1. BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. FINANCE LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELOÍSA DIAS GONÇALVES
OAB/PR 62126·CPF·Representa: Autor
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
OAB/PR 19901·CPF·Representa: Autor
ISABELLA MENEZES DA CUNHA
OAB/PR 126095·Representa: Autor
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA
OAB/PR 83498·CPF·Representa: Autor
FELIPE FRANK
OAB/PR 61484·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:43
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:43
Publicação
25/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2765688/PR (2024/0380213-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
AGRAVADO: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
INTERESSADO: FINANCE LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2765688/PR (2024/0380213-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
AGRAVADO: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
INTERESSADO: FINANCE LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2765688/PR (2024/0380213-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
AGRAVADO: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
INTERESSADO: FINANCE LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:26
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2765688/PR (2024/0380213-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
AGRAVADO: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
INTERESSADO: FINANCE LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:18
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2765688/PR (2024/0380213-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
RECORRIDO: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
INTERESSADO: FINANCE LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 427): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:30
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:21
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2765688/PR (2024/0380213-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
RECORRIDO: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
INTERESSADO: FINANCE LTDA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2765688/PR (2024/0380213-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
AGRAVADO: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
INTERESSADO: FINANCE LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 07:47
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:47
Publicação
05/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765688/PR (2024/0380213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
AGRAVADO: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
INTERESSADO: FINANCE LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:12
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765688/PR (2024/0380213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
AGRAVADO: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
INTERESSADO: FINANCE LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2765688/PR (2024/0380213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
AGRAVADO: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
INTERESSADO: FINANCE LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 12:14
Redistribuição
27/12/2024, 12:00
Publicação
20/12/2024, 00:41
Recebimento
19/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2765688/PR (2024/0380213-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
AGRAVADO: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
INTERESSADO: FINANCE LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 22:55
Distribuição
18/12/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
12/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 16:04
Publicação
21/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
18/11/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
18/11/2024, 18:30
Publicação
25/10/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
23/10/2024, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 09:48
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2024, 09:30
Recebimento
07/10/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVADO: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053848-75.2023.8.16.0000, DA 6.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0013151-68.2003.8.16.0014.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 230.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença de verbas honorárias, sob nº 0013151-68.2003.8.16.0014, na qual o magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença diante da inexistência de excesso na execução. Inconformado, o agravante apresenta o presente recurso alegando, em síntese, que foi apresentado cumprimento de sentença no que tange aos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.773.971,53 (um milhão e setecentos e setenta e três mil e novecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos). Entretanto, diante da iliquidez do acórdão, necessário que os valores fossem apurados em fase de liquidação de sentença. Assim, houve a apresentação de laudo pelo perito nomeado pelo juízo (seq. 223.3), que apontou que o valor seria de R$ 1.497.971,91, atualizados em 26/05/2023. Afirma que impugnou os cálculos apresentados, apontando excesso de execução, posto que, nos termos do título exequendo, o valor do débito seria de R$ 337.482,83 caso considerado os saldos das contas com juros até 02/08/2013 (data da liquidação extrajudicial do Executado) e de R$ 506.039,70 caso considerados os saldos das contas com juros de mora após esta data (referente aos honorários sucumbenciais determinados nas r. decisões proferidas e critério de atualização monetária indagado pelo Executado na manifestação de mov. 219). Contudo, apesar disso, o juiz a quo homologou os cálculos apresentados. Segue afirmando que os honorários advocatícios de 15% sobre os valores abatidos por conta da exclusão dos valores indevidos, fixados no v. acórdão (ou seja, 15% de R$ 668.611,77), correspondem a R$ 100.291,76. Tendo em vista que o banco foi condenado ao pagamento de 75% dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre os valores abatidos por conta da exclusão dos valores indevidos, pelo que o crédito do Exequente corresponde a R$ 50.145,88 (cinquenta mil e cento e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Entende que o laudo pericial apresentado no seq. 177.3, em que o perito atribuiu ao caso o valor de débito em R$ R$ 1.497.971,91 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), está imbuído de diversos erros de ordem técnica, os quais prejudicaram na conclusão/resultado final do laudo. Nesse sentido, foi apresentada impugnação ao laudo (seq. 189.1) juntamente com parecer técnico do perito do Banco Rural S/A (seq. 189.2), do qual foram rebatidas as diversas inconsistências do laudo. Assim, o perito do banco rebate as taxas de juros pactuadas, informa que os saldos do extrato da conta/operação de Nº 41-000009-9 também estavam incorretos, aduz acerca de lançamentos indevidos na conta corrente referentes às operações de Nº 06-001153- 9 e Nº 82.000022-9, pois não foram observados os lançamentos considerados pelo perito na fase de instrução processual de fl. 847, deferida pelo Juiz. Ainda, apontou que o índice utilizado pelo perito judicial estava incorreto (índice INPC e Juros de mora de 1% ao mês desde a citação em 15/04/2003), isto pois, em razão do banco executado estar em liquidação extrajudicial, o índice correto a ser utilizado é o índice da TR e a incidência de juros devem ser suspensas, conforme normativos – Ar. 9ª da Lei 8.177/91 e Lei 8.660/93. Assim, entende que, segundo apurado, a dívida deve ser atualizada pelo índice da TR e a incidência de juros deve ser suspensa a partir da data da decretação da Liquidação Extrajudicial e que no caso em tela não houve determinação de tal metodologia (TR e juros suspensos), tendo em vista que a sentença foi proferida em 04/02/2011, data em que o Banco Rural ainda não se encontrava em processo de liquidação extrajudicial. Dessa forma, entende que os valores a serem pagos pelo Banco devem ser atualizados pelo índice da TR e a incidência de juros devem ser suspensas a partir da data da decretação da Liquidação Extrajudicial. Pelo exposto requer seja deferido o efeito suspensivo à decisão agravada até julgamento definitivo do presente recurso, ante o perigo de dano, tendo em vista que, o juízo “a quo” determinou a expedição de certidão de crédito em favor da agravada para habilitação do crédito na Liquidação Extrajudicial do Banco Rural S/A. Finalmente, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar totalmente a decisão do juízo a quo, acatando a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de homologar os valores apurados pelo Perito no 3º Laudo de Esclarecimento, conforme metodologia “2.4” do mov. 223.3 (atualização pela TR), na qual apurou em dezembro/2022 (data do laudo pericial de mov. 177), o total devido pelo Executado/agravante ao Exequente/agravado no montante de R$ 337.482,83 caso considerado os saldos das contas com juros até 02/08/2013 (data da liquidação extrajudicial do Executado) e de R$ 506.039,70 caso considerado os saldos das contas com juros de mora após esta data. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo e interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. A insurgência recursal requer a reforma da decisão que não reconheceu a alegação de excesso na execução, determinando, após a apresentação dos cálculos, a expedição de certidão para habilitação do crédito do exequente junto ao Banco Rural S/A – Em Liquidação Extrajudicial. Em sede de cognição sumária, contudo, vislumbra-se a presença do perigo de dano (periculum in mora) haja vista que, acaso não suspensa a r. decisão recorrida, a demanda originária prosseguirá seu curso, com a possível atualização dos cálculos sem análise mais cautelosa do alegado excesso, com a iminente possibilidade de habilitação do crédito junto à liquidação extrajudicial, o que poderá causar tumulto processual. As questões em debate envolvem processos de longa data, e, justamente por isso, demandam uma análise mais profunda, o que preenche os requisitos do fumus boni iuris. Ainda, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que, acaso não provido o recurso pelo Colegiado oportunamente, proceder-se-ia ao regular prosseguimento do processo, nos moldes da r. decisão recorrida, sem qualquer prejuízo ao Agravado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, defiro a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença, enquanto pendente de análise as irresignações ora apresentadas. 4. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6. Intime-se a parte agravante para esclarecer em que fase se encontra a liquidação extrajudicial a que faz menção 7. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator