre a legalidade da cobrança da SSE, é fundamental a abertura sistêmica deste E. STJ a agentes do setor, que muito podem contribuir com as discussões a serem realizadas nesta E. Corte. 25. Já no que tange à especificidade do tema objeto da demanda, tem-se que a discussão sobre o SSE perpassa por inúmeras questões técnicas do setor portuário, que fogem de debates corriqueiros do direito. A dinâmica portuária é extremamente específica e possuí uma série de conceitos próprios, razão pela qual não se tem como discutir o assunto do presente processo -- sobre a cobrança de um preço na dinâmica portuária -- sem se adentrar em minúcias sobre o funcionamento e a regulação setorial. (..) 33. Assim, é certo que a ABRATEC representa uma coletividade ampla de agentes portuários e, por isso, possui pertinência temática com o processo em discussão diante do interesse institucional de prestar os esclarecimentos necessários para corroborar com uma análise ampla da questão por parte deste E. STJ. Dessa forma, os dados técnicos trazidos na condição de amicus curiae em muito podem contribuir com a prolação de decisão que garanta a estabilidade regulatória e a segurança jurídica no setor portuário, mediante o diálogo ético e transparente com agentes econômicos e o fornecimento de informações e estudos até então produzidos. É o relatório. Decido. Sobre a admissão do amicus curiae, o art. 138 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. O aludido dispositivo legal, além de conferir ao magistrado a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que, na qualidade de amicus curiae, pretende atuar. No caso, entendo estar presente a utilidade e necessidade da assistência pleiteada, pois a decisão a ser proferida gerará significativo impacto nas atividades de seus associados. Isso posto, defiro o pedido de ingresso da requerente como amicus curiae, nos termos acima explicitados. À Coordenadoria para inclusão da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTÊINERES – ABRATEC na autuação do feito e, na sequência, abertura de prazo de 15 dias úteis para manifestação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:00
Procedência
27/08/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:08
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2309025/SP (2023/0057142-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
AGRAVANTE: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS - TERMINAL 1
AGRAVANTE: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
AGRAVANTE: LOCAL FRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS - TERMINAL 2
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ALINE PRADERA - DF047220
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI E OUTRO(S) - DF058394
ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - SP310327
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ URBANO CAVALINI JÚNIOR - SP189588
MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:13
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2309025/SP (2023/0057142-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
OUTRO NOME: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS - TERMINAL 1
AGRAVANTE: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
OUTRO NOME: LOCAL FRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS - TERMINAL 2
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ALINE PRADERA - DF047220
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI E OUTRO(S) - DF058394
ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - SP310327
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ URBANO CAVALINI JÚNIOR - SP189588
MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORÍFICOS, sob os fundamentos: a) aplicação do Tema 1.076/STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade; b) não ficou demonstrada a violação dos dispositivos legais apontados no recurso; e c) incidência da Súmula 7 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: Conforme demonstrado no capítulo anterior, a ilegalidade do THC-2 já foi reconhecida pelo TCU e a sua cobrança suspensa pela ANTAQ e pela própria Agravada. A ilegalidade reconhecida pelo TCU é em abstrato, ou seja, independe das circunstâncias fáticas de um caso ou situação. A THC-2 é ilegal independentemente das circunstâncias que levaram à cobrança da taxa seja no presente caso ou em qualquer outro. Evidente, portanto, que o provimento do recurso especial para reconhecer a ilegalidade e a consequente inexigibilidade da THC-2 não demanda a reanálise de provas e fatos. É incontroverso e está bem delimitado no v. acórdão recorrido que a BTP vem cobrando valores relativos à THC-2 e que essa cobrança não é reconhecida pela Localfrio. Não há discussão sobre tais fatos. Basta, portanto, para análise e provimento do recurso especial, o exame da legalidade da cobrança de THC-2 em abstrato, isto é, independentemente das provas e fatos constantes dos autos. Ademais, reitera-se as razões constantes a fls. 4625/4629 do recurso especial, por meio das quais a inexistência do óbice da Súmula 7 foi detalhadamente demonstrada, tornando evidente a inexistência de discussão em relação às premissas fáticas delineadas pelo Eg. Tribunal a quo. Pretende-se apenas a reanálise da qualificação jurídica atribuída a tais fatos, o que de forma alguma atraí o óbice da Súmula 7. Diante do exposto e reiterando-se as razões do recurso especial, requer-se seja o agravo provido para admitir e dar provimento ao recurso especial. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 4849-4895). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ. Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Além disso, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 14:10
Documento (Certidão)
30/01/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
16/01/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:26
Redistribuição (prevenção; impedimento)
13/12/2023, 13:30
Recebimento
12/12/2023, 14:13
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 14:11
Publicação
12/12/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 18:48
Impedimento ou Suspeição
11/12/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 11:41
Redistribuição (sorteio)
17/11/2023, 11:15
Recebimento
09/11/2023, 14:33
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 14:30
Documento (Certidão)
09/11/2023, 14:01
Publicação
16/10/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:09
Recurso prejudicado
11/10/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:41
Protocolo de Petição
09/08/2023, 15:37
Publicação
02/08/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 19:19
Mero expediente
01/08/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:31
Protocolo de Petição
31/07/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 18:30
Petição (Impugnação)
19/07/2023, 17:36
Protocolo de Petição
19/07/2023, 17:32
Publicação
29/06/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 19:05
Ato ordinatório
28/06/2023, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2023, 19:56
Protocolo de Petição
27/06/2023, 19:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2023, 11:41
Protocolo de Petição
05/06/2023, 11:40
Publicação
05/06/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 18:29
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento