Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737340/MG (2024/0331707-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SIMAR FUNDICOES ESPECIAIS LTDA
OUTRO NOME: SIMAR-SIDERURGICA MARAVILHAS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO - MG089368
PAULO HENRIQUE MARTINS DA COSTA QUEIROGA - MG211150
MATEUS FILIPE DA CRUZ SILVA - MG213222
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARISMAR CIRINO MOTTA - MG052993
JOANA FARIA SALOME - MG096744
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto SIMAR FUNDICOES ESPECIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. Argumenta o agravante que o recurso especial atende os pressupostos legais, sustentando violação direta aos arts. 28, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80 (LEF) e 54, 55, 56, 332, § 1º, 485, § 3º e 1.022 do CPC. Defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares, alegando tratar-se de matéria exclusivamente jurídica relativa à incompetência por ausência dos requisitos de conexão e continência, bem como à ocorrência de prescrição intercorrente e do redirecionamento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte e o art. 489 do CPC/2015, o julgador não precisa responder a todas as questões levantadas pelas partes se houver fundamento suficiente para a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional' (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022). V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, cumpre destacar que a decisão do Tribunal de origem concluiu pela inexistência da prescrição intercorrente com base na análise fática dos autos, conforme se verifica expressamente no acórdão recorrido (fls. 873-883): "Verificado que o processo não esteve paralisado por mais de cinco anos por inércia do credor e ter ele promovido a prática de atos úteis para recebimento do seu crédito, revela-se correta a decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente." Quanto à pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 28, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (LEF) e 54, 55, 56, 332, § 1º, e 485, § 3º, do CPC, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange à identidade entre as ações e à prescrição intercorrente –, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Aplicável, ainda, o óbice da Súmula 283/STF, verifica-se que o agravante deixou de atacar especificamente um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida, consistente na existência de coisa julgada acerca da sucessão empresarial, assim consignado pelo acórdão impugnado, fl. 873: "Evidenciado o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a preclusão da decisão que reconheceu a sucessão empresarial, revela-se inadmissível nova discussão da matéria." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. [...] VI. Por outro lado, o acórdão recorrido foi expresso ao concluir que "extinguiu-se o feito com relação à autora que já estava morta há quase nove anos. A propósito, a inicial inclui o seu nome em meio aos demais autores. Este o motivo, que o julgado deixou bem assentado. O fato de existir terceiro juridicamente interessado como sujeito ativo da ação rescisória, art. 487, inc. II, da lei processual civil, é matéria totalmente diferente, porque não há, no caso, nenhum terceiro intentando ação rescisória, nem pode, no caso, ocorrer a habilitação, porque o feito, no que tange a autora falecida já iniciou morto, porque ela morta já se encontrava, de modo que a habilitação se destina a autor que, ao iniciar a demanda, está vivo, e, no meio dela, falece, circunstância que, no caso, aqui não se verifica". Todavia, tais fundamentos não restaram efetivamente rechaçados nas razões do apelo nobre. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. [...] (AgInt no REsp n. 1.473.108/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) [...] II. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do STJ. [...] V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.907.216/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/8/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. ANO 2015/2016. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. [...] 3. O insurgente não infirma os demais fundamentos do aresto recorrido (em especial o de que "não há que se falar em prescrição ou decadência quando o INSS simplesmente não estava autorizado a processar os requerimentos de seguro-defeso do biênio 2015/2016"). Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Recurso Especial conhecido em parte e não provido (REsp n. 2.055.695/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Por derradeiro, convém advertir que ajuizar recurso protelatório ensejará reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA