Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841821/SP (2025/0023547-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO CHECHE PINA - SP266661
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ELIAS FAUSTO
ADVOGADOS: JESUINO JOSÉ MATTIUZZO - SP056804
THAYS SILVA FEITOSA - SP471902
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 486-491), assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Municipalidade de Elias Fausto. Alegação de destinação rural do imóvel tributado. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Descabimento. Prevalência do critério da destinação econômica sobre o critério da situação do imóvel, para fins de incidência do IPTU ou do ITR, conforme entendimento pacífico do C. STJ. Hipótese em que o imóvel tributado não está comprovadamente destinado a atividades agropecuárias, não bastando para tal fim a mera existência de criação de gado ou de cultura de milho. Farta jurisprudência desta C. Câmara nesse sentido. Inadmissibilidade, outrossim, da juntada extemporânea de documentos em apelação, visto não se tratar de documentos novos. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor do débito, nos termos do art.85, § 11, do CPC. Recurso não provido. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 502-506). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 370, 371, 373 e 374, II e III, 489, 1.022, I e II, todos do CPC; art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, art. 110 do CTN; art. 40 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra); art. 2º da Lei n. 9.393/1996; e art. 3º da Lei n. 6.830/1980. O recurso especial teve seguimento negado pela aplicação do tema repetitivo n. 174/STJ; foi inadmitido em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento; também porque sofreu aplicação das Súmulas n. 7/STJ; 282/STF e 356/STF; e porque não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial (fls. 652-657), tendo a parte interposto agravo interno na origem, que restou desprovido, e, também, o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal impugnando crédito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no qual a parte recorrente alega que o imóvel possui destinação econômica rural, o que justificaria a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em vez do IPTU. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, como não foi comprovada a destinação econômica rural do imóvel, deveria prevalecer a incidência do IPTU e não do ITR, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do trecho destacado (fls. 488-489): E, de fato, não há que se falar na demonstração da alegada destinação agrícola do Sítio Rancho do Sol (do qual se desmembrou o imóvel em tela), a justificar a incidência de ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural) em detrimento do IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), nos termos do entendimento do C. STJ no Tema Repetitivo no 174. Não se olvida que, como afirmado pela parte ora apelante, o laudo pericial emprestado a estes embargos (fls. 349/363) tenha indicado como destinação econômica do imóvel exploração pecuária (criação de gado) e exploração agrícola (cultura do milho), todavia o mesmo expert, em esclarecimento à impugnação da municipalidade (fls.371/376), informou que o imóvel fora dado em comodato a terceiro, o qual, por sua vez, à míngua de documentação nesse sentido, não tem qualquer cadastro de produtor rural em órgão competente. Da mesma forma, vislumbra-se não ter sido juntado aos autos qualquer documento apto a indicar que o gado criado e o milho cultivado no imóvel sejam destinados aos fins econômicos da própria comodante apelante ou mesmo do comodatário, de modo a reforçar a possibilidade de se tratar de atividades agropecuárias voltadas à subsistência familiar. Inclusive, o objeto social da parte apelante, como já defendido pela Municipalidade, consiste na administração de bens próprios, podendo participar de outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista, não se verificando qualquer atividade de exploração agrícola ou outra que indicasse a sua vocação rural. Dos arts. 489, 1.022, I e II, todos do CPC; O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1°, 1.022, I e II, do CPC, porquanto o Tribunal local teria incidido em omissão e contradição, porque "O v. acórdão nega a exploração rural, a destinação econômica rural, a entrar em contradição com a prova dos autos", em seguida, em sentido diverso, afirma que "A contradição não é com a prova, mas com a concepção que faz o v. acórdão com a existência de atividade rural e a sua conclusão" (fl. 520). Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas e desconexas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão e contradição. Não se pode conhecer a apontada violação, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto contraditório ou omisso do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O recurso alegou genericamente violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de forma clara e inequívoca a origem do vício, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. [...] 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF [...] (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). Do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 No caso dos autos, em relação à destinação do imóvel, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada no julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 174/STJ). Da análise das razões do recurso, vê-se que todas as questões trazidas mantêm intrínseca relação com a aplicação do entendimento firmado por esta Corte em julgamento de recurso repetitivo. Desse modo, reitera-se que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Código de Processo Civil Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Portanto, o agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.933.284/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Situação em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial do agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Temas 375 do STJ. 4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.330.764/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Logo, como a decisão de admissibilidade fundou-se na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, não é cabível o presente agravo em recurso especial. Dos arts. 370, 371, 373 e 374, II e III, todos do CPC; art. 110 do CTN; art. 40 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra); art. 2º da Lei n. 9.393/1996; e art. 3º da Lei n. 6.830/1980 Com relação às supostas violações aos arts. 370, 371, 373 e 374, II e III, todos do CPC; art. 110 do CTN; art. 40 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra); art. 2º da Lei n. 9.393/1996; e art. 3º da Lei n. 6.830/1980, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Do dissídio jurisprudencial Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais. Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 34, XVIII, b, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço parcialmente do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA