Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 206792/PE (2024/0412813-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ROSIVALDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: HEITOR SANCHO CONRADO CAVALCANTI - PE053899
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROSIVALDA MARIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 0004218-67.2024.8.17.9480. Extrai-se dos autos que a recorrente teve decretada sua prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 12 e art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2003; art. 35, da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, §§2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fls. 104/105): "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rosivalda Maria da Silva, visando ao relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de inidoneidade na fundamentação do decreto prisional, bem como de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências consideradas essenciais pela defesa. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade dos delitos imputados à paciente, consistentes em tráfico de drogas e associação criminosa, conforme os artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e o artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. A decisão do magistrado de primeiro grau ressaltou a permanência dos pressupostos que ensejaram a medida extrema, destacando o risco à ordem pública e a participação ativa da paciente na organização criminosa. 3. A alegação de que a decisão judicial se fundamentou inadequadamente em excesso de prazo não procede, uma vez que o magistrado, ao analisar a complexidade do caso e o envolvimento de réus em diferentes estados, concluiu pela inexistência de desídia processual ou ilegalidade capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. 4. A aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não se mostra recomendável, considerando o periculum in libertatis evidenciado pelo alto grau de periculosidade da paciente e seu envolvimento direto em atividades criminosas, o que torna insuficientes as medidas alternativas para garantir a ordem pública. 5. O indeferimento das diligências solicitadas pela defesa, consistentes na intimação das operadoras de telefonia para obtenção de dados cadastrais, foi devidamente fundamentado. A negativa foi baseada na ausência de justificativa clara e concreta quanto à relevância dessas provas para o deslinde do caso, não configurando cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A ordem de habeas corpus foi corretamente denegada, tendo em vista que a decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e atende ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP. A jurisprudência pátria reconhece que a gravidade concreta do delito, aliada ao risco de reiteração criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 7. Ordem denegada. Decisão unânime.” No presente, sustenta a recorrente, em síntese, que o Juízo de origem justificou a denegação do pedido de revogação da prisão preventiva com base no excesso de prazo. No entanto, afirma que a defesa não levantou essa questão, o que sugere que a petição sequer foi lida. Assim, alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Requer o provimento do recurso para o fim ser reconhecida a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, por falta de fundamentação idônea e, subsidiariamente, busca a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls.122/132) O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 149/152). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Em matéria penal, o prazo para a interposição do recurso em habeas corpus é de 5 dias, art. 30 da Lei n. 8.038/1990. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão foi “Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024”. Ainda, extrai-se das razões de recurso que o recorrente esclarece que “a ciência da decisão denegatória do Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ocorreu em 23/09/2024, conforme registrado nos autos do processo eletrônico (PJE).” (e-STJ, fl. 123) No entanto, extrai-se que o recurso foi protocolado apenas em 08/10/2024, em descumprimento ao prazo legal estabelecido. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez interposto após o implemento do prazo legal, evidenciando a ausência de requisito formal de admissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento da irresignação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme art. 30 da Lei n. 8.038/1990. O recorrente foi intimado do acórdão em 15/02/2023, mas protocolou o recurso apenas em 22/02/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus pode ser conhecido, apesar de sua interposição fora do prazo legal. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da ação penal por alegada impossibilidade de crime de ICMS ser julgado pela justiça estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é manifestamente intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal de 5 dias, não preenchendo os requisitos gerais de admissibilidade. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 6. A tese de nulidade da ação penal não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi debatida pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (RHC n. 179.811/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DIVERSAS PASSAGENS CRIMINAIS. PRIMARIEDADE TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso ordinário em habeas corpus é manifestamente inadmissível, porquanto ausente requisito formal de admissibilidade, qual seja, a tempestividade (interposto quando já expirado o prazo de cinco dias previsto no artigo 30 da Lei n. 8.038/1990). [...] 6. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 107.975/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK