Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Não-Provimento
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:34
Publicação
10/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Não-Provimento
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:34
Publicação
10/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:45
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:26
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 20:22
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:24
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:49
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A sob o fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "que a presente irresignação visa a adequada valoração do conjunto probante apresentado, ou seja, a revaloração de elementos aceitos pelo v. acórdão quanto à observância da franquia mínima obrigatória de responsabilidade da segurada. E isto não implica no reexame do contexto fático ou aplicação do texto 7 da Súmula de Jurisprudência da Corte Superior. " (fl. 860). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MRS LOGISTICA S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois trata-se de base fática. Assevera, ainda, que: chega-se a uma única conclusão possível: (i) o i. perito não poderia, em hipótese alguma, ter deixado de se manifestar sobre o esclarecimento expressamente requerido pela MRS, (ii) o MM. Juízo de primeiro grau atuou em manifesto error in procedendo ao permitir que o procedimento estabelecido pelos arts. arts. 473, IV, §3º, 477, §2º, e 480, todos do CPC, não fosse seguido, (iii) e o v. acórdão recorrido incorreu no mesmíssimo erro ao ratificar tal entendimento. 27. O tema como se vê, única e exclusivamente de direito, e foi enfrentado expressamente no v. acórdão. Portanto, a base fática relevante para conhecimento da questão de direito federal encontra-se no v. acórdão recorrido, de modo que não há que se falar em óbice da Súmula 7/STJ (fl. 878). [...] é inequívoco que a discussão exposta no Recurso Especial está restrita à aplicação do direito aos fatos estabelecidos na origem, exigindo, tão somente, a revaloração jurídica dos fatos assentados como ocorridos pelo acórdão recorrido, o que, segundo a iterativa jurisprudência do e. STJ, afasta a incidência do enunciando nº 7 desse e. STJ (fl. 880). Contraminuta apresentada (fls. 897-898). É o relatório. Passo a decidir. De início, De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 477, §2º e 480 do CPC e art. 884, do CC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 473, §3º, 477, §2º, e 480, do CPC e arts. 884, 927 e 944, do CC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange à alegação sobre a validade das provas periciais e a desconsideração de provas juntadas pelas partes, além da indenização por danos morais e o valor ser elevado com caráter punitivo, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:53
Redistribuição
14/03/2025, 08:01
Recebimento
11/03/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 18:35
Distribuição
11/03/2025, 18:18
Distribuição
25/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853904/SP (2025/0032517-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP392177
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS - SP066430
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.