Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1563828/MG (2015/0272031-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: LUCIANA ALVES MIO
ADVOGADOS: ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTRO(S) - MG064101
FRANCISCO ANTONIO ALVES - MG047029
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ E OUTRO(S) - MG141901
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUCIANA ALVES MIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 271): RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - VERBAS CELETISTAS - PAGAMENTO INDEVIDO - HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - FÉRIAS - GOZO COMPROVADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL NOTURNO - VERBAS SALARIAIS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME TEMPORÁRIO - VALORES DEVIDOS CONFORME PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO VOLUNTÁRIO - PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Existindo a prestação de serviços por parte de servidor contratado temporariamente, há de existir a contraprestação por parte do Estado de Minas Gerais, independentemente da existência de ilegalidade na contratação, sob pena de enriquecimento ilícito. Se a autora atuou como servidora pública, ainda que precariamente contratada, afiguram-se inaplicáveis as normas celetistas, sendo indispensável a observância, apenas, das normas de direito público, notadamente aquela contida no art. 39, §3°, da CR/1988, que dispõe acerca dos direitos trabalhistas assegurados aos servidores, incluindo-se férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno, e excluindo-se a garantia ao depósito do FGTS, auxílio vale transporte e outras verbas celetistas. Sentença confirmada no reexame necessário, restando prejudicado o segundo recurso voluntário. Primeira apelação parcialmente provida. Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 11, da Lei Estadual n. 10.254/1990, que estabelece a contratação temporária por prazo determinado de até 6 meses; ao art. 37, IX, da Constituição Federal, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ao art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, que prevê o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo. A recorrente busca a reforma do acórdão que manteve, em parte, a sentença de improcedência de seus pedidos, pleiteando a nulidade dos contratos administrativos firmados com o Estado, ao argumento de que as renovações sucessivas descaracterizaram o caráter precário e emergencial dos contratos, em violação ao art. 11, da Lei Estadual n. 10.254/1990, que limita a contratação temporária a seis meses. Sendo assim, a recorrente aduz que, devido à nulidade dos contratos, faz jus aos direitos trabalhistas, incluindo o FGTS, conforme entendimento do STF e STJ, que reconhecem o direito aos depósitos do FGTS em contratos nulos por ausência de concurso público. Além disso, afirma ter direito ao auxílio vale-transporte. Também alega que a jornada de trabalho adotada, de 12x36 horas, é ilegal, por ultrapassar o limite de 8 horas diárias sem acordo de compensação, motivo pelo qual requer o pagamento de horas extras. Ademais, a recorrente contesta o indeferimento da devolução dos descontos de INSS, IPSEMG e contribuição sindical, argumentando que, sendo os contratos nulos, os descontos são igualmente ilegais. Por fim, a recorrente busca a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pleiteando a condenação do recorrido ao pagamento de 20% a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas (fls. 318-325). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece ser acolhida. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 276-279): Por outro lado, como já dito, a existência de irregularidades na contratação temporária de servidor não é óbice para o pagamento dos serviços prestados ao ente público, sob pena de enriquecimento sem causa, contrário ao dever de boa -fé, inerente ao princípio da moralidade administrativa. Existindo a prestação de serviços por parte de servidor contratado temporariamente, há de existir a contraprestação por parte do Estado. Relativamente às verbas pleiteadas, insta salientar que o Estado de Minas Gerais não nega a relação Contratual havida com a autora e não instaura controvérsia sobre o valor do seu salário. Como reconhecido pela própria suplicante, seus contratos foram firmados com a Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, ou seja, sem observar o disposto no inciso II, do artigo 37, da CR/88. Com isso, vê-se que o contrato firmado entre as partes, à toda evidência, não têm natureza trabalhista, nos termos do art. 37, IX da CR/88, o qual dispõe: "Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;". Saliente-se que o fato de ter havido desvirtuamento da designação temporária, em virtude da prorrogação do prazo do contrato ou contínua celebração do mesmo, para o exercício de função pública, não tem o condão de transmudar a natureza administrativa do vínculo existente entre a suplicante e a ré. É o que tem entendido o colendo STJ, em orientação já pacificada. Colha-se, a titulo elucidativo, a seguinte decisão (mutatis mutandis): [...] É claro, portanto, que não há regência de tal contratação pelas normas trabalhistas, previstas na CLT, mas sim pelas normas de natureza pública, como se servidora pública fosse a autora, cabendo ao réu, tão somente, o pagamento das verbas devidas a esta categoria, excluídos o FGTS, auxílio vale transporte e outras parcelas previstas na CLT, fazendo jus, portanto, apenas aos direitos garantidos pelo artigo 39, §3° da CR/88, in verbis: "Art. 39: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria), IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal), XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo alei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Ademais, tendo a requerente exercido função na qualidade de servidora pública, ainda que precariamente, sendo o vínculo, portanto, de natureza jurídico-administrativa, impõe-se observar as normas legais específicas que regem a espécie. A contratação - ainda que se tenha por irregular -, repise-se, não afasta a regência das normas de direito público e, portanto, não suplanta a ordem pública constitucionalmente estabelecida para a questão, fazendo incluir direito que a própria Constituição não previu. Pensar diferente seria conferir maiores vantagens ao servidor contratado irregularmente do que ao servidor efetivo, contratado mediante prévia aprovação em concurso público. Do exposto, é possível verificar que o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, sendo a via especial inadequada para reexaminá-la, dada a atribuição exclusiva do STF. A esse respeito: TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. QUESTÃO DIRIMIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a questão referente à aplicabilidade da LC 190/2022 à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de dispositivos da Constituição Federal. 2. Muito embora tenha sido citado dispositivo infraconstitucional, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.361.146/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Do mesmo modo, quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial que discute violação ou interpretação divergente de norma constitucional, ante o previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, por ser matéria própria a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.). De igual sorte, inviável a apreciação da pretensão da parte recorrente, que aponta violação a legislação local (Lei Estadual n. 10.254/1990), o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. [...] 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Por fim, embora a parte recorrente tenha fundado seu recurso também na alínea c do permissivo constitucional, é indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma analítica, de que maneira o aresto paradigma apreciou matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial; o que não se verificou no presente caso. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e no art. 255, § 1°, do RISTJ - exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA